
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à apelação do autor para, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecer a atividade rural no período de 21/05/1958 a 20/08/1970, a ser averbada pelo INSS, por fim determinada a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002123-31.2005.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AURELINO MARTINS DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
No curso da lide, o autor interpôs agravo retido (fls. 160/162) contra decisão que deferiu parcialmente pedido de realização de prova pericial (fl. 156).
A r. sentença de fls. 261/266 rejeitou o conteúdo preliminar e, em mérito, julgou improcedente o pedido, entendendo não comprovado o exercício de atividade rural, nem a alegada atividade exposta a agentes agressivos à saúde. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade porque deferida, nos autos, a assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 271/281, o autor alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não franqueada oportunidade para realização de prova pericial, merecendo, pois, anulação o decisum proferido. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, visando ao reconhecimento da atividade rural postulada, haja vista que o início de prova material teria sido corroborado pelos relatos das testemunhas. Do mesmo modo, demonstrada a atividade especial descrita na inicial, por meio documental.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor, nestes autos, o reconhecimento de labor rural nos períodos de 29/05/1958 a 20/08/1970, 21/04/1974 a 30/05/1978 e 10/10/1983 a 30/05/1998 (a serem admitidos, também, como de natureza insalubre). Por mais, o acolhimento da especialidade quanto aos períodos de 24/08/1970 a 19/05/1972, 24/07/1972 a 24/08/1972, 29/08/1972 a 19/04/1974, 01/06/1998 a 31/07/1998, 07/02/2000 a 06/04/2000 e 01/07/2000 a 30/12/2003, tudo em prol da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, aos 16/05/2005.
Do agravo retido.
Não conheço do agravo retido da parte autora, considerando a ausência de reiteração em sede recursal, a teor do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/73.
Da arguição preliminar.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
No caso em julgamento, merece ser ressaltado que foi realizada a prova pericial em relação ao período posterior a 28/04/1995, uma vez que, para o período anterior - conforme asseverado pelo magistrado a quo - possível o enquadramento com base na categoria profissional.
Do meritum causae.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de matrícula de imóvel rural, informando que o Sr. Alziro José dos Santos (genitor do autor) adquirira imóvel rural no ano de 1959 (fls. 107/117);
b) certidão de casamento, celebrado em 18/05/1968, na qual o autor está qualificado como lavrador;
c) notas fiscais de produtor rural, em nome de Evanira Martins dos Santos e Filhos (a saber, genitora do autor), emitidas nos anos de 1983 e 1985 (fls. 98/106).
Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 29/04/2009, foram ouvidas três testemunhas, Ailton Pires (fl. 252), Ernesto Madeira (fl. 253) e Laudelino Ribeiro (fl. 254).
A testemunha Ailton disse que "conhece o autor faz uns 40 anos (ano de 1969), pois foi seu vizinho; sabe que o autor trabalhou no sítio Aparecida, município de Chavantes/SP, pois, inclusive, o pai da testemunha trocava serviço com o pai do autor; o sítio Aparecida era propriedade do pai do autor; que referido sítio era explorado pelos familiares do autor, mais especificamente, por seus irmãos, em número de 9 (nove), dos quais 4 são homens. No sítio era plantado arroz, feijão, algodão, milho e outros. Que as culturas se destinavam para em primeiro lugar a subsistência da família e o que sobrava, era vendido pelo pai do autor. Haviam animais como suínos, vaca leiteira e outros animais para uso na lavoura. Que o autor permaneceu no sítio e ai se casou e constituiu família, sendo que algum período depois saiu do sítio, não sabe informar a testemunha a data".
A testemunha Ernesto afirmou que "conhece o autor por toda vida, pois foi criado junto com ele em Ourinhos/SP, sabe que o sítio Aparecida fica no município de Chavantes/SP; a família do autor era composta aproximadamente 10 pessoas, como pai, mãe e irmãos. O autor trabalhava na roça, pois tocava o sítio com seus familiares; as terras eram propriedades da família do autor; não haviam empregados na propriedade; o trabalho do autor se dava diariamente, inclusive, sábado e domingo na propriedade familiar. Era produzido, inicialmente, algodão, depois passaram para a soja, e para o consumo plantava feijão e arroz; o algodão plantado era vendido para a empresa SAMBRA"; Salientou que "depois do casamento do autor ele continuou morando no sítio Aparecida, e aí continuou trabalhando. Diz que depois da morte do pai do autor a agricultura da família entrou em declínio e então os filhos foram trabalhar como empregados".
