
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar prejudicados o apelo do INSS bem como o reexame necessário, e dar provimento à apelação adesiva da parte autora, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002635-11.2005.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, tanto pela parte ré quanto autora (apelo adesivo), nos autos da ação movida por JOÃO ALVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos labor urbano comum, não registrados em CTPS, a fim de obter revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de fls. 102/109 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo os períodos de trabalho urbano prestado pelo autor nas empresas GEMA S/A - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e FREUEHAUF DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VIATURAS LTDA, compreendidos, respectivamente, entre 11/08/65 e 22/10/66 e 01/09/67 a 16/12/68, alterando-se, pois, o coeficiente para 100% sobre o salário de benefício. Sobre as diferenças apuradas, há de incidir correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência mínima, in casu, da parte autora, responderá o réu pelos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sem condenação de custas em desfavor da Autarquia. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Em razões recursais de fls. 123/128, o réu pugna pela improcedência do feito, sob o fundamento de que não restou definitivamente comprovado, pelo autor, os alegados vínculos de emprego, até porque, demais disso, não constam da CTPS nem do CNIS do autor.
Em apelo adesivo de fls. 136/139, o autor, por sua vez, requer a decretação de nulidade absoluta do r. decisum a quo, uma vez que configurado o cerceamento de defesa, já que negada a produção de essencial prova testemunhal para os fatos alegados na inicial. Reitera, pois, agravo retido de fls. 89/95.
Contrarrazões ofertadas pelo autor (fls. 133/135) e pelo INSS (fls. 142/144).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo adesivo da parte autora merece provimento, de modo a restarem, nos autos, prejudicadas a apelação do INSS bem como a remessa necessária.
Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido inicial procedente em parte, sem antes facultar ao autor a devida produção de prova testemunhal, a despeito de o requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em duas ocasiões - na inicial, e, a posteriori, em petitório de fls. 85/86.
Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho urbano, não registrado em CTPS, para fins de aposentadoria.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, declaro prejudicados o apelo do INSS bem como o reexame necessário, e dou provimento à apelação adesiva da parte autora, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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