Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1978361 / SP
0017706-59.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA, EM MÉRITO.
1 - Depreende-se a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento do labor de cunho
especial desempenhado desde 11/11/1986 até 15/10/2009, com vistas à concessão de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento
administrativo formulado em 13/04/2010 (sob NB 150.679.325-5).
2 - Acolhimento da especialidade quanto ao lapso de 01/06/1982 a 02/08/1986, levado a efeito
pela autarquia previdenciária.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts.
370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento
de defesa.
4 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida, haja vista a
apresentação, nos autos, de documentação referente ao período laborado em atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supostamente especiais, restando clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório
ofertado nos autos seria suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade
(ou não) do labor do autor.
5 - A prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos
gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculo empregatício, cuja demonstração dar-se-á
por meio de elementos exclusivamente documentais.
6 - Repelida a arguição preliminar.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, dentre os quais merecem relevo
as cópias de CTPS da parte autora, revelando seu percurso laborativo - passível de conferência
junto à tabela confeccionada pelo INSS.
16 - Para além, a declaração e os PPP's fornecidos pelo empregador Sebastião Burian - Sítio
São Domingos, cujo conteúdo indica que o autor, no período compreendido entre 11/11/1986 e
15/10/2009, estivera exposto não só a ruído de 90 dB(A), como também a agentes químicos -
agrotóxicos (aplicação e pulverização de herbicida, fungicida e pesticida), sem utilização de EPI
eficaz, restando, portanto, evidenciada a atividade excepcional à luz dos itens 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.12 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.12 e
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
17 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo especial ora reconhecido, acrescido do tempo
laboral entendido como incontroverso, verifica-se que, na data do requerimento administrativo,
em 13/04/2010, contava o autor com 39 anos, 11 meses e 10 dias de serviço, assegurando-lhe
o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em
13/04/2010, considerado, pois, o momento da resistência inaugural à pretensão da parte autora.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
22 - Isenta a autarquia das custas processuais.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida, em mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição
preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo a
especialidade laboral do lapso de 11/11/1986 a 15/10/2009, condenar a Autarquia no
pagamento e implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição", a partir da data do requerimento ao INSS (13/04/2010), sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no
pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data
de prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ), isentando-o das custas processuais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
