D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1976 a 19/09/1977 e de 03/10/1977 a 28/02/1980 e condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC); dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar a DIB na data da citação (10/11/2004) e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ); mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059877-41.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ CARLOS CERQUEIRA CESAR em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 85/89 julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 01/04/1976 a 19/09/1977 e de 03/10/1977 a 28/02/1980; e procedente o pedido de aposentadoria, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma dos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, retroativo à data de entrada do requerimento (21/05/1998), com atualização monetária e juros de mora, a partir da citação, à razão de 6% a.a., incidentes (mês a mês) sobre cada uma das parcelas, individualmente, sem prejuízo da atualização monetária. Em razão da sucumbência, condenou a autarquia nas despesas processuais (sendo isenta do recolhimento das custas) e nos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o total do benefício concedido, observado, no que diz respeito às parcelas vincendas, o limite máximo de um ano, contados a partir da sentença. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 93/100, o autor requer que seja reconhecido e declarado como tempo de serviço especial, com direito ao acréscimo de 40% na conversão para tempo comum, os períodos de 01/04/1976 a 19/09/1977 e de 03/10/1977 a 28/02/1980; com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional à base de 70% do salário-de-benefício ao autor, retroativa à data da entrada do requerimento administrativo (21/05/1998) ou, alternativamente, requer que o período posterior à data do requerimento administrativo seja computado na soma do tempo de serviço do apelante, para efeitos de concessão do benefício. Requer, ainda, a condenação da autarquia no pagamento das prestações vencidas, devidamente atualizadas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, sendo de forma englobada para as prestações vencidas antes da citação e de forma decrescente, mês a mês, para as prestações vencidas posteriormente à citação; além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerada todas as prestações vencidas desde a data do requerimento do benefício administrativamente.
Por sua vez, o INSS, às fls. 109/112, pugna pela reforma da r. sentença, eis que o autor não possui tempo suficiente para se aposentar, uma vez que houve o cômputo em duplicidade do período de 06/03/1997 a 21/05/1998. Requer, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados dentro dos parâmetros legais do art. 20, § 4º, do CPC/73, reduzindo-os para menos de 10% sobre o valor da condenação, e para que incidam somente sobre os valores devidos até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Conforme formulário DSS-8030 (fl. 23), no período de 01/04/1976 a 19/09/1977, laborado na empresa Rubens Costa e Irmãos S/C Ltda, como auxiliar de pintor, o autor esteve exposto a poeira, tintas, solvente, "nos diversos locais contratados pela empresa para prestação do serviço de pintura com pistola, auxiliando na pintura em todas as etapas"; atividade enquadrada no código 2.5.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
No período de 03/10/1977 a 28/02/1980, laborado na empresa Martins e Martins Mat. p/ Construção Ltda, de acordo com formulário DSS-8030 (fl. 24), "o segurado exerceu suas funções de auxiliar entregador trabalhando em serviço externo efetuando entregas de mercadorias próprias de loja de materiais de construção, tais como: areia, pedra, cimento, cal, tijolo, pias, tubos de encanamentos de água e esgoto, materiais elétricos e etc., dirigindo um veículo de cargas marca Mercedes Benz, com capacidade para 18.000 kls"; atividade enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/04/1976 a 19/09/1977 e de 03/10/1977 a 28/02/1980.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, somando-se os períodos de atividade especial, reconhecidos nesta demanda, aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 15), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/05/1998 - fl. 14), o autor alcançou 30 anos, 3 meses e 12 dias de tempo total de atividade; o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na data da citação (10/11/2004 - fl. 38), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado ao deixar transcorrer prazo superior a seis anos desde a data do requerimento administrativo (21/05/1998) até a propositura desta demanda judicial (30/09/2004). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final para a incidência da verba honorária.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1976 a 19/09/1977 e de 03/10/1977 a 28/02/1980 e condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC); dou parcial provimento à remessa necessária, para fixar a DIB na data da citação (10/11/2004) e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ); mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/11/2017 11:47:48 |