D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a improcedência da demanda, por fundamentos diversos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/11/2017 11:57:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026025-55.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fl. 151/151-verso, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não comprovação da incapacidade absoluta para o trabalho. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 153/183, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cumpre verificar se o segurado, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, pode, ou não, receber outro benefício previdenciário.
Explica-se.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que o autor percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/12/2001 (NB: 153.622.879-3).
Por outro lado, ingressou com a presente demanda, em 27 de agosto de 2008 (fl. 02), postulando a concessão dos benefícios por incapacidade desde a data da cessação de beneplácito precedente (11/07/2008 - fl. 44).
O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
O C. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, na recente análise sobre o instituto da "desaposentação" (julgamento plenário de 26.10.2016), entendeu pela constitucionalidade do dispositivo em comento, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixando a seguinte tese:
Assim, conclui-se que a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado aposentado resulta em violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual exclui a possibilidade dos aposentados, que retornarem à atividade profissional, de perceber outros benefícios previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
Não se olvide que o RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não significando, que, com isso, fará jus às prestações previdenciárias.
Ademais, o direito perseguido pela parte autora também encontra barreira no art. 124, I e II, da Lei nº 8.213/91, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença ou de mais de uma aposentadoria, respectivamente.
Nestes termos:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a improcedência da demanda, por fundamentos diversos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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