
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, integrar a r. sentença, para julgar parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação aos períodos especiais de 17/06/1975 a 09/07/1976, de 26/07/1976 a 25/07/1978, de 10/10/1978 a 14/12/1978, de 15/01/1979 a 06/05/1985, de 11/09/1985 a 15/02/1989 e de 03/04/1989 a 20/01/1992, e aos períodos comuns de 01/05/1996 a 30/11/1996, de 01/01/1997 a 31/03/1997, de 19/12/2000 a 26/02/2001 e de 12/11/2007 a 09/02/2008 e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor comum nos períodos de 02/10/2000 a 18/12/2000 e de 27/02/2001 a 30/08/2003, e determinar que o INSS implante, em seu favor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/08/2010), com correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença. Concedida a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041174-23.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RENATO PEREIRA DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor comum e especial.
A r. sentença de fls. 171/174 julgou improcedente o pedido inicial, eis que o autor não preencheu o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, e condenou o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00; isento em razão do benefício da gratuidade processual.
Em razões recursais de fls. 176/204, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/06/1975 a 09/07/1976, de 26/07/1976 a 25/07/1978, de 10/10/1978 a 14/12/1978, de 15/01/1979 a 06/05/1985, de 11/09/1985 a 15/02/1989 e de 03/04/1989 a 20/01/1992; e do labor comum, nos períodos de 01/05/1996 a 30/11/1996, de 01/01/1997 a 31/03/1997, de 02/10/2000 a 30/08/2003 e de 12/11/2007 a 09/02/2008; condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/08/2010), com juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentual superior a 10% do valor da condenação. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial e de labor comum.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo não analisou o pedido de reconhecimento e averbação de labor especial e comum. Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foram analisados todos os pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/06/1975 a 09/07/1976, de 26/07/1976 a 25/07/1978, de 10/10/1978 a 14/12/1978, de 15/01/1979 a 06/05/1985, de 11/09/1985 a 15/02/1989 e de 03/04/1989 a 20/01/1992; e do labor comum, nos períodos de 01/05/1996 a 30/11/1996, de 01/01/1997 a 31/03/1997, de 02/10/2000 a 30/08/2003 e de 12/11/2007 a 09/02/2008; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/08/2010).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Ressalte-se que, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", os períodos de 17/06/1975 a 09/07/1976, de 26/07/1976 a 25/07/1978, de 10/10/1978 a 14/12/1978, de 15/01/1979 a 06/05/1985, de 11/09/1985 a 15/02/1989 e de 03/04/1989 a 20/01/1992 já foram reconhecidos como tempo de labor exercidos sob condições especiais; e os períodos de 01/05/1996 a 30/11/1996, de 01/01/1997 a 31/03/1997, de 19/12/2000 a 26/02/2001 e de 12/11/2007 a 09/02/2008 (fls. 105/110) já foram computados como tempo de labor comum; pelo que julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação aos aludidos períodos.
Assim, passo à análise dos períodos controversos de 02/10/2000 a 18/12/2000 e de 27/02/2001 a 30/08/2003.
Apesar de não constarem no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", observa-se à fl. 100 (CNIS), que houve o recolhimento de contribuições nos períodos de 02/10/2000 a 18/12/2000, de 27/02/2001 a 31/03/2002 e de 01/05/2002 a 30/08/2003, e no tocante a abril de 2002, à fl. 50, há a guia de recolhimento, devidamente autenticada; tornando possível o cômputo de tais períodos para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS e aos períodos de labor comum reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 10 meses e 19 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (24/08/2010 - fl. 76), o autor contava com 32 anos e 7 meses de tempo total de atividade, assim, tendo cumpriu o "pedágio" e o requisito etário necessários, passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 24/08/2010 deferida a RENATO PEREIRA DA SILVA.
Diante do exposto, de ofício, integro a r. sentença, para julgar parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação aos períodos especiais de 17/06/1975 a 09/07/1976, de 26/07/1976 a 25/07/1978, de 10/10/1978 a 14/12/1978, de 15/01/1979 a 06/05/1985, de 11/09/1985 a 15/02/1989 e de 03/04/1989 a 20/01/1992, e aos períodos comuns de 01/05/1996 a 30/11/1996, de 01/01/1997 a 31/03/1997, de 19/12/2000 a 26/02/2001 e de 12/11/2007 a 09/02/2008 e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor comum nos períodos de 02/10/2000 a 18/12/2000 e de 27/02/2001 a 30/08/2003, e determinar que o INSS implante, em seu favor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/08/2010), com correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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