Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033481 / SP
0012990-25.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. LABOR ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/04/1986 a
01/08/1989 e desde 03/06/1993, continuamente até 01/03/2013, além da conversão dos
intervalos de 01/10/1978 a 28/08/1989, 17/01/1983 a 11/07/1983, 16/02/1984 a 06/03/1986,
02/08/1989 a 06/02/1990 e 26/08/1991 a 08/10/1991, de comuns para especiais, tudo em prol
da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição" - seja a partir da data do requerimento administrativo, em
01/03/2013 (sob NB 163.908.615-0), seja da data da citação ou mesmo da data de prolação da
sentença.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Não sobrevêm dúvidas acerca da execução das tarefas sob tendência insalubre, conforme
segue: * de 14/04/1986 a 01/08/1989, na condição de auxiliar de produção junto à empresa
Coats Corrente Ltda.: sob sujeição a ruído de 89,6 dB(A), conforme PPP, permitido o
reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79; * de 03/06/1993 a 28/02/1995 (ajudante operacional) e de 01/03/1995 até
05/03/1997 (operador fabricação auxiliar), junto à empresa Bombril S.A.: sob sujeição a ruídos
de, respectivamente, 86 dB(A) e 82,7 dB(A), conforme PPP, permitido o reconhecimento da
especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Com relação ao lapso de 06/03/1997 a 01/03/2013, o ruído indicado na documentação técnica
encontra-se abaixo dos limites de tolerância vigentes às épocas, impedindo, pois, o acolhimento
da especialidade.
15 - O laudo de titularidade de terceiro, considerado parte estranha ao feito, é tratado como
documentação inaproveitável nos autos. Não se ignora a existência de laudo pericial
apresentado em nome do autor; no entanto, uma vez reconhecido como peça extemporânea
nos autos - trazida, inclusive, pós-sentença - não se sobrepõe ao PPP apresentado com a
exordial, cabendo também acrescentar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi elaborado
com maior proximidade à data dos fatos, o que revela maior credibilidade dos registros do
ambiente.
16 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
17 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83,
denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à
época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
18 - Com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima, e conforme planilha anexa,
computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de índole unicamente especial,
constata-se que, na data do pleito administrativo, em 01/03/2013, totalizava 07 anos e 21 dias
de tempo de serviço exclusivamente especial, número aquém do necessário à consecução da "
aposentadoria especial".
19 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida, somada ao período laboral restante
(considerado não controverso), constata-se que, na data do pedido administrativo (01/03/2013),
a parte autora contava com 29 anos, 11 meses e 15 dias de labor, insuficientes à aposentação
por tempo de serviço/contribuição, não fazendo jus o autor também a esta modalidade de
benefício.
20 - O pedido inicial merece parcial acolhida, apenas para compelir a autarquia previdenciária a
reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 14/04/1986 a 01/08/1989,
03/06/1993 a 28/02/1995 e 01/03/1995 até 05/03/1997, considerado improcedente o pedido de
concessão de "aposentadoria especial" ou "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
merecendo reforma a r. sentença também neste ponto.
21 - Reconhece-se a sucumbência recíproca, deixando-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais,
dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
23 - Apelo do autor desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS, parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo
da parte autora, e dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para,
mantendo o reconhecimento da especialidade laboral apenas quanto aos intervalos de
14/04/1986 a 01/08/1989, 03/06/1993 a 28/02/1995 e 01/03/1995 até 05/03/1997, a serem
averbados pela Autarquia Previdenciária, julgar improcedente o pedido de concessão de "
aposentadoria especial" ou "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", alfim decretando
a sucumbência recíproca, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o
expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
