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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1. 013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:23

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - A Sentença acolheu a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, arguida pela autarquia previdenciária, extinguindo o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - Subsiste o interesse processual na medida em que nos termos da exordial, o autor pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 02/10/2013. Mesmo com a concessão posterior do benefício, o que efetivamente ocorreu em 22/08/2014 até 02/02/2015 ou 30/10/2015 (fls. 103 e 144), assiste-lhe o direito de pleitear o período imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença. - O pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 02/10/2013, foi apreciado à luz do artigo 1013, §1º, do Código de Processo Civil. - O laudo pericial afirma que o autor apresenta Psoríase Eritrodermica, doença que se iniciou em janeiro de 2013 (DID e DII) e lhe causa incapacidade para o trabalho habitual, não podendo ficar sob a exposição de luz solar. Assevera o jurisperito que a incapacidade é total e temporária, com possível reabilitação para outras atividades profissionais se houver a melhora do quadro, ainda por tempo indeterminado. - Com base no relato do próprio perito judicial, verifica-se que o quadro clínico do autor provocou-lhe incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, de trabalhador rural, todavia, anteviu a possibilidade de reabilitação para outra profissão. - Em que pese o d. diagnóstico do expert judicial, no presente caso, devem ser analisadas as condições clínicas e sociais do autor, pois sempre foi trabalhador braçal, principalmente como rurícola, assim a idade de 51 anos é fator considerável nesse tipo de atividade e, ademais, não se vislumbra que conseguirá se adaptar em outra atividade profissional diante da pouca instrução e as limitações que seu quadro clínico lhe impõe. - As condições clínicas e socioculturais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa. - A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, em 10/10/2014, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, concedido em 16/01/2013 e cessado em 02/10/2013, improcede, pois no período em que o perito estabeleceu como sendo a data de início da doença (janeiro/2013), o autor estava recebendo o benefício e, depois, não há qualquer documento médico que comprove a sua incapacidade laborativa no período pós-cessação do benefício. E exerceu atividade laborativa, de 19/03/2014 a 16/04/2014. - Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. - Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Julgado improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 02/10/2013. - Sentença reformada. - Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da disposição contida no artigo 497, do Código de Processo Civil. - Tendo em vista a procedência do pedido da parte autora, prejudicado o pleito de conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146159 - 0010261-19.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010261-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010261-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE APARECIDO DE MATTOS
ADVOGADO:SP132377 FERNANDO CAMARGO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10025148920148260236 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- A Sentença acolheu a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, arguida pela autarquia previdenciária, extinguindo o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Subsiste o interesse processual na medida em que nos termos da exordial, o autor pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 02/10/2013. Mesmo com a concessão posterior do benefício, o que efetivamente ocorreu em 22/08/2014 até 02/02/2015 ou 30/10/2015 (fls. 103 e 144), assiste-lhe o direito de pleitear o período imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença.
- O pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 02/10/2013, foi apreciado à luz do artigo 1013, §1º, do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial afirma que o autor apresenta Psoríase Eritrodermica, doença que se iniciou em janeiro de 2013 (DID e DII) e lhe causa incapacidade para o trabalho habitual, não podendo ficar sob a exposição de luz solar. Assevera o jurisperito que a incapacidade é total e temporária, com possível reabilitação para outras atividades profissionais se houver a melhora do quadro, ainda por tempo indeterminado.
- Com base no relato do próprio perito judicial, verifica-se que o quadro clínico do autor provocou-lhe incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, de trabalhador rural, todavia, anteviu a possibilidade de reabilitação para outra profissão.
- Em que pese o d. diagnóstico do expert judicial, no presente caso, devem ser analisadas as condições clínicas e sociais do autor, pois sempre foi trabalhador braçal, principalmente como rurícola, assim a idade de 51 anos é fator considerável nesse tipo de atividade e, ademais, não se vislumbra que conseguirá se adaptar em outra atividade profissional diante da pouca instrução e as limitações que seu quadro clínico lhe impõe.
- As condições clínicas e socioculturais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, em 10/10/2014, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, concedido em 16/01/2013 e cessado em 02/10/2013, improcede, pois no período em que o perito estabeleceu como sendo a data de início da doença (janeiro/2013), o autor estava recebendo o benefício e, depois, não há qualquer documento médico que comprove a sua incapacidade laborativa no período pós-cessação do benefício. E exerceu atividade laborativa, de 19/03/2014 a 16/04/2014.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Julgado improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 02/10/2013.
- Sentença reformada.
- Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da disposição contida no artigo 497, do Código de Processo Civil.
- Tendo em vista a procedência do pedido da parte autora, prejudicado o pleito de conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a autarquia providenciaria a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação, em 10/10/2014, determinando nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez e com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 02/10/2013, restando prejudicado o pleito de conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010261-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010261-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE APARECIDO DE MATTOS
ADVOGADO:SP132377 FERNANDO CAMARGO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10025148920148260236 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Trata-se de Apelação interposta por JOSE APARECIDO DE MATTOS em face da r. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a carência de ação por falta de interesse processual, quanto ao pedido de auxílio-doença e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (fls. 158/159)

Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma integral da decisão recorrida, para o julgamento do mérito da ação no tocante ao pedido de concessão de auxílio-doença e alega que estão presentes os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (fls. 161/173)


Subiram os autos, sem contrarrazões.


