D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência arguida na apelação do INSS, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para julgar improcedente o pedido de danos morais, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, e dar por prejudicada a análise do agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000392-20.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LOURDES AVELINA DA SILVA SALGUEIRO, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 102.352.971-5, mediante o reconhecimento do período especial, com consequente conversão em tempo comum, entre 29/04/1995 a 28/05/1998, além do interregno comum de 14/06/1976 a 04/02/1977.
A r. sentença de fls. 283/296 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 29/04/1995 a 28/05/1998 como tempo exercido em atividade especial, além do período de trabalho comum de 14/06/1976 a 04/02/1977, e condenou a autarquia no restabelecimento do benefício anteriormente concedido, desde a data de sua suspensão, corrigidas as parcelas em atraso a partir de cada vencimento, nos termos da Resolução nº 561/2007 do C.J.F., e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, "a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês". Condenou-a, ainda, no pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Mantida expressamente a tutela antecipada e submetida a sentença ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 302/339, preliminarmente, o INSS alega a incompetência absoluta da Vara Previdenciária para julgar demandas de responsabilidade civil por perdas e danos ou danos morais, motivo pelo qual requer a anulação da r. sentença neste ponto. Inicialmente, pleiteia a suspensão da tutela antecipada, em razão da lesão grave e difícil reparação. No mérito, sustenta que a autarquia adotou o procedimento correto para a suspensão do benefício, concluindo pela ausência de prova concreta da efetiva exposição da autora a agente prejudicial à saúde no decorrer de suas atividades entre de 29/04/1995 a 28/05/1998, por executar diversas tarefas no hospital, sem que tivesse contato com agentes biológicos. Afirma que com o advento da Lei nº 9.032/95, ausente a prova concreta da insalubridade, não deve ser reconhecido o trabalho especial. Requer, ainda, seja afastado o período de tempo urbano entre 14/07/1976 a 04/02/1977, alegando a inexistência de prova material de aludido período, registrando que somente as informações constantes no CNIS após 1994 é que constituem prova do efetivo tempo de serviço.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 332/337).
À fl. 351, após esclarecimento da requerente de que houve a suspensão do pagamento da aposentadoria violando decisão antecipatória (fl. 342/344), por decisão monocrática foi determinado o restabelecimento do benefício. Contra essa decisão foi manejado agravo regimental (fls. 354/357), mantida a decisão prolatada até o julgamento do apelo (fls. 360/361).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial e comum.
Não há dúvidas a respeito da competência da Justiça Federal para conhecer e julgar o pedido indenizatório de danos morais, por ser este diretamente decorrente da suspensão de benefício previdenciário, a justificar o seu julgamento conjunto. Neste sentido, confira-se:
Inicialmente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Na situação em apreço, a rigor, não se visualiza ilegalidade formal no tocante ao procedimento adotado para a suspensão do benefício anteriormente concedido à parte autora, eis que oportunizado à autora exercer o seu direito de apresentar sua defesa, concretizando o resguardo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (fls. 44/47, 197/200, 214/216). Cabe, desta feita, examinar a controversa especialidade.
Quanto ao período discutido, laborado no "Hospital das Clínicas da FMUSP" (29/04/1995 a 28/05/1998), a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da requerente (fl. 59), o formulário de fls. 51/51-verso e o laudo pericial juntado às fls. 52/54, assinado por médico do trabalho, demonstram que a autora sempre trabalhou em ambiente hospitalar, no cargo de "atendente de enfermagem", desempenhando "atividade exercida com a exposição a agentes biológicos nocivos, como bactérias, vírus e outros microorganismos infecto-contagiosos", que "ocorre de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente".
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades, desenvolvidas integralmente em ambiente hospitalar, já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:
Assim sendo, reputo especial o período laborado entre 29/04/1995 a 28/05/1998, eis que restou comprovada a exposição da parte autora ao agente agressivo biológico, o que decorre da própria natureza do exercício de suas atividades como "atendente de enfermagem" no hospital.
Por fim, cabe ainda analisar a irresignação da autarquia no tocante ao tempo comum reconhecido no período entre 14/07/1976 a 04/02/1977.
E, nesse ponto, resta irrefutável a prova material constante do CNIS, apresentada à fl. 49 dos autos, que demonstra claramente o vínculo empregatício entre a autora e a empresa JMD Plásticos Ltda., apontando de forma expressa a sua data de admissão (14/07/1976), bem como a de demissão (04/02/1977). Sem fundamento a tentativa da autarquia de desconstituir a validade de aludido documento apresentado, eis que, para tanto, deveria se desimcumbir de seu ônus probatório, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC/1973 e art. 373, II, CPC/2015), o que não aconteceu.
Reconhecida a especialidade e o período comum indicados na inicial (29/04/1995 a 28/05/1998 e 14/07/1976 a 04/02/1977), a parte autora tem direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 102.352.971-5 como originalmente concedida, mantido o termo inicial do benefício na data de sua concessão (11/05/2001 - fl. 42).
Entretanto, os efeitos financeiros incidirão a partir da data da efetiva suspensão do pagamento do benefício nº 102.352.971-5 (02/12/2004 - fl. 44), medida que se impõe como impeditiva do recebimento em duplicidade a mesmo título, deduzidos, ainda, os valores recebidos em razão de tutela antecipada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
Se por um lado foi restabelecido o benefício, por outro, foi rejeitado o pleito de dano moral. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência arguida na apelação do INSS, e no mérito, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para julgar improcedente o pedido de danos morais, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, e dou por prejudicada a análise do agravo regimental.
É como voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/11/2017 11:46:21 |