
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para que sejam excluídos da condenação de reconhecimento, pelo INSS, como especiais, os períodos de 02/03/88 a 29/05/88, 06/03/97 a 26/01/98, 27/01/98 a 26/04/98 e 12/05/98 a 28/05/98, bem como a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013361-73.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por GERALDO GONÇALVES DIAS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho de natureza especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 165/179 julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como especial o trabalho exercido pelo autor nos períodos de 06/10/75 a 11/06/80, 02/03/88 a 29/05/88, 01/06/88 a 10/08/93, 11/08/93 a 30/11/93, 01/12/93 a 19/03/95, 20/03/95 a 17/06/95, 18/06/95 a 26/01/98, 27/01/98 a 26/04/98 e de 12/05/98 a 28/05/98, para, convertendo-os em comuns, seja feita a respectiva averbação para fins de contagem de tempo de contribuição do autor, implantando-se, em favor do requerente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.652.506-8), a partir do requerimento administrativo (26/11/2002), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 1º, do CTN. Honorários advocatícios arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111, do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 186/199, pugna o INSS pela reforma do referido decisum, pela improcedência da ação, ao fundamento de que o autor não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como não provou, nos autos, a insalubridade alegada. Demais disso, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI's) descaracterizaria a especialidade.
Contrarrazões às fls. 209/213.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, cumpre destacar, como bem restou cristalino na r. sentença de primeiro grau, que "com relação aos tempos de serviço laborados para as empresas 'Super Zinco Comércio e Indústria Ltda' e 'Treinobrás - Sistema Brasileiro de Treinamento Ltda', respectivamente, nos períodos de 15/07/80 a 31/03/81, 01/04/81 a 03/07/83, 01/09/83 a 01/03/88 e de 11/08/93 a 30/11/93, cumpre anotar que tais períodos foram expressamente reconhecidos pelo INSS como sendo de atividade especial (fl. 141), inexistindo, pois, pretensão resistida à configuração de lide." (fl. 167).
Assim, no que se refere aos demais períodos, controversos, passa-se, pois, ao mérito recursal:
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Portanto, no tocante aos períodos ora controvertidos, quais sejam, de 06/10/1975 a 11/06/1980, 01/06/88 a 10/08/93, 01/12/93 a 19/03/95, 18/06/95 a 26/01/98, 20/03/95 a 17/06/95 e 27/01/98 a 26/04/98, instruiu a parte requerente os autos desta demanda, respectivamente, com os formulários DSS-8030 (fls. 43, 30, 31, 32 e 33) e os Laudos Técnicos Periciais de Nível de Pressão Sonora de fls. 39/42, 45/49 e 34/38, por meio dos quais se verifica ter o suplicante sido submetido, em caráter habitual e permanente, ao agente agressivo "ruído", sempre na intensidade de 87 decibéis.
Entretanto, do compulsar dos autos, também se nota que não foram acostados quaisquer laudos técnicos referentes aos níveis de pressão sonora dos períodos de 02/03/88 a 29/05/88 e de 12/05/98 a 28/05/98, de modo que não podem ser, desde logo, os mesmos reconhecidos como especiais na presente demanda.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, de se confirmar a especialidade para os períodos controvertidos: 06/10/1975 a 11/06/1980, 01/06/88 a 10/08/93, 01/12/93 a 19/03/95, 20/03/95 a 17/06/95, 18/06/95 a 05/03/1997. Os demais períodos então reconhecidos em sentença de primeiro grau restam afastados, nos termos da tabela anexa, visto que, ou o nível de sonoridade está abaixo da tolerância legal ou não houve a comprovação por meio de laudo pericial técnico hábil para tanto.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Conforme planilha anexa, portanto, somando-se a atividade especial, reconhecida nesta demanda, aos períodos incontroversos, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (26/11/2002), o autor contava com 36 anos e 05 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Os demais requisitos legais, tais como carência, também foram devidamente preenchidos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/11/2002 - fl. 51).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para que sejam excluídos da condenação de reconhecimento, pelo INSS, como especiais, os períodos de 02/03/88 a 29/05/88, 06/03/97 a 26/01/98, 27/01/98 a 26/04/98 e 12/05/98 a 28/05/98, bem como a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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