Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944746 / SP
0002068-38.2013.4.03.6113
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RUÍDO. TENSÃO SUPERIOR A 250V.
INEFICÁCIA DO EPI E AUSÊNCIA DE PROVA DO SEU USO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor do
autor o benefício de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2- Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao
reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado no lapso de 03/11/1994 a 13/10/1996,
enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença é
ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual
art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Quanto ao período laborado na empresa "Cia de Telefone do Brasil Central" entre
05/08/1986 e 01/03/1987 e 08/02/1988 a 21/10/1994, a documentação apresentada (Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 46/49, Formulário de fls. 68 e 72 e Laudos de fls. 69/71 e
73/75) demonstra que o autor trabalhou exposto a ruído na intensidade de 86,4dB, superior ao
limite de tolerância previsto à época, além de "eletricidade superior a 250 volts" de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente no lapso de 01/01/1994 a 21/10/1994.
14 - Durante as atividades realizadas na empresa "Companhia Paulista de Força de Luz", o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 51 e verso, demonstra que o requerente, na função
de eletricista de distribuição, entre 03/11/1994 a 21/11/2012 (data da emissão do PPP), estava
exposto a eletricidade "acima de 250 volts".
15 - É inconcebível compreender que equipamentos individuais de proteção sejam capazes de
neutralizar por completo as fortes radiações ionizantes e a alta carga de eletricidade de
exposição nas atividades desempenhadas pelo requerente, marcadas por notória
periculosidade. Desta feita, ainda que supostamente conste como neutralizada a agressividade
à saúde pelos EPIS, situação também hipotética, na medida em que não foi constatado o seu
efetivo uso pelos funcionários, devem ser considerados como especiais tais períodos.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
05/08/1986 a 01/03/1987, 08/02/1988 a 21/10/1994 e 03/11/1994 a 21/11/2012.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
àquela já assim considerada pelo próprio INSS (fl. 61), verifica-se que o autor contava com 25
anos e 4 meses de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (06/04/2013 - fl. 33), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
18 - O requisito carência restou também completado.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(06/04/2013 - fl. 33).
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir a
sentença aos limites do pedido, excluindo-se da condenação o reconhecimento do labor
especial de 03/11/1994 a 13/10/1996; dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
a especialidade de 22/11/2012 a 06/04/2013, e à remessa necessária, tida por interposta, a fim
de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
