
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 28/06/2016 18:45:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045630-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A decisão de fls. 23 determinou a emenda da inicial, por ser imprescindível a narrativa substancial e detalhada acerca das enfermidades alegadas, sendo insuficiente a mera juntada de documentos.
A autora sustentou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, alegando que o histórico da doença e o início da incapacidade será objeto de prova pericial.
O Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento nos artigos 295, parágrafo único, I, e 267, I, do CPC/1973, por inépcia da inicial.
A autora apelou, requerendo a anulação da sentença, uma vez que todos os fatos relevantes ao deslinde da demanda se encontram na inicial.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A petição inicial deve cumprir, além dos requisitos genéricos do art. 282 do CPC, os requisitos específicos de cada pedido. Também deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme prevê o artigo 283 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, a petição inicial, nos termos em que vazada, trouxe aos autos fatos aptos à instauração da relação processual, tendo afirmado, expressamente, que "por ser portador de sérios na coluna lombar, quadris e joelhos (artroses, desgastes etc), procurou a Ré na via administrativa, a fim de receber o benefício de auxílio-doença, tendo sido indeferido, ao argumento de ausência de incapacidade (benefício nº 609.860.420-0)", bem como que "a mesma é portadora de sérios problemas ortopédicos, motivo pelo qual a mesma faz jus, desde a indevida cessação, a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, já que tem dificuldades para realizar qualquer atividade, mesmo de pequeno esforço" (fls. 02/03).
A petição inicial foi deduzida de forma clara e precisa e entre o pedido formulado e sua fundamentação existe perfeita correlação, estando instruída com os documentos com os quais a autora pretende comprovar a verdade dos fatos.
Portanto, foram atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC/1973, de modo a permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa.
Também foi requerida a produção de prova pericial, visando comprovar a alegada incapacidade para o trabalho.
A orientação firmada em primeiro grau implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, posto na norma do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A apelante tem direito ao processamento da pretensão deduzida em Juízo, dispondo, inclusive, da fase instrutória para produzir os elementos de prova requeridos na inicial.
Assim, impõe-se seja a relação processual instaurada independentemente do atendimento da exigência formulada pelo juízo a quo.
Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado neste Tribunal:
DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar que o feito tenha seu regular prosseguimento.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 28/06/2016 18:45:06 |