
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009666-30.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o reconhecimento de atividade comum, com registro em CTPS e de atividade rural, sem registro em CTPS, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, assim como requerendo a retroação do termo inicial do benefício, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a revisão do benefício. Pede, também, a retroação da DIB.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, cumpre observar que, anteriormente à presente demanda, o autor ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível de Santo André-SP, objetivando o reconhecimento de período laborado em condições especiais, sua conversão em tempo comum, bem como a declaração de tempo de serviço rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Tal pedido foi julgado procedente reconhecendo que o requerente exerceu atividade rural no período de 05/02/1965 a 31/12/1972, bem como determinando a conversão da atividade especial em tempo de serviço comum no período de 10/01/1973 a 17/12/1976, condenando-se a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde 17/04/2004 (fls. 62/70). Dessa decisão, houve a interposição de recurso somente pelo INSS, o qual foi provido pela Turma Recursal Juizado Especial Federal de Osasco, reformando-se a sentença na parte em que reconheceu o trabalho rural e cassando a aposentadoria por tempo de serviço (fls. 71/72). Referido acórdão transitou em julgado em 18/07/2008, conforme consulta ao sistema do Juizado Especial Federal do Estado de São Paulo.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 05/02/1965 a 31/12/1972, conforme reconheceu o MM. Juízo a quo na decisão de fls. 199, considerando-se que a primeira ação, idêntica à presente, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
A jurisprudência é uniforme no sentido de que: "Tratando-se de ação entre as mesmas partes, apresentando exatamente o mesmo petitum, e tendo o mérito da controvérsia sido decidido definitivamente em ação anterior, impõe-se a extinção do processo, com base no artigo 267 do CPC, ante a ocorrência da coisa julgada." (2º TACivSP - 3ª Câm. - Ap. 201.841-9 - Rel. Juiz Alfredo Migliore - j. 20/05/87 - JTACivSP 108/269).
Com relação aos demais pedidos, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, nos períodos de 18/01/1986 a 18/04/1986, 29/10/1998 a 26/01/1999 e de 27/01/1999 a 28/02/1999, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora (fls. 37 e 39).
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade urbana comum, bem como à revisão de sua aposentadoria, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de retroação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo de 17/03/2004, uma vez que não contava com tempo suficiente para aposentadoria.
Assim, o termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo de 18/02/2009, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o exercício de atividade comum exercida nos períodos de 18/01/1986 a 18/04/1986, 29/10/1998 a 26/01/1999 e de 27/01/1999 a 28/02/1999 e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o segundo requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício revisado de imediato, tendo em vista o artigo 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Regularize-se a numeração dos autos a partir da fl. 198.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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