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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1. 000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ITEGILIMIDADE DO INSS AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIMENTO. TRF3. 0004046-27.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:42

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ITEGILIMIDADE DO INSS AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético. 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, pois, ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Em caso de rescisão do contrato, de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo. 4. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. 5. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. 6. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 7. O termo inicial do benefício de salário-maternidade é a data do nascimento do filho da autora. 8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135100 - 0004046-27.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004046-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004046-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GISELE MAIARA DA SILVA
ADVOGADO:SP329543 FERNANDA MATESSA DA SILVA
No. ORIG.:14.00.00250-8 1 Vr BURITAMA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ITEGILIMIDADE DO INSS AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIMENTO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, pois, ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Em caso de rescisão do contrato, de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
4. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
5. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
6. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
7. O termo inicial do benefício de salário-maternidade é a data do nascimento do filho da autora.
8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 15:37:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004046-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004046-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GISELE MAIARA DA SILVA
ADVOGADO:SP329543 FERNANDA MATESSA DA SILVA
No. ORIG.:14.00.00250-8 1 Vr BURITAMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Gisele Maiara da Silva, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade fl. 47-50.

Apela o INSS, sustentando em primeiro lugar, a necessidade de que o reexame necessário seja tido por interposto nos autos, tendo em vista a natureza ilíquida dos pedidos nas ações previdenciárias. (Súmula n.º 490 do STJ).

Aduz ainda que não é parte legítima para atuar no feito, sendo do empregador o deve de pagar o benefício à autora, a considerar que a dispensa da autora se deu sem justa causa, quando esta possuiria estabilidade no emprego.

Requer a reforma da sentença e, em caso de manutenção da procedência da ação, que o termo inicial do benefício seja a data da citação válida, os honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do STJ e os juros, na forma da Lei n.º 11.960/07.

Contrarrazões às fls. 75-77.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004046-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004046-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GISELE MAIARA DA SILVA
ADVOGADO:SP329543 FERNANDA MATESSA DA SILVA
No. ORIG.:14.00.00250-8 1 Vr BURITAMA/SP

VOTO

Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.

Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal.

Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.

A preliminar de ilegitimidade de parte confunde-se com o mérito.

De acordo com o artigo 72, da Lei nº 8.213/91:


Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.


Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, pois, ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.

Nesse sentido a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINARES
- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que como posta em juízo, a exordial foi clara quanto ao pedido e a causa de pedir e da narração dos fatos decorreu a conclusão sobre o direito pleiteado pela parte autora.
- Conforme o disposto no artigo 72 e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, embora caiba à empresa pagar o salário-maternidade, tem ela o direito de efetivar a devida compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. O encargo do pagamento do benefício é pois do INSS.
- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(AC 200003990241322, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 DATA:07/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBORADA POR TESTEMUNHAS.
I - Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que o pedido é claro e objetivo, cuja narração dos fatos se deu forma coerente, possibilitando à Autarquia exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório.
II - A Autarquia é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que é a responsável pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que, mesmo que referido pagamento seja feito pelo empregador, sua compensação é efetuada de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
III - Comprovada a união estável e havendo nos autos início de prova material roborada por depoimentos testemunhais, deve ser reconhecida a condição de rurícola da autora para fins previdenciários.
IV - Preliminares rejeitadas. Mérito do apelo do INSS improvido.
(AC 200603990204868, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 509)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RURÍCOLA. INÉPCIA DA INICIAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- A Autora indicou o pedido e narrou os fatos de forma clara, permitindo a sua conclusão lógica.
2- O feito trata de matéria previdenciária, não guardando relação com ação trabalhista, e a competência para sua apreciação é da Justiça Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta não tenha sede, de acordo com o art. 109, § 3º da CF.
3- O INSS é o último responsável pelo pagamento do salário-maternidade, pois conforme a redação dos artigo 72, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.876/99 e restabelecida pela Lei 10.710/03, o empregador pagava as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação.
4- O labor realizado pela volante tem características de subordinação e habitualidade, pois, a realidade do campo, onde há regimes de safra e alterações climáticas que interferem no exercício, no horário e na habitualidade do labor é distinta da cidade, onde o trabalho é regido por horário fixo e tem dias certos por semana.
5- A trabalhadora "volante" é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91.
6- O empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, cabendo à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averiguação do cumprimento dessa obrigação junto aos empregadores.
7- Deve ser reconhecido o trabalho rural amparado em início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal coerente e uniforme.
8- A concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora, não isenta o Instituto sucumbente do pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados na sentença apelada consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma, salientando-se que não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n.º 111, pois o percentual arbitrado na sentença recairá sobre montante fixo.
9- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos. Sentença mantida.
(AC 200203990038884, DESEMBARGADOR FEDERAL SANTOS NEVES, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:25/05/2006 PÁGINA: 720.)

Além disso, a alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.

A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:


Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.

Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispõe o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

- Cópia da CTPS, constando que o último vínculo empregatício da autora se deu no período de 10.05.2012 a 09.09.2013 - fl. 13.

- Certidão de nascimento do filho, em 08.05.2014 - fl. 11.


Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade.

Quanto ao termo inicial do benefício de salário-maternidade, é a data do nascimento do filho da autora.

Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em casos semelhantes aos dos autos os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, somente existem parcelas vencidas, de forma que permanece a sentença neste ponto.

Por fim, ressalto que a sentença determinou quanto aos juros de mora, seja aplicadas as disposições contidas na Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, tal qual alegado pelo INSS, motivo pelo qual, ausente o interesse recursal.

Ante o exposto, conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento à apelação do INSS.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 15:37:51



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