
D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036491-40.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JAIME SILVEIRA objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 64/70 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde a última cessação. Determinou a observância da prescrição quinquenal e a correção dos atrasados pelos índices de correção monetária, com juros de mora englobadamente até a citação, em 1% ao mês, e, após, mês a mês, de forma decrescente, sendo aplicada Lei nº 11.960/2009 após sua entrada em vigor. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$500,00. Concedida a antecipação de tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 73/83, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de ser incabível a cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, sobretudo porque concedidos em razão do mesmo fato gerador (doença/acidente). Prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 96/101.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
A celeuma cinge-se na possibilidade de se acumular auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria.
Conforme documento de fl. 11, o autor recebeu auxílio-acidente em 19/11/1981, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
Desta forma, tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 19/11/1981 (fl. 11) e a aposentadoria por invalidez acidente em 19/02/1988 (fl. 12), datas anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, em tese, seria possível a cumulação dos benefícios.
No entanto, em se tratando de aposentadoria por invalidez, a acumulação com o auxílio-acidente somente é permitida se o fator gerador que originou os benefícios for diverso, ainda que a lesão tenha surgido antes da edição da Medida Provisória 1.596-14/1997.
Neste sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça:
Conforme consta no histórico do laudo pericial, realizado em 26/01/2012 (fls. 48/51), o demandante apresentou registo na carteira no período de 1º/03/1980 a 19/11/1981 - fato confirmado pelo CNIS de fl. 26 - esclarecendo que "não trabalhou mais para terceiros desde então e que está aposentado por invalidez desde 1988. Refere impossibilidade para o trabalho devido a dores nas costas. Refere que em 1980 apresentou queda de cima de um caminhão. Refere ter apresentado hérnia de disco e que foi submetido a tratamento cirúrgico em agosto de 1980".
Na discussão, o profissional médico assinalou que "o autor apresentou avaliação do INSS onde há informação deste acidente e de trauma na coluna vertebral", concluindo ser provável o nexo causal entre o acidente e a incapacidade.
Destarte, infere-se que os benefícios decorreram da mesma moléstia, sendo, portanto, incabível a acumulação pretendida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida e, de acordo com a orientação arrimada no precedente do STJ proferido em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT), condeno a parte autora na devolução das prestações mensais recebidas a esse título, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º, e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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