A testemunha Laudelino, por fim, disse que "conhece o autor já faz uns 50 anos (ano de 1959) pois foi vizinho do autor no sítio Aparecida, no referido sítio moravam e trabalhavam o autor e seus irmãos, que ao todo era aproximadamente 3 (três). O autor trabalhou na roça, especificamente, na plantação de algodão; trabalhava junto com a família, não sabe dizer se as terras eram da família do autor." Afirmou, ainda, que "na época do casamento do autor a testemunha já não tinha muito contato com ele, pois trabalhava em Piraju/SP; entretanto, informa que depois do casamento o autor continuou trabalhando no sítio"
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 21/05/1958 (aos doze anos de idade) até 20/08/1970, isso porque, embora haja prova material relativa à década de 80, não houve corroboração por meio testemunhal quanto ao período, o que impede, por certo, a aceitação de suposto labor rural posterior; ademais, segundo guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias (fls. 39/42), neste período o autor estaria inscrito e recolheria contribuições mensais como autônomo (inscrição realizada em 01/05/1978 - fl. 199), circunstância que obsta, definitivamente, o reconhecimento da atividade rural.
Por ora, oportuno ressaltar que a hipótese de suposto reconhecimento da especialidade do labor rural merece ser afastada.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA HIPÓTESE EM ANÁLISE.
1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material.
3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (grifos nossos).
(REsp 1309245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015).
"(...) - Na presente hipótese, não há possibilidade de estender a natureza especial a qualquer trabalhador no meio rural, pois a simples sujeição às intempéries da natureza, não caracteriza o labor no campo como insalubre ou perigosa. - Para o enquadramento da atividade rural como especial na situação prevista no código 2.2.1. do anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, necessária comprovação do exercício da atividade rural, vinculado ao regime urbano, como empregado em empresa na agroindústria, agro-comércio ou agropecuária, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente na época da prestação de serviço, não sendo este o caso em questão..." (APELREEX 0034200-19.2002.4.03.9999, Rel Des. Ed. FAUSTO DE SANCTIS, j. 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014 - grifos nossos).
Do trabalho exercido em condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Conforme CTPS (fl. 194), no período de 24/08/1970 a 19/05/1972, o autor exerceu a função de operador de máquinas junto à empresa "Fábrica de Fechaduras Papaiz Ltda", sendo que a atividade exercida não permite enquadramento pela categoria profissional.
De acordo com CTPS (fl. 194), no período de 24/07/1972 a 24/08/1972, o autor exerceu a função de limpador de máquinas junto à empresa "FIAÇÃO NICE SOCIEDADE ANÔNIMA"; de igual modo, a atividade exercida não permite enquadramento pela categoria profissional.
Nos períodos de 29/08/1972 a 19/04/1974, 01/06/1998 a 31/07/1998 e 07/02/2000 a 06/04/2000, o autor informa que exerceu as funções de serviços gerais e zelador, contudo sequer apresentou documentos, circunstância que impede, deveras, o reconhecimento da especialidade.
Como não reconhecida a suposta atividade rural entre 10/10/1983 e 30/05/1998, desnecessário tecer considerações sobre a avaliação realizada pelo expert judicial (fls. 172/186); entretanto, ainda que assim não fosse, o perito judicial concluiu que "não encontrada insalubridade/periculosidade durante a inspeção ao local de trabalho do autor".
Da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha, somando-se a atividade rural aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 205/206), verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 10 meses e 18 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 16/02/2005, tempo nitidamente insuficiente à concessão do benefício postulado.
Por sua vez, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 21/05/1958 a 20/08/1970.
Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
Diante o exposto, não conheço do agravo retido, rejeito a arguição preliminar e, em mérito, dou parcial provimento à apelação do autor para, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecer a atividade rural no período de 21/05/1958 a 20/08/1970, a ser averbada pelo INSS, por fim determinada a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator
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