
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, no que tange alegado labor campesino, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 10/11/1975 a 13/02/1976, e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/11/1978 a 11/07/1980 e 18/07/1989 a 21/08/1989, mantendo-se a sucumbência recíproca ordenada na sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-89.2004.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO MERLIN, nos autos da ação previdenciária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial, além do aproveitamento de anotações em CTPS, não-acolhidas administrativamente pelo INSS.
A sentença de fls. 501/509 julgou improcedente o pedido de "aposentadoria por tempo de serviço" e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial, determinando a conversão em tempo comum dos seguintes períodos: 13/04/1971 a 18/08/1973 (General Motors do Brasil), 13/09/1973 a 19/04/1974 (Chrysler Corporation do Brasil), 24/04/1974 a 16/06/1975 (Volkswagen do Brasil), 10/11/1975 a 13/02/1976 (Ford Motor Company do Brasil Ltda.), 27/02/1978 a 31/10/1978 (Cia Agrícola Pastoril Campanário), 21/07/1980 a 30/06/1981 (Cabiúna S/A Pavimentação e Obras), 02/01/1982 a 30/01/1982 (Rodoeste Transportes Rodoviários Ltda.), 12/03/1982 a 31/10/1982 (Cabiúna Pavimentação e Obras S/A) e 01/11/1982 a 31/08/1983 (Concremon Engenharia e Artefatos de Concreto Ltda.). Fixada a sucumbência recíproca.
Em razões de apelação de fls. 513/524, o autor pugna pelo reconhecimento do labor rural, alegando haver nos autos suficiente início de prova material, confirmado pelo teor testemunhal, e também reconhecimento do labor especial, do que espera pela concessão da benesse reclamada.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/11/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende o autor:
a) o reconhecimento do labor rural desempenhado de janeiro/1962 a dezembro/1969;
b) o reconhecimento dos períodos especiais de 13/04/1971 a 18/08/1973, 13/09/1973 a 19/04/1974, 24/04/1974 a 16/06/1975, 10/11/1975 a 13/02/1976, 05/05/1976 a 01/08/1976, 27/02/1978 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 11/07/1980, 21/07/1980 a 30/06/1981, 02/01/1982 a 30/01/1982, 12/03/1982 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 31/08/1983, 08/09/1988 a 11/08/1989, 18/07/1989 a 21/08/1989 e 02/08/1990 a 26/07/1993;
c) o reconhecimento dos períodos comuns de 20/06/1969 a 12/09/1969, 16/12/1969 a 30/12/1969, 23/06/1970 a 24/11/1970 e 25/08/1973 a 03/09/1973;
d) a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial e convertê-los em tempo comum, averbando-os. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ, pelo que conheço da remessa necessária, ora tida por interposta.
Cumpre ressaltar que no apelo, pugna o autor pelo reconhecimento do labor rural, bem como do especial relativamente a período de 28/05/1998 a 15/12/1998, sendo este pleito totalmente desconexo do pedido inicial, vez que o último período lá apontado finda em 1993 (vale dizer, de 02/08/1990 a 26/07/1993, laborado na Companhia Técnica de Engenharia Elétrica), motivo pelo qual não se conhece da apelação, nesse ponto.
Do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Os documentos apresentados para fins de início de prova do suposto exercício de labor rural, são uma declaração do autor, datada de 24/04/2001, com firma reconhecida (fls. 48), e a certidão de nascimento do autor, expedida em 01/03/2004 (fls. 54), em ambos seu genitor qualificado como lavrador.
Por certo que as pretensas provas distam entre 32 (trinta e dois) e 35 (trinta e cinco anos) do alegado labor rural, sendo portanto extemporâneos aos fatos alegados - ou seja, não se consubstanciam em indício de tempo de serviço ou prova inequívoca do alegado labor rural.
Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda, quanto a tal tópico, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola nos períodos alegados.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Isto posto, deve o feito ser extinto, em parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor quando da prolação do r. decisum a quo.
Do labor especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Quanto ao período de 13/04/1971 a 18/08/1973, em que exerceu a função de montador de autos na empresa General Motors do Brasil, carreou aos autos o formulário DSS-8030 (fls. 63) no qual consta que o autor esteve exposto a, dentre outros, ruído com nível equivalente a 89 decibéis, bem como Laudo Técnico (fls. 64), o qual corrobora tais informações.
No que atine ao período de 13/09/1973 a 19/04/1974, em que exerceu a função de funileiro de produção na empresa Chrysler Corporation do Brasil, posteriormente denominada Volkswagen do Brasil, foi juntado aos autos o laudo pericial (fls. 300/329), no qual consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 91 decibéis.
No tocante ao período de 24/04/1974 a 16/06/1975, em que atuou na função de funileiro, na empresa Volkswagen do Brasil, trouxe aos autos o formulário DSS-8030 (fls. 71) no qual consta que o autor esteve exposto a ruído, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; o Laudo Técnico Individual (fls. 70), no qual consta que a intensidade do ruído era de 91 decibéis.
