
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002392-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDNA BETIOL
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002392-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDNA BETIOL
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDNA BETIOL, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença (ID 100501408 - págs. 66/69) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de R$700,00, observada a gratuidade da justiça.
Em razões recursais (ID 100501408 - págs. 74/82), a parte autora alega que restou demonstrado o labor rural de 19/01/1976 a 01/08/1998, por meio de início de prova material e prova testemunhal. Pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria, contabilizadas a correção monetária e juros de mora das parcelas devidas, além de honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, no caso de concessão do benefício, que "o cálculo do Imposto de Renda retido na fonte tenha como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o benefíciário".
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (ID 100501408 - págs. 92/93).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002392-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDNA BETIOL
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP
, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991
.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)."AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)
" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).Do caso concreto
.Com a presente demanda a autora pretende comprovar o labor rural entre 19/01/1976 a 01/08/1998, mediante a justificativa de que, no interregno de 19/01/1976 a 19/06/1981, trabalhou em companhia de seu genitor, sendo que no período subsequente, de 20/06/1981 a 01/08/1998, laborou juntamente com o seu marido.
Em razão da ausência da continuidade do labor rural no mesmo núcleo familiar, exige-se novo início de prova material para cada período.
Compulsando os autos, observa-se que o primeiro período está amparado pelo início de prova material, consoante demonstra a escritura de pacto antenupcial, datada de 05/06/1981, qualificando o seu genitor como lavrador à época, registrado que pai e filha residiam no mesmo local (ID 100501408 – pág. 16).
Para o período subsequente, a autora trouxe cópia de sua certidão de casamento, contraído em 20/06/1981, no qual consta que à época o seu marido, residente no sítio São José, era lavrador (ID 100501408 – pág. 16).
Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o genitor e o marido da requerente), afigura-se possível reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material.
A testemunha Sra. Célia Aparecida Carmelo Lampa (ID 100501408 - pág. 64) disse que conheceu a autora quando esta tinha “cerca de 15 a 16 anos”. Disse que “eu morava no sitio do meu avô e a autora morava com os pais no sitio do sr. José Betiol, pai da autora”, tendo mencionado que “no ano de 1986 a 1989 a autora mudou-se para esta cidade” e sabe disso porque “trabalhamos juntas na casa do Dr. Fauze Júnior”, sendo que “depois disso ela não trabalhou na lavoura”. Complementou que no sítio “a autora trabalhava no cultivo de café, arroz, milho e laranja” e “a família não tinha empregados”.
Já a depoente Sra. Paulina Mestriner Alonso (ID 100501408 - pág. 65) respondeu que conheceu a autora “desde os seis ou sete anos” e “ela morava com os pais dela no sítio e depois mudou-se para esta cidade”. Informa que “pelo que me recordo ela permaneceu no sítio até 2008”. Afirmou que “nesta cidade ela trabalhou para o Fauze Haddad, como doméstica”. Disse que no sítio do pai da requerente cultivavam milho, algodão e café no sítio do pai da autora” e “não tinham empregados”.
As informações apresentadas pelas testemunhas são colidentes sobretudo no tocante ao período em que a autora permaneceu desenvolvendo o trabalho rural, revelando diferença de mais de 20 anos no tocante à data em que se mudou para a cidade. Assim sendo, somente é possível considerar como provado o labor rural até 1986, pois é o último momento em que é possível assegurar, pelos depoimentos colhidos, que a autora efetivamente trabalhou no campo.
Observa-se, ainda, pelo exame dos autos, que a autora já contava com registro urbano em sua CTPS no ano de 1998, o que confirma a impossibilidade de ter trabalhado no campo até o ano de 2008, como informado no segundo depoimento, que está em dissonância com o conjunto das demais provas obtidas nos autos e por isso deve ser visto com reservas.
Portanto, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 19/01/1979 (quando a autora completou 15 anos de idade) a 31/12/1986.
Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos demais períodos admitidos pelo INSS, que totalizam 15 anos, 2 meses e 13 dias (ID 100501408 - págs. 14/15), verifica-se que a parte autora contava com
pouco mais de 23 anos de tempo de serviço
na data do requerimento administrativo (18/12/2014 – ID 100501408 - págs. 14/15), portanto, tempo insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte do labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para admitir o labor rural de 19/01/1979 a 31/12/1986, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 – No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou aos autos cópia da carteira de trabalho (ID – 100513726 – pág. 26), a qual aponta que laborou na condição de trabalhador rural para a Sra. Maria de Freitas Marchi, no período de 09/03/1974 a 11/05/1990.
7 - Com a presente demanda a autora pretende comprovar o labor rural entre 19/01/1976 a 01/08/1998, mediante a justificativa de que, no interregno entre 02/04/1967 até 19/01/1976 a 19/06/1981, trabalhou em companhia de seu genitor, sendo que no período subsequente, de 20/06/1981 a 01/08/1998, laborou juntamente com o seu marido.
8 - Em razão da ausência da continuidade do labor rural no mesmo núcleo familiar, exige-se novo início de prova material para cada período.
9 - Compulsando os autos, observa-se que o primeiro período está amparado pelo início de prova material, consoante demonstra a escritura de pacto antenupcial, datada de 05/06/1981, qualificando o seu genitor como lavrador à época, registrado que pai e filha residiam no mesmo local (ID 100501408 – pág. 16).
10 - Para o período subsequente, a autora trouxe cópia de sua certidão de casamento, contraído em 20/06/1981, no qual consta que à época o seu marido, residente no sítio São José, era lavrador (ID 100501408 – pág. 16).
11 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o genitor e o marido da requerente), afigura-se possível reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material.
12 - As informações apresentadas pelas testemunhas são colidentes sobretudo no tocante ao período em que a autora permaneceu desenvolvendo o trabalho rural, revelando diferença de mais de 20 anos no tocante à data em que se mudou para a cidade. Assim sendo, somente é possível considerar como provado o labor rural até 1986, pois é o último momento em que é possível assegurar, pelo depoimento colhido, que a autora efetivamente trabalhou no campo.
13 - Observa-se, ainda, pelo exame dos autos, que a autora já contava com registro urbano em sua CTPS no ano de 1998, o que confirma a impossibilidade de ter trabalhado no campo até o ano de 2008, como informado no segundo depoimento, que está em dissonância com o conjunto das demais provas obtidas nos autos e por isso deve ser visto com reservas.
14 - Portanto, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 19/01/1979 (quando a autora completou 15 anos de idade) a 31/12/1986.
15 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos demais períodos admitidos pelo INSS, que totalizam 15 anos, 2 meses e 13 dias (ID 100501408 - págs. 14/15), verifica-se que a parte autora contava com pouco mais de 23 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (18/12/2014 – ID 100501408 - págs. 14/15), portanto, tempo insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
16 – Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte do labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 – Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para admitir o labor rural de 19/01/1979 a 31/12/1986, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
