
D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar a apelação do autor e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:31:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036064-09.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE DE SOUZA REGO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 114/115, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00, observado o disposto nos artigos 11 e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 117/120, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preencheu os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente, postula a realização de novo exame pericial.
Intimada a autarquia, se manifestou à fl. 127.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou auxílio-acidente.
Alegou na inicial que as atividades que desempenha, "desde o ano de 1999 são pesadas, pois o esforçam e carregam muito peso, movimentos repetitivos e grandes jornadas de trabalho ininterruptos" (sic), tendo ficado com sequelas na saúde. Sustentou que as moléstias que possui são "decorrentes do infausto no labor".
Deferido exame pericial, com vistoria no local do trabalho, visando demonstrar o nexo causal entre as atividades desempenhadas e os males apresentados (fls. 94/104).
O profissional médico indicado pelo juízo informou que o autor "atribui sua moléstia aos esforços constantes e a movimentação repetitiva de membros inferiores que realizava regularmente em sua rotina de trabalho" (histórico - fl. 99).
Em razões recursais, o demandante reitera o pleito, ao argumento de que "possui sequelas do árduo trabalho a que foi submetido nas empresas onde trabalhou".
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:31:43 |