D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/08/2018 19:52:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001720-70.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ARNALDO ANGELO FERREIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 198/200, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço trabalhado pelo autor como lavrador, sem registro em carteira, no período de 21/06/1970 a 30/07/1975 e 01/03/1982 a 24/07/1991. Tendo em vista a sucumbência recíproca, partes condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Cada qual arcará com os honorários advocatícios, afastado o pagamento das custas e despesas processuais por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais de fls. 205/208, a parte autora sustenta estar comprovado o exercício da atividade rural no período indicado na inicial e pleiteia a reforma da r. sentença no tocante à parte que reconheceu o exercício da atividade rural a partir dos 14 anos de idade, e no que diz respeito à limitação do reconhecimento do labor rural até a data de 24/07/1991.
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação de fls. 211/216, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a comprovação do alegado labor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos vindicados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 219/221.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELETÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/07/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola no período de 21/06/1970 a 30/07/1975 e 01/03/1982 a 24/07/1991. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de 21/06/1968 a 30/07/1975 e 01/03/1982 a 30/12/1998, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento, realizado em 12/02/1983, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 13 e 23);
b) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sta. Isabel do Ivaí, indicando a filiação de José Campos Ferreira, genitor do autor (fl. 19).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Alcides Soares dos Santos (fl. 164), Sebastião Faria do Carmo (fl. 165), Décio Candido de Oliveira (fl. 166).
A testemunha Alcides Soares dos Santos afirmou que "conheceu o requerente desde 1964; que o requerente nasceu em Barraco de Zinco neste Município aproximadamente em 1956 ou 1957; que o requerente sempre morou no sítio Santa Rosa de propriedade de José Arede, posteriormente tendo mudado o proprietário aproximadamente 03 vezes sendo que o depoente desconhece o nome; que o requerente morava com seus pais; que hoje o autor mora em Birigui/SP; que o autor foi embora desta cidade em 1975 mas sua família ficou; que atualmente o autor trabalha como servente de pedreiro fazendo alguns trabalhos esporádicos e que aparece por aqui de vez em quando; que na época em morava aqui trabalhou para Antonio Soares dos Santos, pai do depoente na roça; que o autor trabalhou desde pequeno ajudando seu pai na colheita de café, fazendo tudo o que era necessário na roça e após um pouco mais crescido trabalhava o dia inteiro na roça e estudava a noite; que após terminar o ginásio foi embora para São Paulo; que toda a família do autor trabalhava na roça e que ninguém na família dele tinha trabalho diferente, apenas a mãe que era professora; que eles recebiam por diária; acredita que não possui nenhum tipo de registro."
O depoente Sebastião Faria do Carmo afirmou que "conhece o autor desde março/1957, e conheceu o mesmo no Barraco de Zinco, neste Município; que a mãe do autor era professora; que a testemunha deu aula para Arnaldo no 3º e 4º ano; que Arnaldo foi bem cedo para a roça em uma metade do dia, pois na outra ia para a escola; que o pai de Arnaldo a medida em que os filhos iam crescendo os levava para trabalhar junto na roça; que trabalhava na lavoura de café e algodão; que Arnaldo trabalhou em inúmeros sítios; que quando fez o ginásio Arnaldo trabalhava o dia todo, pois estudava a noite; que sabe que o autor comprou um sítio em Presidente Médice/RO e aqui não tinha nenhuma propriedade e trabalhava como diarista; que Arnaldo trabalhou junto com o pai na Fazenda do Sr. Chiquinho - Francisco de Freitas, depois para Antonio Reck, no sítio do Alcides e em vários sítios de japoneses."
Por fim, a testemunha Décio Candido de Oliveira afirmou que "conhece o autor desde quando ele morava no Barraco de Zinco e que de 10 até 18 anos de idade tiveram um relacionamento próximo com o autor, pois eram vizinhos; que Arnaldo trabalhava na roça com os pais; que não tinha trabalho fixo; que Arnaldo trabalhava como diarista; que o autor trabalhou muito para Antonio Soares, pai de Alcides, na lavoura de café; que não sabe informar se ele teve outro trabalho aqui a não ser quando ele mudou-se para São Paulo/SP; que a testemunha foi passear em Rondônia e encontrou Arnaldo lá, trabalhando na lavoura com seu pai; que mãe do autor era professora; que sabe que o autor trabalhou como servente de pedreiro e serviços diversos mas acredita que não como emprego fixo; que acredita que da época que trabalhou aqui não tenha registro pela prática do local porque muitas vezes ele ainda era menor de idade."
Em que pese à prova material trazida, reunidas as informações colhidas da oitiva testemunhal, não é possível constatar o exercício de atividade rural pelo requerente, nos períodos intercalados com os vínculos registrados em carteira.
Conforme se depreende dos relatos, a prova testemunhal não se mostra hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente, na medida em que, embora o conhecessem há mais de 30 anos, verifica-se que os depoentes não souberam informar ao certo, os períodos laborados na lavoura pelo autor, fazendo referência genérica à plantação de café, bem como aos períodos de trabalho, razão pela qual, possível apenas o reconhecimento do trabalho campesino no período de 21/06/1968 (data em que o autor tinha 12 anos e iniciou seu trabalho rural) até 30/07/1975 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em carteira). Quanto aos demais períodos pleiteados na inicial, se afastam desde logo a possibilidade de reconhecimento, no feito, do trabalho campesino.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural, constata-se que o demandante alcançou 21 anos, 10 meses e 25 dias de serviço na data do requerimento administrativo (27/05/2008 - fl. 09), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:52:43 |