Dada ciência ao INSS da petição da parte autora e inclusa documentação (fls. 189/194) na qual requer, inclusive, a conversão do julgamento em diligência para a realização de prova pericial, o ente previdenciário não se manifestou, conforme Certidão de decurso de prazo (fl. 201).


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, urge explicitar que o MM. Juiz "a quo" acolheu a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária em relação ao pedido de auxílio-doença. O entendimento perfilhado é de que ao tempo da propositura da ação, 26/08/2014, a parte autora estava recebendo o benefício previdenciário. Observa o douto magistrado sentenciante que, segundo a documentação de fl. 144, a parte autora gozou do benefício, no mínimo, até 30/10/2015. Dessa forma, entendeu que quanto ao benefício de auxílio-doença, não tem interesse processual em sua postulação jurisdicional.

Todavia, entendo que subsiste o interesse processual na medida em que nos termos da exordial de fls. 01/14, o autor pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 02/10/2013 (fl. 102). Mesmo com a concessão posterior do benefício, o que efetivamente ocorreu em 22/08/2014 até 02/02/2015 ou 30/10/2015 (fls. 103 e 144), assiste-lhe o direito de pleitear o período imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença.

Desse modo, além do tópico da aposentadoria por invalidez, também será objeto de análise o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 02/10/2013, à luz da disposição do artigo 1013, §1º, do Código de Processo Civil.


Passo ao mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Observo que os requisitos exigidos para a concessão de benefício por incapacidade restam incontroversos, diante da documentação carreada aos autos, precipuamente, as anotações dos vínculos laborais anotados em sua CTPS (fls. 57/64), que comprovam à saciedade a atividade rural do autor.

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial (fls. 130/134), realizado em 25/03/2015, afirma em resposta aos quesitos do Juízo e das partes, que o autor apresenta Psoríase Eritrodermica (CID L 408), doença que se iniciou em janeiro de 2013 (DID e DII) e lhe causa incapacidade para o trabalho habitual, não podendo ficar sob a exposição solar. Faz uso de medicação diária como Metotrexato, Prednisona, Ácido Fólico, Neutrogena (nas lesões) e Dexclorfeniramina para controle de prurido e lesões. Assevera o jurisperito que a incapacidade é total e temporária, com possível reabilitação para outras atividades profissionais se houver a melhora do quadro, ainda por tempo indeterminado.

Nesse contexto, com base no relato do próprio perito judicial, verifico que o quadro clínico do autor provocou-lhe incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, de trabalhador rural, todavia, anteviu a possibilidade de reabilitação para outra profissão.

Em que pese o d. diagnóstico do expert judicial, no presente caso, devem ser analisadas as condições clínicas e sociais do autor, pois sempre foi trabalhador braçal (fl. 51), principalmente como rurícola, assim a idade de 51 anos (06/05/1965) é fator considerável nesse tipo de atividade e, ademais, não se vislumbra que conseguirá se adaptar em outra atividade profissional diante da pouca instrução e as limitações que seu quadro clínico lhe impõe.

Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E prossegue o entendimento:


"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)


Sendo assim, as condições clínicas e socioculturais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente.

Nesse contexto, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.


Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, em 10/10/2014 (fl. 83), momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Reporto-me à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado reconheceu a existência do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade laborativa informada pelo laudo pericial.
2. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, de que não se pode condicionar a percepção do auxílio-acidente à plausibilidade de reversão da incapacidade laborativa do segurado, estabelecendo limites não-previstos na legislação previdenciária.
3. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
4. O termo inicial para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp nº 871595/SP - 5ª Turma - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - j. 06.11.2008 - DJ 24.11.2008) (grifei)

Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, concedido em 16/01/2013 e cessado em 02/10/2013, improcede, pois no período em que o perito estabeleceu como sendo a data de início da doença (janeiro/2013), o autor estava recebendo o benefício e, depois, não há qualquer documento médico que comprove a sua incapacidade laborativa no período pós-cessação do benefício (fls. 26/49). E segundo consta dos dados do CNIS exerceu atividade laborativa, de 19/03/2014 a 16/04/2014 (fl. 100).


CONSECTÁRIOS DO PEDIDO


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ.

Cabe esclarecer que a Seção, por unanimidade, já decidiu que os honorários advocatícios incidem até a data da sentença, ainda que o pedido tenha sido concedido em sede de acórdão (Embargos Infringentes n.º 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).


Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado JOSÉ APARECIDO DE MATTOS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB, em 10.10.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos da disposição contida no artigo 497 do Código de Processo Civil.


Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Por fim, tendo em vista a procedência do pedido da parte autora, prejudicado o requerimento de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica judicial.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação em, 10/10/2014, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, nos moldes explicitados, e com fulcro no disposto no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 02/10/2013, nos termos da fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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