
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002744-94.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE MARCOLINO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002744-94.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE MARCOLINO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
A sentença, prolatada em 08.09.2022, julgou improcedente o pedido inicial, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por JOSE MARCOLINO ALVES, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de DENEGAR a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente instituída pela Lei Complementar n. 142/2013 a partir do requerimento administrativo realizado em 21/08/2018 (DER), em razão da não implementação dos requisitos necessários para tanto, conforme fundamentação acima. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 17567988), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e, consequentemente da sentença. Argumenta que o laudo deixou de aplicar os critérios da Tabela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde) conforme previsão da Lei Complementar 142/2013 e da portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014, apontando que há necessidade de avaliação biopsicossocial. No mérito, afirma que preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002744-94.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE MARCOLINO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da questão preliminar. Nulidade da sentença.
Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência - LC 142/13 - requisitos
Prevê a Constituição Federal a aposentadoria devida aos segurados do RGPS portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201, assim transcrito:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Neste contexto, a Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013, veio regular, no plano infraconstitucional, a norma constitucional, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito, nos termos do artigo 2º:
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para comprovação do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013, in verbis:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve"
A Lei Complementar n. 142/2013 assevera, ainda, a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).
A fim de regulamentar a norma, foi editado o Decreto nº 8.145/13, que incluiu a Subseção IV-A, verbis:
“Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
(omissis)
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão”.
Os critérios estabelecidos para a realização da perícia, que engloba perícia médica e estudo social, estão discriminados na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/27.01.2014, adotando-se o conceito de funcionalidade estabelecido pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
A análise da situação incapacitante ocorre dentro do contexto de desempenho de atividades habituais e envolvem aspectos sensoriais, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, de vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, social e comunitária, considerando-se, ademais, as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, para a aferição da deficiência e a classificação em grau grave, moderado ou leve.
Disciplina a Portaria a atribuição de pontos em conformidade com o nível de dependência de terceiros. Assim, quando o segurado não conseguir realizar determinada atividade ou for totalmente dependente de terceiros, a pontuação será de 25. Caso realize a atividade com auxílio de terceiros, mas participe de alguma etapa dessa realização, alcançará 50 pontos. Para a hipótese de consecução da tarefa de forma adaptada, com alguma modificação, ou de forma mais lenta, desde que o indivíduo seja independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal, atingirá 75 pontos. Por fim, quando a atividade for realizada de forma independente, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, em velocidade habitual e em segurança, sem qualquer restrição ou limitação, atingirá 100 pontos.
Após a atribuição dos pontos para cada atividade dos grupos de domínio, a natureza da deficiência poderá ser fixada, nos termos do item “4. e”, do Anexo, da Portaria:
“4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”.
Quanto à conversão do tempo de contribuição para os moldes do tempo laborado como portador de deficiência, há que se determinar o grau de deficiência preponderante, ou seja, aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão. Esse grau servirá de parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (art. 70-E, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13).
Caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento administrativo, ou de implementação dos requisitos para sua concessão, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, nos termos da legislação, com a possibilidade de conversão dos períodos de contribuição como deficiente.
O art. 10 da LC 142/13 veda a cumulação, em relação ao mesmo tempo contributivo, da redução prevista para atividades especiais com a redução prevista para as atividades desenvolvidas na condição de deficiência.
No entanto, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13.
Caso concreto
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamentação que segue:
“Como asseverado alhures, o cerne da questão se refere à identificação, ou não, da deficiência alegada na prefacial nos termos disciplinados na Lei Complementar n. 142/2013 regulamentada pelo Decreto n. 3.048/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto 8.145/2013.
O laudo de ID 58023600 atesta que o autor é portador de “Amputação parcial (ao nível da falange distal) do terceiro dedo da mão esquerda.” (SIC)
Atesta o expert:
“O periciando em 27/05/2010, sofreu um acidente de trabalho (modalidade in itinere) vindo a sofrer amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda (ao nível da falange proximal), tendo sido na época, submetido a tratamento cirúrgico ortopédico, reparação do coto de amputação. Atualmente com queixa de parestesia no terceiro de dedo da mão esquerda.
