
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002744-75.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ADEMIR DUARTE FONSECA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 79/81 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 22/08/2005, acrescidas as parcelas vencidas de atualização monetária, na forma prevista na Súmula n. 08 do Tribunal Regional Federal de 3ª Região, e juros de mora, desde a citação. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 85/92, a autarquia pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial, redução do percentual da verba honorária para 5%, submissão do requerente a perícias periódicas, correção monetária nos termos previstos no art. 41 da Lei n. 8.213/91, e juros legais de 6% ao ano.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 94/102.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária suscitada pelo INSS.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/05/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação de 22/08/2005. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 15/05/2006 - passaram-se 13 (treze) meses, totalizando, assim, 13 (treze) prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, uma vez que as informações constantes do CNIS, que integram a presente decisão, apontam ter o autor verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 08/08/1978 a 22/12/1981, 01/04/1982 a 31/05/1982, 08/06/1982 a 06/10/1982, 07/10/1982 a 25/05/1983, 09/06/1983 a 14/12/1983, 05/01/1984 a 14/12/1984, 07/01/1985 a 28/09/1985, 03/02/1986 a 14/11/1986, 19/01/1987 a 27/02/1987, 07/03/1987 a 12/12/1987, 04/01/1988 a 30/11/1988, 02/01/1989 a 25/11/1989, 01/12/1989 a 13/08/1991, 23/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 22/12/1993, 03/01/1994 a 01/09/1994, 01/06/1995 a 20/12/1995, 15/04/1996 a 23/12/1996, 05/05/1997 a 12/07/1997, 10/03/1999 a 12/1999, 23/07/2001 a 31/10/2001, 16/01/2006 a 19/04/2006, 25/05/2006 a 24/11/2006 e 19/04/2007 a 04/12/2007.
O laudo do perito judicial (fls. 65/71), elaborado em 07/10/2006, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora para determinados tipos de atividades (os de grande risco para si ou para terceiros).
Apontou o expert que o autor é portador de "epilepsia controlada com medicação".
Em respostas aos quesitos apresentados pelas partes, atestou o perito judicial que "o autor está em seguimento médico e com os sintomas sob controle medicamentoso. O autor não tem limitações físicas para atividades de grande esforço. O estado de saúde do requerente e a incapacidade detectada pelo perito, no momento, não recomendam o afastamento do serviço para tratamento de saúde".
In casu, tem-se do conjunto probatório que, muito embora o perito tenha atestado a incapacidade parcial e permanente para atividades com acentuados riscos de acidentes, como, por exemplo, manipulação de materiais cortantes/lacerantes, trabalhos em alturas elevadas ou executadas em locais muito movimentados, no momento do exame médico-pericial o requerente não apresentava incapacidade para o trabalho, tendo o perito afirmado que o autor apresentava contrato de trabalho ativo desde 15/07/2005 (fl.71).
Dessa forma, tendo em vista que a patologia que acomete o autor - epilepsia - nunca o impediu de trabalhar, tanto que a incapacidade diagnosticada pelo perito foi parcial, não prejudicando o exercício de atividade laborativa, o requerente não faz jus à concessão do benefício vindicado.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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