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PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO LABOR APÓS A INATIVIDADE. ART. 18, §2º, ...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:33

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO LABOR APÓS A INATIVIDADE. ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONAL. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1 - De início, cumpre verificar se o segurado, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, pode, ou não, receber outro benefício previdenciário. 2 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que o autor percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/12/2001 (NB: 153.622.879-3). Por outro lado, ingressou com a presente demanda, em 27 de agosto de 2008 (fl. 02), postulando a concessão dos benefícios por incapacidade desde a data da cessação de beneplácito precedente (11/07/2008 - fl. 44). 3 - O C. Supremo Tribunal Federal, na recente análise sobre o instituto da "desaposentação" (julgamento plenário de 26.10.2016), entendeu pela constitucionalidade do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016). 4 - A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado aposentado resulta em violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual exclui a possibilidade dos aposentados, que retornarem à atividade profissional, de perceber outros benefícios previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional. 5 - O RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não significando, como mencionou o douto magistrado sentenciante, que, com isso, fará jus às prestações previdenciárias. 6 - Ademais, o direito perseguido pela parte autora também encontra barreira no art. 124, I e II, da Lei nº 8.213/91, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença ou de mais uma aposentadoria, respectivamente. 7 - Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida por fundamentos diversos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1527773 - 0026025-55.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026025-55.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.026025-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP202003 TANIESCA CESTARI FAGUNDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00109-1 2 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO LABOR APÓS A INATIVIDADE. ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONAL. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
1 - De início, cumpre verificar se o segurado, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, pode, ou não, receber outro benefício previdenciário.
2 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que o autor percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/12/2001 (NB: 153.622.879-3). Por outro lado, ingressou com a presente demanda, em 27 de agosto de 2008 (fl. 02), postulando a concessão dos benefícios por incapacidade desde a data da cessação de beneplácito precedente (11/07/2008 - fl. 44).
3 - O C. Supremo Tribunal Federal, na recente análise sobre o instituto da "desaposentação" (julgamento plenário de 26.10.2016), entendeu pela constitucionalidade do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016).
4 - A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado aposentado resulta em violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual exclui a possibilidade dos aposentados, que retornarem à atividade profissional, de perceber outros benefícios previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
5 - O RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não significando, como mencionou o douto magistrado sentenciante, que, com isso, fará jus às prestações previdenciárias.
6 - Ademais, o direito perseguido pela parte autora também encontra barreira no art. 124, I e II, da Lei nº 8.213/91, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença ou de mais uma aposentadoria, respectivamente.
7 - Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida por fundamentos diversos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a improcedência da demanda, por fundamentos diversos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026025-55.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.026025-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP202003 TANIESCA CESTARI FAGUNDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00109-1 2 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos em Autoinspeção.


Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A r. sentença, de fl. 151/151-verso, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não comprovação da incapacidade absoluta para o trabalho. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Em razões recursais de fls. 153/183, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


De início, cumpre verificar se o segurado, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, pode, ou não, receber outro benefício previdenciário.


Explica-se.


Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que o autor percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/12/2001 (NB: 153.622.879-3).


Por outro lado, ingressou com a presente demanda, em 27 de agosto de 2008 (fl. 02), postulando a concessão dos benefícios por incapacidade desde a data da cessação de beneplácito precedente (11/07/2008 - fl. 44).


O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:


"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

O C. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, na recente análise sobre o instituto da "desaposentação" (julgamento plenário de 26.10.2016), entendeu pela constitucionalidade do dispositivo em comento, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixando a seguinte tese:


"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).

Assim, conclui-se que a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado aposentado resulta em violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual exclui a possibilidade dos aposentados, que retornarem à atividade profissional, de perceber outros benefícios previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.


Não se olvide que o RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não significando, que, com isso, fará jus às prestações previdenciárias.


Ademais, o direito perseguido pela parte autora também encontra barreira no art. 124, I e II, da Lei nº 8.213/91, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença ou de mais de uma aposentadoria, respectivamente.


Nestes termos:


PREVIDENCIÁRIO. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECEBIMENTO CONJUNTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 124 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Quanto a argüição do Autor em relação a não autenticação do documento de fl. 24, apresentado pelo Réu, observo que as pessoas jurídicas de direito público, incluída a autarquia previdenciária, encontram-se dispensadas do encargo de autenticar cópias reprográficas que apresentem em juízo, conforme o disposto no artigo 24 da Lei nº 10.522/2002.
2. Nos termos da legislação previdenciária, não é possível a cumulação do benefício da Aposentadoria por Tempo de Serviço com o benefício do Auxílio-doença (art. 124 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95.
3 . Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 525048 - 0082831-96.1999.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/05/2006, DJU DATA:17/08/2006 PÁGINA: 639). Grifos nossos
PREVIDENCIA SOCIAL. APOSENTADORIA E AUXILIO-DOENÇA -INACUMULABILIDADE. QUEM INATIVADO VOLTA A TRABALHAR E SE ACIDENTA NO SERVIÇO NÃO PODE ACUMULAR A RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA COM O AUXILIO-DOENÇA (DECRETO N 89312, ART. 6, PARAGRAFO 7, C/C ART. 100; LEI N 8213/91, ART. 124). APELAÇÃO IMPROVIDA.(AMS 9404131580, ARI PARGENDLER, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 16/11/1994 PÁGINA: 65831.). Grifos nossos

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a improcedência da demanda, por fundamentos diversos.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 28/11/2017 11:57:40



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