
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade da atividade por ele desempenhada nos períodos de 03/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/05/2003 a 22/10/2008, mantida a improcedência do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/02/2018 18:47:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009434-96.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MIGUEL BEZERRA DOS SANTOS em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença de fls. 126/129 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razões recursais (fls. 132/144), a parte autora pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, aduzindo que a documentação juntada seria suficiente para comprovar exposição a ruído acima dos limites legais.
Contrarrazões do INSS às fls. 149/154.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 17/02/2010, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 26/07/1988 a 21/02/1989 e de 03/12/1998 a 17/02/2010.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Quanto ao período compreendido entre 26/07/1988 e 21/02/1989, o Perfil Profissográfico Previdenciário - PPP de fls. 39/39-verso indica que o autor trabalhou para a empresa "Elevadores Atlas Schindler S/A", exercendo a função de "Ajudante de Montagem". O documento em questão, entretanto, não serve à comprovação da atividade especial alegada, uma vez que os períodos de trabalho indicados no campo "Profissiografia" e "Exposição a Fatores de Risco" não apresentam correspondência; além disso, a indicação do responsável pelos registros ambientais - dado indispensável para a validade do documento como meio de demonstração da efetiva exposição a agentes agressivos no ambiente de trabalho - foi feita tão somente para períodos posteriores a 12/01/2009, restando descoberto o interregno questionado pelo autor nesta demanda.
No que diz respeito ao lapso de 03/12/1998 a 17/02/2010, o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 42/45, emitido pela empresa "Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda", o qual traz a informação de ter sido o empregado submetido ao agente agressivo ruído, ao exercer a função de "preparador de carrocerias", nas seguintes intensidades:
1) 91 dB(A), de 03/12/1998 a 31/08/2002;
2) 87 dB(A), de 01/09/2002 a 30/04/2003;
3) 91 dB(A), de 01/05/2003 a 22/10/2008 (data da emissão do PPP).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 03/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/05/2003 a 22/10/2008, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, cabendo ressaltar que não foram apresentadas outras provas que indicassem o caráter especial do trabalho em momento posterior ao da emissão do PPP coligido às fls. 42/45. Por outro lado, o período entre 01/09/2002 e 30/04/2003 deverá ser computado como tempo de serviço comum, em razão da exposição a ruído abaixo do limite de tolerância então vigente.
Nesse contexto, conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/05/2003 a 22/10/2008) àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS (fls. 63/64-verso), constata-se que o demandante alcançou 21 anos, 05 meses e 25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (17/02/2010), não fazendo jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
Importante ser dito que, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do requerente, ao estimar o total de 40 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de contribuição (fl. 76) reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, para fins de obtenção da aposentadoria especial.
De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 03/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/05/2003 a 22/10/2008.
Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade da atividade por ele desempenhada nos períodos de 03/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/05/2003 a 22/10/2008, mantida a improcedência do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e para fixar a sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/02/2018 18:47:54 |