
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004046-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Gisele Maiara da Silva, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade fl. 47-50.
Apela o INSS, sustentando em primeiro lugar, a necessidade de que o reexame necessário seja tido por interposto nos autos, tendo em vista a natureza ilíquida dos pedidos nas ações previdenciárias. (Súmula n.º 490 do STJ).
Aduz ainda que não é parte legítima para atuar no feito, sendo do empregador o deve de pagar o benefício à autora, a considerar que a dispensa da autora se deu sem justa causa, quando esta possuiria estabilidade no emprego.
Requer a reforma da sentença e, em caso de manutenção da procedência da ação, que o termo inicial do benefício seja a data da citação válida, os honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do STJ e os juros, na forma da Lei n.º 11.960/07.
Contrarrazões às fls. 75-77.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004046-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal.
Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
A preliminar de ilegitimidade de parte confunde-se com o mérito.
De acordo com o artigo 72, da Lei nº 8.213/91:
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, pois, ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
Nesse sentido a jurisprudência:
Além disso, a alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispõe o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Cópia da CTPS, constando que o último vínculo empregatício da autora se deu no período de 10.05.2012 a 09.09.2013 - fl. 13.
- Certidão de nascimento do filho, em 08.05.2014 - fl. 11.
Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade.
Quanto ao termo inicial do benefício de salário-maternidade, é a data do nascimento do filho da autora.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em casos semelhantes aos dos autos os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, somente existem parcelas vencidas, de forma que permanece a sentença neste ponto.
Por fim, ressalto que a sentença determinou quanto aos juros de mora, seja aplicadas as disposições contidas na Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, tal qual alegado pelo INSS, motivo pelo qual, ausente o interesse recursal.
Ante o exposto, conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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