
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, o r. provimento jurisdicional de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015244-71.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por VICENTE GALANTE, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades rurais com registro em CTPS, não averbados pelo INSS.
A r. sentença de fls. 174/176 julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais de fls. 181/190, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que os períodos registrados no CNIS já foram devidamente computados no tempo de contribuição do autor e que este não logrou êxito em comprovar os vínculos empregatícios mantidos com a "Fazenda São João Bosco" (de 27/10/1971 a 27/09/1972) e com a "Fazenda Miramontes" (de 03/10/1972 a 09/08/1976), de modo que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria vindicada. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência e a aplicação da Lei nº 11.960/09 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora às fls. 194/208.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 220/220-verso).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/12/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS (27/10/1971 a 27/09/1972, 03/10/1972 a 09/08/1976 e 06/01/2003 a 30/06/2006).
Da análise dos autos extrai-se que, na verdade, os períodos sobre os quais paira a controvérsia são aqueles laborados junto à "Fazenda São João Bosco" (de 27/10/1971 a 27/09/1972) e à "Fazenda Miramontes" (de 03/10/1972 a 09/08/1976), uma vez que, conforme acenou o próprio INSS, nas razões de seu apelo, os interregnos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor (fl. 151) já foram devidamente computados, o que inclui o período de labor exercido na "Fazenda Pedrinhas" (06/01/2003 a 30/06/2006) e os recolhimentos como facultativo ("resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição" à fl. 64).
Delimitado o período controvertido, impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 22/24) comprovam os vínculos laborais mantidos com a "Fazenda São João Bosco" e com a "Fazenda Miramontes" nos períodos de 27/10/1971 a 27/09/1972 e 03/10/1972 a 09/08/1976, respectivamente.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Repise-se, não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere os períodos em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor, sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão da aposentadoria pretendida.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor (fls. 22/24 e 31/32), acrescidos daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" à fl. 64), verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos e 10 meses de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 24/03/2008 (DER - fl. 65), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante se verifica das anotações em CTPS e extrato do CNIS.
A despeito da existência de requerimento administrativo, mantenho o termo inicial do benefício na data da citação (19/08/2009 - fl. 140) - tal como fixado pela r. sentença - uma vez que o autor não apresentou qualquer insurgência quanto ao ponto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, o r. provimento jurisdicional de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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