Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1955495 / SP
0009130-77.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ENTRETEMPOS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor do autor, tempo de serviço rural. Assim, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do
CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Controvertido na demanda o labor rural no período de 21/03/1969 a 04/02/1982 e nos
entretempos das anotações da CTPS entre 06/04/1982 e 13/01/2008.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
Documento de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina,
em 12/02/1977; Certidão de casamento do demandante, datada de 18/02/1978, em que este é
qualificado como "lavrador"; Certidões de nascimento dos filhos do autor, em 18/10/1978 e
29/03/1981, nas quais este é identificado como "lavrador".
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino somente no período de
01/01/1971 a 04/02/1982 (data imediatamente anterior ao primeiro registro no CNIS - fl. 40).
10 - Ressalte-se que este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de
prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na
medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido
ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível admitir-se o labor rural no período
mencionado, situação que, no entanto, não se verifica nos autos, na medida em que inexistente
qualquer prova documental do exercício da atividade campesina nos lapsos temporais que
medeiam os contratos de trabalho.
11 - Ademais, cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida
posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das
contribuições previdenciárias.
12 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei
nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas
lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da
Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão
da aposentadoria.
13 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial,
reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 2 meses e 18 dias de
serviço na data do ajuizamento da demanda (26/08/2013), insuficiente à concessão da
aposentadoria, ainda que na modalidade proporcional, considerando não haver o autor
implementado o "pedágio" exigido em lei
14 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da atividade campesina vindicada. Por
outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora
nesse ponto a autarquia. Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre
as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa necessária, tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