Quanto ao período de 27/02/1978 a 31/10/1978, em que exerceu a função de funileiro na empresa Cia Agrícola Pastoril Campanário, juntou o formulário DSS-8030 (fls. 72), no qual consta que o autor esteve exposto a agentes nocivos de natureza química (vernizes e tintas) e de natureza física (umidade), de modo habitual e permanente, bem como laudo técnico de fls. 183/212, no qual consta esteve exposto a ruído de intensidade de 92 decibéis.
No que se refere ao período de 01/11/1978 a 11/07/1980, em que exerceu a função de funileiro na Cia Agrícola e Pastoril Campanário, juntou o formulário DSS-8030 (fls. 73), no qual consta que o autor esteve exposto a agentes nocivos de natureza química (vernizes e tintas) e de natureza física (umidade), de modo habitual e permanente, bem como laudo técnico de fls. 183/212, no qual consta que a intensidade do ruído ao qual o autor estava exposto era de 92 decibéis.
Tendo sido determinada pelo juízo a prova pericial (fls. 139/140), foi apresentado laudo (fls. 183/212) realizado por perito nomeado, relativo aos seguintes períodos:
- 27/02/1978 a 11/07/1980, em que exerceu a função de funileiro na Cia Agrícola Pastoril e Campanário;
- 21/07/1980 a 30/06/1981 e 12/03/1982 a 31/10/1982, em que exerceu a função de funileiro na empresa Cabiúna S/A Pavimentação e Obras;
- 02/01/1982 a 30/01/1982, em que exerceu a função de funileiro na empresa Rodoeste Transportes Rodoviários Ltda;
- 01/11/1982 a 31/08/1983, em que exerceu a função de mecânico na empresa Concremon Engenharia e Artefatos de Concreto Ltda.;
- 18/07/1989 a 21/08/1989, em que exerceu a função de mecânico II na Prefeitura Municipal de Assis.
Referido laudo aponta que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, na intensidade de 92 decibéis, enquanto no exercício da atividade de funileiro, bem como a 94 decibéis, quando laborou como mecânico; ainda, por ocasião do desempenho das funções, esteve exposto a produtos à base de hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono. De se registrar que, embora nomeado perito judicial, não foi possível a realização de perícias relativas aos seguintes períodos:
- 05/05/1976 a 01/08/1976 (SPSCS Industrial S/A), conforme parecer de fls. 257/260;
- 08/09/1988 a 11/08/1989 (Alusa Engenharia S/A), conforme parecer de fls. 261/264;
- 02/08/1990 a 26/07/1993 (Companhia Técnica de Engenharia Elétrica), conforme parecer de fls. 265/268.
No que se refere ao período de 10/11/1975 a 13/02/1976, em que exerceu a função de modelador na empresa Ford Motor Company do Brasil Ltda., apresentou o formulário DSS-8030 (fls. 65) no qual consta que o autor esteve exposto à pressão sonora de 78 decibéis, bem como o documento denominado "Informações para fins de instrução em processo de aposentadoria" (fls. 66), e ulteriormente, o laudo pericial (fls. 300/329), os quais corroboram que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 78 decibéis. Note-se que o limite constatado é inferior ao permitido pela legislação vigente à época.
Desse modo, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/04/1971 a 18/08/1973, 13/09/1973 a 19/04/1974, 24/04/1974 a 16/06/1975, 27/02/1978 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 11/07/1980, 21/07/1980 a 30/06/1981, 02/01/1982 a 30/01/1982, 12/03/1982 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 31/08/1983 e 18/07/1989 a 21/08/1989.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do labor comum registrado em CTPS.
Finalmente, quanto aos períodos comuns pleiteados de 20/06/1969 a 12/09/1969 (Orion), 16/12/1969 a 30/12/1969 (Alpargatas S/A), 23/06/1970 a 24/11/1970 (Arrumadeira Barbosa) e 25/08/1973 a 03/09/1973 (H. Hornos Ltda.), nada há nos autos acerca do labor alegado.
Da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 80/82) e de CTPS (fls. 49/53), verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo (14/02/2003), o autor alcançara 18 anos, 09 meses e 25 dias de serviço, tempo notadamente insuficiente à concessão da aposentadoria na versão integral, bem como na (versão) proporcional, sendo que, quanto a esta última, não cumpridos nem o "pedágio" exigido nem tampouco o requisito etário.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 13/04/1971 a 18/08/1973, 13/09/1973 a 19/04/1974, 24/04/1974 a 16/06/1975, 27/02/1978 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 11/07/1980, 21/07/1980 a 30/06/1981, 02/01/1982 a 30/01/1982, 12/03/1982 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 31/08/1983 e 18/07/1989 a 21/08/1989, considerado, de fato, improcedente o pedido de concessão de benefício.
Mantida a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
Diante o exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, no que tange alegado labor campesino, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 10/11/1975 a 13/02/1976, e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/11/1978 a 11/07/1980 e 18/07/1989 a 21/08/1989, mantendo-se a sucumbência recíproca ordenada na sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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