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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. TRF3. 0045630-11.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. I - A petição inicial foi deduzida de forma clara e precisa e entre o pedido formulado e sua fundamentação existe perfeita correlação, estando instruída com os documentos com os quais a autora pretende comprovar a verdade dos fatos. II - Foram atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC/1973, de modo a permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa. III - A apelante tem direito ao processamento da pretensão deduzida em Juízo, dispondo, inclusive, da fase instrutória para produzir os elementos de prova requeridos na inicial. IV - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123293 - 0045630-11.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045630-11.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045630-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:NEUSA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014013520158260252 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO.
I - A petição inicial foi deduzida de forma clara e precisa e entre o pedido formulado e sua fundamentação existe perfeita correlação, estando instruída com os documentos com os quais a autora pretende comprovar a verdade dos fatos.
II - Foram atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC/1973, de modo a permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa.
III - A apelante tem direito ao processamento da pretensão deduzida em Juízo, dispondo, inclusive, da fase instrutória para produzir os elementos de prova requeridos na inicial.
IV - Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 28/06/2016 18:45:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045630-11.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045630-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:NEUSA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014013520158260252 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A decisão de fls. 23 determinou a emenda da inicial, por ser imprescindível a narrativa substancial e detalhada acerca das enfermidades alegadas, sendo insuficiente a mera juntada de documentos.


A autora sustentou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, alegando que o histórico da doença e o início da incapacidade será objeto de prova pericial.


O Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento nos artigos 295, parágrafo único, I, e 267, I, do CPC/1973, por inépcia da inicial.


A autora apelou, requerendo a anulação da sentença, uma vez que todos os fatos relevantes ao deslinde da demanda se encontram na inicial.


Regularmente processado o recurso, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


A petição inicial deve cumprir, além dos requisitos genéricos do art. 282 do CPC, os requisitos específicos de cada pedido. Também deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme prevê o artigo 283 do mesmo diploma legal.


No caso concreto, a petição inicial, nos termos em que vazada, trouxe aos autos fatos aptos à instauração da relação processual, tendo afirmado, expressamente, que "por ser portador de sérios na coluna lombar, quadris e joelhos (artroses, desgastes etc), procurou a Ré na via administrativa, a fim de receber o benefício de auxílio-doença, tendo sido indeferido, ao argumento de ausência de incapacidade (benefício nº 609.860.420-0)", bem como que "a mesma é portadora de sérios problemas ortopédicos, motivo pelo qual a mesma faz jus, desde a indevida cessação, a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, já que tem dificuldades para realizar qualquer atividade, mesmo de pequeno esforço" (fls. 02/03).


A petição inicial foi deduzida de forma clara e precisa e entre o pedido formulado e sua fundamentação existe perfeita correlação, estando instruída com os documentos com os quais a autora pretende comprovar a verdade dos fatos.


Portanto, foram atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC/1973, de modo a permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa.


Também foi requerida a produção de prova pericial, visando comprovar a alegada incapacidade para o trabalho.


A orientação firmada em primeiro grau implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, posto na norma do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.


A apelante tem direito ao processamento da pretensão deduzida em Juízo, dispondo, inclusive, da fase instrutória para produzir os elementos de prova requeridos na inicial.


Assim, impõe-se seja a relação processual instaurada independentemente do atendimento da exigência formulada pelo juízo a quo.


Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado neste Tribunal:


PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - PRELIMINAR AFASTADA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA.
- A reprodução de documentos, sem autenticação, tem a mesma força probante do original, se aquele contra quem foi reproduzido não alega a sua falsidade, sendo despicienda a mera impugnação, sob o aspecto formal, de falta de autenticação.
- A petição inicial deva ser clara e lógica, pois ela delimita a extensão da análise a ser desenvolvida pelo judiciário, não se pode exigir que, no momento da propositura da ação de conhecimento, a parte autora traga aos autos mais do que o exigido nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a inicial veio instruída com documentos suficientes à propositura da ação.
(...)
- Preliminar afastada.
- Apelação da autarquia provida.
(7ª Turma, AC 975467, Proc. 0033014-87.2004.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJF3:13/08/2008).

PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. SUFICIENTE NARRAÇÃO DOS FATOS E COMPREENSÃO DA PRETENDIDA CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 282 E 283, DO CPC, ATENDIDOS. AGRAVO PROVIDO.
I - Havendo suficiente narração dos fatos e sendo possível determinar o pedido e a causa de pedir, bem como estando presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação, revela-se apta a petição inicial.
II - Exigência de juntada aos autos da ação de revisão de benefício previdenciário de cópia integral do processo administrativo não se subsume aos requisitos do art. 282 e 283, do CPC, que demandam interpretação restritiva.
III - Petição inicial que traz o número do benefício, espécie e data de início, além de memória de cálculo da renda mensal inicial, extrato de pagamento e relação dos salários-de-contribuição, apresenta elementos suficientes para exame da controvérsia relativa à revisão do benefício previdenciário.
VI - Agravo provido.
(9ª Turma, AI 220402, Proc. 0058654-19.2004.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU: 21/07/2005).

DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar que o feito tenha seu regular prosseguimento.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 28/06/2016 18:45:06



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