As lesões encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam o requerente para o trabalho habitual.
Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que incapacite atualmente o mesmo para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano.” (SIC)
Conclui:
“Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho que o autor esta exercendo no presente momento. Não se constata qualquer lesão ou sequela consolidada, decorrente ou não de acidente de qualquer natureza que implique em deficiência para o trabalho.” (SIC)
Verifica-se que os quesitos formulados pelo Juízo sob o ID 45686418, notadamente no tocante à existência ou inexistência da alegada deficiência do autor, quais sejam, os quesitos formulados pelo Juízo de n. 1, n. 2 “a” e n. 2 “b” não foram objetivamente respondidos.
Contudo, os quesitos formulados pelas partes, notadamente os que versam sobre o mesmo questionamento foram devidamente respondidos pelo perito, não sendo necessária a elaboração de laudo complementar, eis que a questão restou esclarecida.
Com efeito, aos quesitos do INSS (ID 47616411 – quesitos de n. 1 e 2), cujos teores questionam acerca da deficiência, o expert elucida:
“1. Constata-se a presença de amputação parcial (ao nível da falange distal) do terceiro dedo da mão esquerda. Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do periciando.” (SIC)
“2. Prejudicado. Com base nas observações acima registradas conclui-se que não há sinais objetivos de deficiência para o trabalho.” (SIC)
E, aos quesitos do autor (ID 47090665 – quesitos de n. 1 e 2), cujos teores questionam acerca da deficiência, o expert consigna:
“1. Não.” (SIC)
“2. Prejudicado. Com base nas observações acima registradas conclui-se que não há sinais objetivos de deficiência para o trabalho.” (SIC)
Não há, portanto, deficiência constatada no autor conforme demonstrado no laudo pericial juntado aos autos, razão pela qual este requisito para concessão do benefício vindicado não restou preenchido.
Ressalve-se que diante na não implementação deste requisito, prejudicada a análise do tempo de contribuição.
Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença/enfermidade/lesão, não implica em concluir pela deficiência do examinado.
Não há, ainda, necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos por parte do perito judicial, tendo em vista ser o laudo produto de trabalho exercido por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, de forma fundamentada e convincente, mostrando-se apto e suficiente para o convencimento deste Juízo.
Não preenchendo o requisito necessário, qual seja, a deficiência, o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente instituída pela Lei Complementar n. 142/2013 a partir do requerimento administrativo realizado em 21/08/2018 (DER) diante da conclusão da prova técnica realizada nestes autos.”
Detidamente analisando os autos verifica-se que para apuração da alegada deficiência foi realizada perícia médica, conforme laudo ID 283537287.
O laudo médico pericial informa que não há deficiência para o trabalho, entretanto, nota-se que não foi realizada a avaliação das condições socioambientais da parte autora e dos obstáculos externos eventualmente existentes, na forma estabelecida na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/27.01.2014.
De acordo com a norma previdenciária vigente, a condição socioambiental da parte autora é informação imprescindível para averiguação do direito do autor, pelo que se verifica que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para o deslinde da lide.
Assim, considerando-se a inobservância da metodologia prevista na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/27.01.2014 para a avaliação da deficiência, mediante laudos médico e social, reconheço a ocorrência do cerceamento de defesa e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem e a reabertura da instrução probatória, para sejam realizadas perícias médica e social, conforme instrui a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/27.01.2014.
A propósito, cito os seguintes precedentes desta E. Turma julgadora:
APOSENTADORIA POR IDADE/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEVIDA DOS QUISITOS LEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A aposentadoria por idade/tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
2. A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
3. Consta dos autos que a autora requereu junto ao INSS a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência em 31/07/2018; contudo, teve o pedido indeferido (ID 262545340 - pág. 20).
4. As perícias realizadas nos autos, por sua vez, não fizeram avaliação médica e funcional nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade, motivo pelo qual não foi detalhadamente especificada a existência ou não de deficiência pela requerente, bem como o grau de deficiência presente.
