
D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:14:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049900-25.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FLORINDO BOTELHO DE ASSIS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 124/126, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado no momento de eclosão da incapacidade laboral, e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionando a execução dessa verba à perda da condição de necessitada da demandante, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 127/133, a parte autora alega, em síntese, terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral adveio em momento que ainda ostentava a qualidade de segurado, nos termos do artigo 102, §1º, da Lei n. 8.213/91.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 137/140.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral.
Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 79/86, elaborado em 04/5/2006, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Seqüelas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (Hemiparesia mínima à direita e Disfasia)"; "Hipertensão Arterial Sistêmica (controlada)"; "Miocardiopatia Hipertrófica" e "Bloqueio Atrioventricular (tratado com marcapasso)".
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Entretanto, o perito judicial consignou que "O autor refere também PROBLEMAS CARDÍACOS E HIPERTENSÃO ARTERIAL sendo que foi necessária implantação de marcapasso definitivo em 21/03/05. Segundo informações de relatório médico com data de 03/10/05 assinado pelo Dr. Bruno Guimarães, o autor apresenta Miocardiopatia Hipertrófica e alterações de condução (bloqueio átrio-ventricular) e foi submetido a implante de marcapasso definitivo em 21/03/2005" (Histórico - fl. 80).
/Além disso, o autor informou ao vistor oficial que "não trabalha desde 2004 devido a problemas cardíacos e depois devido a sequelas de Acidente Vascular Cerebral" (item 8 do INSS - fl. 83).
Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, ratifica que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários:
- Como autônomo, no período de 01/11/1987 a 31/1/1988;
- Como empregado, nos períodos de 30/1/89 a 25/11/89; de 1/12/1989 a 16/4/1991; de 22/4/1991 a 25/10/1994 e de 14/1/2002 a 6/12/2002.
- Como facultativo, nos períodos de 1/5/2005 a 30/6/2005 e de 1/8/2005 a 31/8/2005.
Assim, observadas as datas da interrupção, por motivos médicos, da prestação de serviços (ano de 2004) e da última contribuição recolhida, como empregado, à Previdência Social (03/12/2002), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado (dezembro de 2012).
Por fim, infere-se do conjunto probatório que a parte autora só voltou a verter contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, após ter realizado cirurgia de implantação de marcapasso e já estar afastada do trabalho por motivos médicos (fls. 80 e 83).
Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:14:32 |