
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, anular a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026287-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença acolheu em parte o pedido para conceder ao autor a aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, desde a data da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
Também inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual suscita preliminar de falta de interesse de agir, pois no curso do processo a parte autora passou a receber aposentadoria por idade (DIB 21/1/2015).
Ainda, a parte autora apresentou recurso adesivo, no qual requer a total procedência do pedido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: De início, em razão da apresentação de dois recursos contra a mesma decisão, deixo de conhecer do recurso adesivo da parte autora, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade que orienta o sistema recursal brasileiro e à preclusão consumativa (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EARESP 200901196102, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22/06/2010, DJ 01/07/2010).
De outra parte, conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, verifico tratar-se de sentença "extra petita".
Nessa esteira, apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural, foi-lhe deferida a aposentadoria por idade.
Verifica-se, pois, que a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Ademais, no que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. Confira-se:
Não há, desse modo, embaraço algum à análise do mérito propriamente dito, depois de reconhecido e superado o julgamento "extra petita".
A questão posta nos autos está madura e já se acha em condições de ser julgada.
Assim, passo ao julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, de 4/1/1969 a 4/9/1983, de 1º/10/1984 a 19/1/1987, de 1º/7/1991 a 31/7/1991, de 1º/10/1994 a 8/10/1994, de 1º/4/1996 a 30/9/1996, de 24/1/2004 a 31/8/2004, de 31/8/2007 a 8/8/2010 e de 19/10/2010 a 16/1/2013, sem registro em CTPS.
Para a comprovação do labor rural, a parte autora apresentou a CTPS, com registros em estabelecimentos agrícolas, no período não contínuo de 5/9/1983 a 2013.
Porém, apesar de pleitear o reconhecimento do labor rural desde 4/1/1969, quando possuía 14 anos de idade, o próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou que começou a trabalhar na lavoura na adolescência, quando tinha mais de 15 anos de idade.
Ademais, o autor afirmou que trabalhava com os pais e nenhuma das testemunhas confirmou o labor deste período remoto.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, o período de 4/1/1969 a 4/9/1983 não pode ser reconhecido.
De outra parte, para os lapsos de 1º/10/1984 a 19/1/1987 e de 1º/7/1991 a 31/7/1991, é viável o reconhecimento do labor rural.
Os registros em CTPS confirmam que o autor laborou sempre nas lides rurais e os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem o trabalho rural do autor sem registro em CTPS.
Para os demais períodos pleiteados, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Posto isto, in casu, entendo demonstrado o labor rural somente nos interstícios de 1º/10/1984 a 19/1/1987 e de 1º/7/1991 a 31/7/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Todavia, restou a observância ao direito adquirido ou às regras transitórias estabelecidas para aqueles que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos a concessão do benefício.
Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço instituiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
No caso dos autos, na data do requerimento administrativo (6/5/2013), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição.
Em decorrência, devida somente a averbação dos lapsos rurais reconhecidos.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Porém, levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das partes.
Ademais, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, anulo de ofício a sentença recorrida e, em nova apreciação, reconheço os períodos de tempo rural, sem registro em CTPS, de 1º/10/1984 a 19/1/1987 e de 1º/7/1991 a 31/7/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). Apelações prejudicadas.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 26/02/2018 13:05:56 |