5. No mesmo sentido, vejo que a r. sentença decretou que não ficou comprovada a deficiência da requerente sem, entretanto, determinar a realização de perícia técnica dentro dos padrões previstos para sua efetiva apreciação.
6. Assim, há que ser anulada, de ofício, a sentença, reabrindo-se a instrução processual para a realização de nova perícia médica, proferindo-se, assim, oportuno novo julgamento.
7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000403-62.2020.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. SENTENÇA ANULADA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
2. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
3. Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
4. Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
5. Do caso concreto, o autor é nascido em 08/07/1959, e de acordo o laudo médico pericial realizado nesta ação em 15/04/2019 (ID 253569687), com esclarecimentos (ID 253569705), concluiu o Perito: “O Periciado é portador de sequela de poliomielite; há deficiência física”. Em resposta ao quesito 3, sobre o grau da deficiência em grave, moderado ou leve, respondeu o Perito: “Moderado”. O Laudo Social (ID 253569871) realizado em 24/05/2021 não apresentou a pontuação estabelecida pela Portaria Interministerial 1/2014 para apuração do grau de deficiência.
6. Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.
7. Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avaliação médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.
8. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000894-54.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ACATADA – RECONHECIDA A INVIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO APRECIADA EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PROVA TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014: NECESSIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
(...) Em continuidade de julgamento, apreciada a apelação, ante a convergência dos julgadores quanto ao mérito das questões suscitadas em sede de apelação.
A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente.
A deficiência e seu grau, na forma prevista na lei, não se restringe à deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que pode ser apurada exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social, o que deve ser apurado por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que engloba perícia médica e estudo social, estabelece os critérios específicos para a constatação da perícia e seu grau, dos quais destacamos: a classificação da deficiência em grau grave, moderada e leve, através de pontuação que considera as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas), os domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária) e a dependência de terceiros.
No caso, o perito oficial conclui que a parte autora é portadora de de deficiência física moderada, que não a incapacita para o trabalho e para a vida independente, mas exige maior esforço para realizar as suas tarefas diárias, como se locomover, subir e descer escadas e carregar algum peso (ID163681109), não tendo, contudo, observado o sistema de pontuação previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Ademais, nos autos, a prova técnica foi realizada exclusivamente por médico perito, não tendo sido o caso analisado por assistente social, que é o profissional qualificado para verificar as condições socioambientais da parte autora e os obstáculos que eventualmente a impediram de participar de forma plena e efetiva da sociedade em igualdade condições com as demais pessoas, na forma estabelecida na referida portaria interministerial. Assim, considerando que a avalição médica e funcional realizada nos autos não observou a metodologia adotada pela referida portaria, e sendo tal prova imprescindível para o deslinde da ação, deve ser mantida a decisão que desconstituiu a sentença e determinou a realização de prova técnica para avaliação médica e funcional da parte autora, na forma acima explicitada, e a prolação de nova decisão.
Agravo interno provido para reconhecer a inviabilidade do julgamento monocrático no caso dos autos. Apelação do INSS parcialmente provida. Determinada a realização de prova técnica para avaliação médica e funcional da parte autora.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001997-44.2019.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/07/2022, Intimação via sistema DATA: 27/07/2022)
No mesmo sentido: ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003817-43.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5359782-27.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/06/2022, Intimação via sistema DATA: 29/06/2022.
Ante o exposto, acolho a questão preliminar arguida pela parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a devida instrução, restando prejudicada, no mérito, a análise da apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIOAMBIENTAL. INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 001/27.01.2014. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
2. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).
3. De acordo com a norma previdenciária vigente, a condição socioambiental da parte autora é informação imprescindível para averiguação do direito do autor, pelo que se verifica que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para o deslinde da lide. Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/27.01.2014
4. Constatada a inobservância da metodologia prevista na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/27.01.2014 para a avaliação da deficiência (necessidade de laudos médico e social). Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual. Precedentes TRF3.
5. Preliminar acolhida. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade da sentença. Mérito da apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL