
D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 01/08/2018 19:35:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-52.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOÃO BORTOLUCCI, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento das diferenças das parcelas em atraso desde a data de sua concessão.
A r. sentença de fls. 348/350 julgou procedente o pedido, para "condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o valor pago a título de aposentadoria e o valor devido, com base na revisão administrativa realizada", acrescida de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de "10% sobre o valor do débito".
Em razões recursais de fls. 357/362, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, tanto pela falta de requerimento administrativo prévio, como também pelo fato da revisão ter sido efetuada "após o ajuizamento da presente ação". Sustenta, no mérito, a perda de objeto, "em virtude da revisão do benefício do autor pelas vias administrativas", e que a alegada demora na revisão do benefício decorreu "do dever da autarquia no sentido de submeter o benefício a processo de auditoria para assegurar a regularidade da concessão". Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 365/368).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão de benefício, além do pagamento das diferenças das parcelas em atraso desde a data de sua concessão.
De plano, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
O precedente restou assim ementado, verbis:
No tocante ao mérito propriamente dito, demonstra-se sem sentido a tese autárquica de que a demora na revisão decorreu em razão do seu dever legal de submeter o benefício a processo de auditoria, eis que a alteração da renda mensal inicial decorreu de equívoco do próprio INSS no ato de concessão do benefício. E, reconhecido o direito à revisão, não há razão diferenciadora existente para se afastar os valores pretéritos devidos, tanto que não houve qualquer justificativa nesse sentido no apelo autárquico interposto.
Por fim, observa-se que somente após a citação houve reconhecimento jurídico do pedido de revisão, sem que se possa perquirir a extinção do processo sem resolução do mérito, registrando-se, ainda, que até esta fase recursal a autarquia insiste em se posicionar contrariamente ao pagamento dos valores atrasados, com isso, estendendo parte da controvérsia posta em juízo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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