Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5895981-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA.ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 14/09/1930, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
1985, tendo requerido o benefício em 21/07/2015. E, para comprovar o alegado labor rural
acostou aos autos cópia da certidão de casamento constando a profissão do marido como
lavrador, certidão de óbito do marido no ano de 2008, recibo de compra de posse, laudo de
Identificação Fundiária, notificação do Departamento de Regularização Fundiária e declaração de
compra do Sítio Carrapatinho, cidade de Cananéia, estando atualmente em nome da filha com
quem a autora reside.
3. Nesse sentido, ainda que a míngua de prova material apresentada, devido a idade avançada
da autora, observo que, referida prova foi corroborada pelo recebimento do benefício de pensão
por morte de trabalhador rural do marido desde seu óbito e pelos depoimentos testemunhais, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se demonstraram satisfatório em demonstrar o labor rural da autora até, aproximadamente, vinte
anos antes da data do requerimento administrativo, porém, posterior à data em que implementou
o requisito etário.
4. Assim, considerando que a parte autora demonstra seu labor rural no período de carência
mínima de 60 meses, nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.032/95,
através dos documentos apresentados corroborado pela oitiva de testemunhas, ainda que tenha
deixado às lides campesinas há aproximadamente 20 anos, após ficar cega, referido período foi
reconhecido anteriormente ao período em que implementou o requisito etário pela prova material
do marido através da propriedade do marido que demonstrou o regime de economia familiar e,
portanto, extensível a qualidade de rurícola do marido.
5. Por conseguinte, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar por um período superior ao mínimo legalmente exigido de 60 meses, através da
comprovação do imóvel rural conferido pelo INCRA, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural na forma determinada na sentença.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5895981-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GUIA NOVAIS
Advogado do(a) APELADO: GILSON LUIZ LOBO - SP246010-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5895981-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GUIA NOVAIS
Advogado do(a) APELADO: GILSON LUIZ LOBO - SP246010-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido de Aposentadoria Rural por Idade e condenou o réu a conceder à autora
MARIA DA GUIA NOVAIS o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a partir do
pedido administrativo (21/07/2015), com correção monetária de acordo com o INPC (observada a
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir do vencimento mensal de cada
parcela e juros de mora no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, ambas a partir
da citação. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na
importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença
(súmula 111 do STJ), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o
artigo 8º, §1º, da Lei 8.620/93. Condenou também ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvada a
gratuidade judiciária.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não preencheu a
carência necessária e a qualidade de trabalhadora rural, visto não possuir documentos úteis a
subsidiar a prova exclusivamente testemunhal, não fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural e requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da verba honorária a ser fixada da forma e com a
moderação prevista no art. 85, § 3º e 4.º, II, do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula
111 do STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5895981-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 14/09/1930, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 1985, tendo requerido o benefício em 21/07/2015. E, para comprovar o alegado
labor rural acostou aos autos cópia da certidão de casamento constando a profissão do marido
como lavrador, certidão de óbito do marido no ano de 2008, recibo de compra de posse, laudo de
Identificação Fundiária, notificação do Departamento de Regularização Fundiária e declaração de
compra do Sítio Carrapatinho, cidade de Cananéia, estando atualmente em nome da filha com
quem a autora reside.
Nesse sentido, ainda que a míngua de prova material apresentada, devido a idade avançada da
autora, observo que, referida prova foi corroborada pelo recebimento do benefício de pensão por
morte de trabalhador rural do marido desde seu óbito e pelos depoimentos testemunhais, que se
demonstraram satisfatório em demonstrar o labor rural da autora até, aproximadamente, vinte
anos antes da data do requerimento administrativo, porém, posterior à data em que implementou
o requisito etário.
Assim, considerando que a parte autora demonstra seu labor rural no período de carência mínima
de 60 meses, nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.032/95, através
dos documentos apresentados corroborado pela oitiva de testemunhas, ainda que tenha deixado
às lides campesinas há aproximadamente 20 anos, após ficar cega, referido período foi
reconhecido anteriormente ao período em que implementou o requisito etário pela prova material
do marido através da propriedade do marido que demonstrou o regime de economia familiar e,
portanto, extensível a qualidade de rurícola do marido.
Por conseguinte, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar por um período superior ao mínimo legalmente exigido de 60 meses, através da
comprovação do imóvel rural conferido pelo INCRA, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural na forma determinada na sentença.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Impõe-se, por isso a improcedência do recurso de apelação do INSS, mantendo a sentença de
provimento do pedido de aposentadoria por idade rural e a tutela antecipada concedida, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA.ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 14/09/1930, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
1985, tendo requerido o benefício em 21/07/2015. E, para comprovar o alegado labor rural
acostou aos autos cópia da certidão de casamento constando a profissão do marido como
lavrador, certidão de óbito do marido no ano de 2008, recibo de compra de posse, laudo de
Identificação Fundiária, notificação do Departamento de Regularização Fundiária e declaração de
compra do Sítio Carrapatinho, cidade de Cananéia, estando atualmente em nome da filha com
quem a autora reside.
3. Nesse sentido, ainda que a míngua de prova material apresentada, devido a idade avançada
da autora, observo que, referida prova foi corroborada pelo recebimento do benefício de pensão
por morte de trabalhador rural do marido desde seu óbito e pelos depoimentos testemunhais, que
se demonstraram satisfatório em demonstrar o labor rural da autora até, aproximadamente, vinte
anos antes da data do requerimento administrativo, porém, posterior à data em que implementou
o requisito etário.
4. Assim, considerando que a parte autora demonstra seu labor rural no período de carência
mínima de 60 meses, nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.032/95,
através dos documentos apresentados corroborado pela oitiva de testemunhas, ainda que tenha
deixado às lides campesinas há aproximadamente 20 anos, após ficar cega, referido período foi
reconhecido anteriormente ao período em que implementou o requisito etário pela prova material
do marido através da propriedade do marido que demonstrou o regime de economia familiar e,
portanto, extensível a qualidade de rurícola do marido.
5. Por conseguinte, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar por um período superior ao mínimo legalmente exigido de 60 meses, através da
comprovação do imóvel rural conferido pelo INCRA, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural na forma determinada na sentença.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
