
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013027-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
APARECIDA SUELI PAVANELLI BAPTISTA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez.
O Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/1973, ao fundamento de estarem ausentes os pressupostos que garantam o desenvolvimento regular do processo, tendo em vista as dificuldades para a produção da prova pericial, sendo mais viável para a parte o ajuizamento da ação na Justiça Federal de Andradina.
A autora apelou, sustentando a competência da Justiça Estadual, com base no § 3º do art. 109 da Constituição. Requereu, em consequência, a anulação do decisum e o prosseguimento do feito no juízo de origem.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no município onde reside.
A questão já se encontra pacificada na 3ª Seção desta Corte:
Ademais, tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Nesse sentido:
Dessa forma, impõe-se reconhecer a competência do Juízo Estadual da Comarca de Tupi Paulista - SP para o julgamento.
DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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