D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a autarquia providenciaria a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação, em 10/10/2014, determinando nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez e com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 02/10/2013, restando prejudicado o pleito de conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010261-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por JOSE APARECIDO DE MATTOS em face da r. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a carência de ação por falta de interesse processual, quanto ao pedido de auxílio-doença e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (fls. 158/159)
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma integral da decisão recorrida, para o julgamento do mérito da ação no tocante ao pedido de concessão de auxílio-doença e alega que estão presentes os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (fls. 161/173)
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Dada ciência ao INSS da petição da parte autora e inclusa documentação (fls. 189/194) na qual requer, inclusive, a conversão do julgamento em diligência para a realização de prova pericial, o ente previdenciário não se manifestou, conforme Certidão de decurso de prazo (fl. 201).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, urge explicitar que o MM. Juiz "a quo" acolheu a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária em relação ao pedido de auxílio-doença. O entendimento perfilhado é de que ao tempo da propositura da ação, 26/08/2014, a parte autora estava recebendo o benefício previdenciário. Observa o douto magistrado sentenciante que, segundo a documentação de fl. 144, a parte autora gozou do benefício, no mínimo, até 30/10/2015. Dessa forma, entendeu que quanto ao benefício de auxílio-doença, não tem interesse processual em sua postulação jurisdicional.
Todavia, entendo que subsiste o interesse processual na medida em que nos termos da exordial de fls. 01/14, o autor pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 02/10/2013 (fl. 102). Mesmo com a concessão posterior do benefício, o que efetivamente ocorreu em 22/08/2014 até 02/02/2015 ou 30/10/2015 (fls. 103 e 144), assiste-lhe o direito de pleitear o período imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença.
Desse modo, além do tópico da aposentadoria por invalidez, também será objeto de análise o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 02/10/2013, à luz da disposição do artigo 1013, §1º, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Observo que os requisitos exigidos para a concessão de benefício por incapacidade restam incontroversos, diante da documentação carreada aos autos, precipuamente, as anotações dos vínculos laborais anotados em sua CTPS (fls. 57/64), que comprovam à saciedade a atividade rural do autor.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial (fls. 130/134), realizado em 25/03/2015, afirma em resposta aos quesitos do Juízo e das partes, que o autor apresenta Psoríase Eritrodermica (CID L 408), doença que se iniciou em janeiro de 2013 (DID e DII) e lhe causa incapacidade para o trabalho habitual, não podendo ficar sob a exposição solar. Faz uso de medicação diária como Metotrexato, Prednisona, Ácido Fólico, Neutrogena (nas lesões) e Dexclorfeniramina para controle de prurido e lesões. Assevera o jurisperito que a incapacidade é total e temporária, com possível reabilitação para outras atividades profissionais se houver a melhora do quadro, ainda por tempo indeterminado.
Nesse contexto, com base no relato do próprio perito judicial, verifico que o quadro clínico do autor provocou-lhe incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, de trabalhador rural, todavia, anteviu a possibilidade de reabilitação para outra profissão.
Em que pese o d. diagnóstico do expert judicial, no presente caso, devem ser analisadas as condições clínicas e sociais do autor, pois sempre foi trabalhador braçal (fl. 51), principalmente como rurícola, assim a idade de 51 anos (06/05/1965) é fator considerável nesse tipo de atividade e, ademais, não se vislumbra que conseguirá se adaptar em outra atividade profissional diante da pouca instrução e as limitações que seu quadro clínico lhe impõe.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
E prossegue o entendimento:
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
Sendo assim, as condições clínicas e socioculturais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente.
Nesse contexto, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, em 10/10/2014 (fl. 83), momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Reporto-me à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, concedido em 16/01/2013 e cessado em 02/10/2013, improcede, pois no período em que o perito estabeleceu como sendo a data de início da doença (janeiro/2013), o autor estava recebendo o benefício e, depois, não há qualquer documento médico que comprove a sua incapacidade laborativa no período pós-cessação do benefício (fls. 26/49). E segundo consta dos dados do CNIS exerceu atividade laborativa, de 19/03/2014 a 16/04/2014 (fl. 100).
CONSECTÁRIOS DO PEDIDO
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ.
Cabe esclarecer que a Seção, por unanimidade, já decidiu que os honorários advocatícios incidem até a data da sentença, ainda que o pedido tenha sido concedido em sede de acórdão (Embargos Infringentes n.º 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado JOSÉ APARECIDO DE MATTOS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB, em 10.10.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos da disposição contida no artigo 497 do Código de Processo Civil.
Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Por fim, tendo em vista a procedência do pedido da parte autora, prejudicado o requerimento de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica judicial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação em, 10/10/2014, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, nos moldes explicitados, e com fulcro no disposto no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 02/10/2013, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2016 18:09:40 |