
| D.E. Publicado em 18/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000933-66.2010.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo autor contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Às fls. 135/138vº, a Sétima Turma desta Corte negou provimento ao agravo legal.
Inconformada, a autora interpôs recurso especial, com base nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 105, III, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a condição de trabalho em regime de economia familiar pode ser comprovada por vários meios de prova, não sendo determinante para a descaracterização do aludido regime, de forma absoluta, a avaliação do tamanho da área rural retratada na demanda ou o mero enquadramento do proprietário na categoria de empresário ou empregador rural.
Às fls. 194vº/196, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em menor extensão ao pedido deduzido pelo recorrente, para determinar o retorno dos autos do Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise os demais requisitos necessários à configuração do regime de economia familiar, quais sejam, a ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides do campo.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
A aposentadoria por idade de trabalhador rural reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
No caso dos autos, o autor, nascido em 01/01/1944, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2004. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu durante a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, bastando a comprovação do exercício de labor rural pelo período de 138 meses, ou seja, 11 anos e 6 meses.
Na presente ação, o autor pleiteia o benefício com base no exercício de labor rural exercido em regime de economia familiar.
Nesse sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.
E no que tange ao exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos, como início de prova material, os documentos de fls. 11/43.
Especificamente no que se ao tamanho da propriedade rural, como bem observou o juízo de primeiro grau: "Conforme restou apurado dos depoimentos colhidos e dos documentos carreados aos autos, o Sítio Yamane, com 217,6 hectares, o que equivale a 15,54 módulos fiscais (doc. de fl. 21), é explorado por quatro famílias (autor, esposa, dois cunhados, também casados, e a sogra), o que equivale a dizer ser inferior a 4 módulos fiscais a área afetada ao autor."
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e, no presente caso, surge em apoio à pretensão do autor, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pelo autor ao longo da sua vida, em regime de economia familiar.
Portanto, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito etário, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (25/09/2006), por força do disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios e conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.
Em face do acima exposto e à vista do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao agravo legal, mantendo, assim, a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural, na forma acima fundamentada.
Independentemente do trânsito em julgado, determino a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do segurado GUIDO MASSAHARU YANAME, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 25/09/2006 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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