Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1872823 / SP
0021480-34.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIDO PEDIDO
PRESCRICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE DESTILARIA. EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pedido de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento,
tendo em vista que o benefício foi deferido desde a data do requerimento administrativo,
13/11/2008, e esta demanda foi ajuizada em 07/10/2009.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser
desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos laborados nas empresas "Usina Nova São Luiz SA" e "Usina Nova
América SA", nos períodos entre 13/04/1976 a 27/03/1978, 01/06/1978 a 04/04/1981 e
09/04/1981 a 15/07/1987 e 16/07/1987 a 01/12/1988, os formulários de fls. 97, 100, 104/105 e
106 demonstram que o requerente, ao exercer a profissão de operador de destilaria e
destilador, estava em contato com líquidos inflamáveis (álcool anidro e hidratado), atividade que
pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64.
17 - Durante as atividades realizadas na empresa "Destilaria Água Bonita Ltda." entre
11/12/1998 a 09/01/2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 108/110, com indicação
dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o
requerente estava exposto a ruído de 91dB.
18 - Nos períodos laborados na empresa "Seterval Serviços Terceirizados Valdinei Ltda." entre
07/11/2005 a 31/10/2006, 04/12/2006 a 31/08/2007 e 01/02/2008 a 30/07/2008, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 92/96, com indicação dos responsáveis pelos registros
ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o requerente estava exposto a ruído
superior a 90dB.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os períodos de 13/04/1976 a 27/03/1978, 01/06/1978 a 04/04/1981 e 09/04/1981 a
15/07/1987, 16/07/1987 a 01/12/1988, 11/12/1998 a 09/01/2003, 07/11/2005 a 31/10/2006,
04/12/2006 a 31/08/2007 e 01/02/2008 a 30/07/2008.
20 - A análise da prova pericial indireta, embora corrobore as alegações iniciais, torna-se
desnecessária, ante a caracterização da insalubridade vindicada por meio dos citados
formulários e PPP fornecidos pelas próprias empresas empregadoras.
21 - O período especial reconhecido nesta demanda totaliza mais de 17 anos de tempo de
contribuição, o que, convertido em tempo comum, com aplicação do fator de conversão de 1,4,
alcança um tempo adicional de quase 7 anos de serviço.
22 - Considerando a contagem incontroversa de fls. 139/142, que totaliza 30 anos, 6 meses e
11 dias de contribuição, com o acréscimo do período especial convertido em comum, verifica-se
que o autor completou mais de 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo
(13/11/2008 - fls. 139/142), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(13/11/2008 - fls. 139/142), momento em que a autarquia teve conhecimento da pretensão da
parte autora.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação do INSS, e negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária,
para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
