D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007905-80.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e ao recurso interposto, restando mantido o tempo de trabalho em atividade especial e a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2001 e 18.11.2003 a 16.03.2007 como prestados em condições especiais, pois restou demonstrado que o EPI era eficaz e o segurado esteve exposto a nível de ruído inferior a 90 dB.
Aduz ofensa aos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, bem como afronta ao Art. 58 da Lei 8.213/91 e ao Decreto 2.172/97, substituído pelo Decreto 3.048/99; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 210/215 vº) foi proferida nos seguintes termos:
No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
De outro lado, não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98.
É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB.
Ademais, conforme consignado no decisum, "a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos delimitados pela sentença, de: - 06/03/1997 a 31/12/2001 e 18/11/2003 a 16/03/2007, laborados na empresa J. Macedo S/A, no cargo de operador de produção, exposto a ruídos de 91 dB(A), 90 dB(A) e 87 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Pervidenciário - PPP de fls. 33/34 e 72/73.".
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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