
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida na apelação da parte autora, para anular a r. sentença de fls. 140/150, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005237-04.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ FIRMINO DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença (fls. 140/150) julgou improcedente o pedido, sem, contudo, condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente lhe concedida (fl. 98).
Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração (fls. 157/160), aduzindo supostos erro material e omissão no julgado, isso porque o juiz prolator teria decidido "...cabível o julgamento conforme o estado do processo por envolver questão exclusivamente de direito... De outro lado, a prova documental apresentada é insuficiente para a comprovação do tempo rural nos anos de 02/03/70 a 30/12/77, pois a prova documental apresentada é apenas indiciária, não prescindindo da efetiva comprovação mediante prova testemunhal não requerida pelo autor, cujo ônus lhe competia..." (saliências pertencentes ao texto dos embargos). Aduziu, por mais, que o Magistrado teria desconsiderado requerimentos: 1) relacionados à produção de prova oral (expressamente formulados na exordial, na réplica e em sede de especificação de provas), e 2) de intimação do INSS para apresentação, em Juízo, das carteiras de trabalho do autor que estariam em seu poder.
Apreciados os declaratórios, restaram rejeitados (fl. 162).
Já no bojo de suas razões recursais (fls. 167/190), a parte autora alegou, em caráter preliminar, a ocorrência de cerceamento à sua defesa, ante a ausência de produção da prova testemunhal requerida (e reafirmada ao longo da demanda). Noutra hipótese, pela decretação de total procedência do feito.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pelo INSS (fls. 193/196), foram os autos remetidos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 21/09/2007 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 28/09/2007 (fl. 101vº) e a prolação da r. sentença aos 12/05/2008 (fl. 150), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
A pretensão do demandante, nestes autos, circunscreve-se ao reconhecimento da prática laborativa rural entre 02/03/1970 e 30/12/1977, e reconhecimento da especialidade dos intervalos laborativos de 09/01/1978 a 14/03/1980, 24/03/1980 a 26/06/1987, 01/06/1988 a 28/02/1993 e de 01/03/1993 a 17/04/1998, a autorizar a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 17/04/1998 (sob NB 109.576.780-9, fl. 24).
Da arguição preliminar.
Em linhas introdutórias, em sede recursal, assevera a parte autora a ocorrência de cerceamento ao seu direito à ampla defesa.
Destarte, necessária uma breve retrospectiva da evolução processual.
Bem se observa que a parte autora reivindicara a produção de prova oral - consubstanciada na coleta de depoimentos testemunhais - tanto na petição inicial (fl. 16), quanto na fase instrutória (fl. 138) - neste último ponto, do despacho proferido pelo Juízo a quo (fl. 111), no qual se oportunizava às partes a especificação de provas a serem produzidas, a parte autora, devidamente intimada por meio de publicação realizada no D.O.E de 11/12/2007, manifestara-se em petição protocolizada em 14/12/2007 (fls. 126/138), esclarecendo as provas pretendidas - in casu, oitiva de testemunhas, e expedição de ofício ao INSS, para restituição de CTPS que estariam em poder da autarquia.
Entretanto, não foi produzida pelo d. Juízo a prova testemunhal postulada, que seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor rural desempenhado pela parte autora, já que há nos autos, em tese, início de prova material [representado por: a) ficha de alistamento militar (fls. 34/35), correspondente ao recrutamento do autor ocorrido no ano de 1976, consignadas no documento informações acerca de sua profissão - agricultor - bem como de sua residência - no "Sítio Fortuna"; b) certidão de casamento do autor, celebrado em 27/03/1976 (fl. 41), indicados o local de nascimento bem como o domicílio do autor, ambos no "Sítio Fortuna"; c) certidão de nascimento de sua prole, datada de 01/02/1977 (fl. 80), donde se observa a qualificação profissional paterna como agricultor; d) declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato rural local (fls. 30/32); e e) declarações firmadas por particulares, asseverando o desempenho rural do autor (fls. 39/40)].
Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido improcedente, deixando de reconhecer o período rurícola pleiteado, sem antes facultar à parte autora a devida produção de prova testemunhal, a despeito de o requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em mais de uma ocasião.
Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural - em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural - sempre que houver nos autos início de prova material.
Por assim, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do Novo Codex), assim redigido:
Dessa forma, ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal
Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
Isso posto, acolho a preliminar arguida na apelação da parte autora, para anular a r. sentença de fls. 140/150, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando, pois, prejudicado o exame do mérito da apelação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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