
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010875-07.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por LUIZ JOAQUIM DOS SANTOS, em ação previdenciária de conhecimento, rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade especial, bem como dos períodos comuns constantes da CTPS.
A r. sentença de fls. 129/145 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), em relação ao pleito de reconhecimento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho desempenhado em condições especiais no período de 27 de junho de 1988 a 05 de março de 1997. Indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em razão da insuficiência temporal. Fixou sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 149/153, pugna o autor pela reforma do decisum, com o reconhecimento da atividade especial também no período de 06 de março de 1997 a 27 de fevereiro de 2008, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Intimado, deixou o INSS de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação do período de trabalho de natureza especial nela reconhecido, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e reconhecido a ocorrência de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
Avanço ao exame do trabalho desempenhado em condições especiais.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A inicial da presente demanda fora instruída com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 37/38, emitido pela Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. O documento revela que, no período de 27 de junho de 1988 a 17 de abril de 2008, o autor, no desempenho dos cargos de ajudante, encanador de rede e operador de sistema de saneamento, executava tanto serviços de natureza braçal (abertura de valas e manutenção de redes de água e esgoto), como de natureza hidráulica (conserto de ramais prediais de água e esgoto, operação de máquinas e equipamentos de desobstrução de esgoto e bombas de esgotamento). Em todo o período, a despeito da diversidade de cargos ocupados, o requerente ficou sujeito à exposição do fator de risco "esgoto".
Note-se que o PPP fora subscrito por representante da empresa empregadora e contém a menção aos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Dessa forma, passível o enquadramento da especialidade da atividade por todo o período de duração do contrato laboral, de acordo com os itens 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Saliente-se, na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 43/44, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 06 meses e 15 dias de contribuição na data da requerimento administrativo (27 de fevereiro de 2008), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) restou também completado.
Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (27/02/2008 - fl. 27).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Fixo os honorários advocatícios adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento ao recurso de apelação do autor, para reconhecer a especialidade da atividade desempenhada no período de 06 de março de 1997 a 27 de fevereiro de 2008 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do requerimento administrativo (27 de fevereiro de 2008), determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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