
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício, reconhecendo a especialidade do labor exercido nos períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 05/03/1997, e implante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/02/2002), com efeitos financeiros a partir da data da citação (11/05/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0084888-45.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por WILSON ROQUE PEDON, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença de fls. 605/610 julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 14/11/2002 e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data de inicio do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (14/11/2002 - fl. 129). Os valores já recebidos administrativamente deverão ser compensados na execução do julgado. Os juros moratórios foram fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação, e a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas desde que se tornaram devidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 561/2007 do CNJ. Foram arbitrados honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada na forma do artigo 461 do CPC, para determinar a imediata revisão do benefício.
Em razões recursais de fls. 615/625, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que é impossível a conversão de tempo especial anterior a 1980, que não restou comprovado o trabalho sujeito às condições especiais, uma vez que a empresa fornecia e exigia o uso de equipamento de proteção individual que atenuava o ruído para níveis salubres, que é necessário laudo pericial contemporâneo, bem como habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo. Pleiteia a redução da verba honorária advocatícia para 5% (cinco por cento) do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, pugnando, ainda, que os juros de mora incidam no percentual de 0,5% ao mês e a correção monetária seja aplicada de acordo com os índices legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação. Pede, por fim, que o início do benefício seja fixado a partir da citação, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 06/2007 e a ação foi proposta somente em maio/2010.
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 14/11/2002.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu § 4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto
Quanto aos períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 05/03/1997, junto à empresa "Walter Pedon e Cia. Ltda", as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais" de fls. 28, 34, 38, 44 e 48, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP de fls. 26/27, 32/33, 42/43 e 52/53, além dos Laudos Técnicos Periciais de fls. 29/31, 35/37, 39/41, 45/47 e 49/51 indicam que o autor: a) no exercício da função de "Serralheiro", no período de 01/09/1969 a 04/01/1972 e de 01/06/1973 a 30/09/1983, esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; b) no exercício da função de "Encarregado Geral", no período de 02/01/1984 a 31/10/1987, esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; c) no exercício da função de "Gerente Geral", no período de 03/11/1987 a 31/01/1989, esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; d) no exercício da função de "Assistente Administrativo", no período de 01/10/1990 a 05/03/1997, esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 89dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Por sua vez, no que diz respeito ao período de 06/03/1997 a 14/02/2002 (data do requerimento na esfera administrativa - fl. 54), laborado na empresa "Walter Pedon e Cia. Ltda", o autor coligiu aos autos as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais" (fl. 48) e o Laudo Técnico Pericial (fls. 49/51), os quais apontam a submissão a ruído, na intensidade de 89dB(A), ao exercer a função de "Assistente Administrativo".
Assim, verifica-se que, no tocante ao período em referência, após 05/03/1997, o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais, pois esteve exposto a ruído de intensidade 89 dB (A), que é inferior à previsão legal, consoante legislação aplicável à espécie.
À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período considerado incontroverso, constante do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" de fl. 198, CTPS (fl. 25), verifica-se que, o autor contava com 38 anos, 09 meses e 20 dias de serviço na data do requerimento na esfera administrativa, em 14/02/2002 - fl. 54, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS (fls. 23/25) e extrato do CNIS.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento da benesse em sede administrativa (14/02/2002 - fl. 54).
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/05/2010 - fl. 575v), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 8 anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício, reconhecendo a especialidade do labor exercido nos períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 05/03/1997, e implante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/02/2002), com efeitos financeiros a partir da data da citação (11/05/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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