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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/197...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:08

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 54/59, elaborado em 03/6/2009, diagnosticou a parte autora como portadora de "bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular direita, hipertensão arterial sistêmica e diabetes." (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 55). Esclareceu que "o bloqueio de ramo esquerdo pode ser decorrente da hipertensão arterial e pode indicar o uso de marcapasso cardíaco. Já a hipertrofia de ventrículo direito decorre de sobrecarga do lado direito do coração geralmente por hipertensão pulmoncar, porém não comprovado neste caso. Se a pericianda realmente apresenta essas alterações cardíacas, além da hipertensão arterial, a diabetes e a idade avançada, a mesma estaria inapta a exercer sua atividade habitual, porém a pericianda não apresentou exames que comprovem esse quadro" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 55). No que se refere ao processo de desenvolvimento do quadro incapacitante, o vistor oficial assinalou que "a pericianda é portadora de doença cardíaca e diabetes que com o decorrer da doença causaram sequelas que a incapacitaram para a sua atividade laborativa" (sic) (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 56). Por conseguinte, concluiu que "a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular direita que associado à idade avançada da mesma, a incapacitam total e permanentemente para a atividade de faxineira, entretanto a autora não comprovou a atividade e não apresentou exames médicos que confirmem o diagnóstico das lesões cardíacas" (tópico Conclusão - fl. 59). 10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 79/81 comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada facultativa, nos períodos de julho de 2005 a junho de 2006 e de maio a outubro de 2008. 11 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS. Embora não tenha precisado a data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial informou que são patologias que, apenas com a evolução do quadro, somada à idade avançada, tornaram a parte autora incapaz para o trabalho (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 56). 12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). 13 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após junho de 2006. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, em julho de 2005, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista, evidenciando seu deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados. 14 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência. 15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença. 16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT. 17 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 18 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1605029 - 0005898-54.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005898-54.2009.4.03.6112/SP
2009.61.12.005898-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA PEDROSA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP092562 EMIL MIKHAIL JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00058985420094036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 54/59, elaborado em 03/6/2009, diagnosticou a parte autora como portadora de "bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular direita, hipertensão arterial sistêmica e diabetes." (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 55). Esclareceu que "o bloqueio de ramo esquerdo pode ser decorrente da hipertensão arterial e pode indicar o uso de marcapasso cardíaco. Já a hipertrofia de ventrículo direito decorre de sobrecarga do lado direito do coração geralmente por hipertensão pulmoncar, porém não comprovado neste caso. Se a pericianda realmente apresenta essas alterações cardíacas, além da hipertensão arterial, a diabetes e a idade avançada, a mesma estaria inapta a exercer sua atividade habitual, porém a pericianda não apresentou exames que comprovem esse quadro" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 55). No que se refere ao processo de desenvolvimento do quadro incapacitante, o vistor oficial assinalou que "a pericianda é portadora de doença cardíaca e diabetes que com o decorrer da doença causaram sequelas que a incapacitaram para a sua atividade laborativa" (sic) (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 56). Por conseguinte, concluiu que "a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular direita que associado à idade avançada da mesma, a incapacitam total e permanentemente para a atividade de faxineira, entretanto a autora não comprovou a atividade e não apresentou exames médicos que confirmem o diagnóstico das lesões cardíacas" (tópico Conclusão - fl. 59).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 79/81 comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada facultativa, nos períodos de julho de 2005 a junho de 2006 e de maio a outubro de 2008.
11 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS. Embora não tenha precisado a data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial informou que são patologias que, apenas com a evolução do quadro, somada à idade avançada, tornaram a parte autora incapaz para o trabalho (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 56).
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após junho de 2006. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, em julho de 2005, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista, evidenciando seu deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
14 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação, condenando a demandante no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2017 20:19:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005898-54.2009.4.03.6112/SP
2009.61.12.005898-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA PEDROSA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP092562 EMIL MIKHAIL JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00058985420094036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANA PEDROSA DE CARVALHO, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença.


A r. sentença, de fls. 103/115, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (03/6/2009 - fl. 59). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, calculada conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando deverão ser calculados conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fls. 113). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.


Em razões recursais de fls. 121/130, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso da autora à Previdência Social, sendo, portanto, aplicáveis as vedações previstas nos artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins recursais.



Não foram apresentadas contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 54/59, elaborado em 03/6/2009, diagnosticou a parte autora como portadora de "bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular direita, hipertensão arterial sistêmica e diabetes." (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 55).


Esclareceu que "o bloqueio de ramo esquerdo pode ser decorrente da hipertensão arterial e pode indicar o uso de marcapasso cardíaco. Já a hipertrofia de ventrículo direito decorre de sobrecarga do lado direito do coração geralmente por hipertensão pulmoncar, porém não comprovado neste caso. Se a pericianda realmente apresenta essas alterações cardíacas, além da hipertensão arterial, a diabetes e a idade avançada, a mesma estaria inapta a exercer sua atividade habitual, porém a pericianda não apresentou exames que comprovem esse quadro" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 55).


No que se refere ao processo de desenvolvimento do quadro incapacitante, o vistor oficial assinalou que "a pericianda é portadora de doença cardíaca e diabetes que com o decorrer da doença causaram sequelas que a incapacitaram para a sua atividade laborativa" (sic) (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 56).


Por conseguinte, concluiu que "a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular direita que associado à idade avançada da mesma, a incapacitam total e permanentemente para a atividade de faxineira, entretanto a autora não comprovou a atividade e não apresentou exames médicos que confirmem o diagnóstico das lesões cardíacas" (tópico Conclusão - fl. 59).


Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 79/81 comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada facultativa, nos períodos de julho de 2005 a junho de 2006 e de maio a outubro de 2008.


Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.


Embora não tenha precisado a data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial informou que são patologias que, apenas com a evolução do quadro, somada à idade avançada, tornaram a parte autora incapaz para o trabalho (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 56).


Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.


Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).


Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após junho de 2006.


Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, em julho de 2005, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista, evidenciando seu deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.


Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.


Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.


Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos.


Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.


O precedente restou assim ementado, verbis:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (grifos nossos)

Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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