
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005393-87.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROBERTO GUENJI KOGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO GUENJI KOGA
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005393-87.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROBERTO GUENJI KOGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO GUENJI KOGA
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a averbação das competências de 6/2004, 7/2005, 5/2006 e de 2008 a 2012, laboradas na condição de contribuinte individual, bem como do período contribuído para regime próprio, de 1/2/1994 a 13/10/1996, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, “para determinar a averbação pelo INSS do tempo comum prestado pelo autor ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, de 01.02.1994 a 13.10.1996, e em 04/2004, como contribuinte individual”, condenando as partes por sucumbência recíproca.
O INSS apela pela improcedência da ação, impugnando, inicialmente, a gratuidade da justiça e pleiteando sua revogação. Quanto ao mérito, argumenta que “não se vê nos autos administrativos a negativa de inclusão do período de 01.02.1994 a13.10.1996 como juiz classista e nem 04/2004 como contribuinte individual” e que “o autor decaiu de 90% de seu pedido, devendo este ser responsável por 90% de sucumbência, inclusive honorários advocatícios”. Além disso, transcreve decisão do TRF da 4.ª Região “para demonstrar o acerto da decisão administrativa que indeferiu o pedido do autor”.
A parte autora também apela para aduzir que o INSS não levou em consideração no cálculo das contribuições previdenciários em atraso, conforme art. 45-A da Lei n.º 8.212/1991, que “o resultado de tal cálculo, ultrapassava o valor máximo do salário de contribuição” e “deixou de considerar no cálculo do tempo de contribuição, disposto em CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, entre o período de 01/02/1994 e 13/10/1996, bem como deixou de considerar como contribuídas as competências junho/2004, julho/2005 e maio/2006, vertidos na qualidade de contribuinte individual, sócio administrador da empresa GK COLETA DE DADOS LTDA.”.
Insiste que “o valor da indenização legal a ser aplicado nas competências em atraso seria de R$ 3.780,24”, como calculou o INSS; no entanto, “não seria respeitado o limite máximo do salário de contribuição, restando ao Apelante, uma contribuição exacerbada, cuja qual não seria reconhecida para fins de análise atuarial para fins de gozo de benefício, bem como restando à Autarquia Apelada a pecha de estar, em função dos valores que extrapolam o limite máximo do salário de contribuição, se enriquecendo sem causa”. Ou seja, “o valor resultante do cálculo perpetrado pela Autarquia Apelada, não é rebatido pelo Apelante, pelo contrário, concorda, o que discorda, de forma objetiva, é a aplicação de tais valores, extrapolando o limite máximo do salário de contribuição”.
Ainda sustenta que “as competências perseguidas para cômputo no tempo de contribuição do Apelante, em que pesem terem sido incluídas pela Autarquia Apelada no extrato de tempo de contribuição, não foram contabilizadas para esse fim, pois, a três linhas numéricas que estão adiante de cada um dos vínculos representam, 1ª o lapso temporal do vínculo, 2ª o tempo de contribuição considerado para aquele vínculo e 3ª a carência considerada para aquele vínculo”; “desta forma, Excelências, não há como prosperar a parte da Sentença que resolve o mérito, asseverando que tais contribuições não são litigiosas, por terem sido consideradas na seara administrativa, posto que, conforme demonstrado, tais contribuições não foram consideradas, na prática, para efeitos de acréscimo de tempo de contribuição e carência”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005393-87.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROBERTO GUENJI KOGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO GUENJI KOGA
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao pedido do INSS de revogação da gratuidade da justiça, preclusa a possibilidade de impugnação, pois o benefício foi concedido por decisão interlocutória no início do processo, contra a qual não se interpôs recurso, nada tendo sido trazido a esse respeito oportunamente, nem mesmo na contestação. Além disso, a matéria não foi enfrentada na sentença recorrida.
Observe-se que o pedido de revogação da benesse não é baseado na alteração da situação econômica da parte, tendo o INSS indicado condição financeira do segurado presente no momento do ajuizamento da ação.
No mérito, a controvérsia neste feito diz respeito à averbação das competências de 6/2004, 7/2005, 5/2006 e de 2008 a 2012, laboradas na condição de contribuinte individual, mediante pagamento de indenização prevista no art. 45-A da Lei n.º 8.212/1991 - calculada de forma errônea pelo INSS, como se alega -, bem como do período contribuído para regime próprio, de 1/2/1994 a 13/10/1996, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O sistema previdenciário é contraprestacional e, se o profissional autônomo não cumpriu a obrigação de pagar a contribuição, não pode exigir o cômputo do período correlato nem, por conseguinte, a concessão de benefício, conforme prescrição do inciso IV do artigo 96 da LBPS.
A legislação facultou, por certo, o aproveitamento do tempo de serviço desse tipo de segurado, com vistas à obtenção de benefício, mas só depois da comprovação do exercício da atividade e do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. Isso significa que o autor só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria (se tal lapso for imprescindível para esse fim), se comprovar o recolhimento das contribuições relativas ao período que deseja ver computado.
Neste caso, as contribuições de 6/2004, 7/2005 e 5/2006 aparecem no Extrato Previdenciário do CNIS, ainda que com pendências relativas à extemporaneidade da remuneração, pelo que falta ao autor interesse processual em relação ao pedido de averbação.
Pleiteado o pagamento da indenização correspondente aos períodos de atividade remunerada como contribuinte individual alcançada pela decadência, que engloba o intervalo de 2008 a 2012 em que o autor atuou como advogado, afirmou o INSS já em contestação que “a autarquia reconheceu o período entre 2008 a 2012, como tempo comum, no exercício da advocatícia e apurou o valor de R$ 28.384,00, conforme fls. 112 do procedimento administrativo colacionado nos autos”, mas “o autor discordou deste valor e não recolheu a GPS - Guia da Previdência Social”, o que motivou o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
Quanto ao modo de cálculo da indenização, correta a apuração do INSS nos termos do art. 45-A da Lei n.º 8.212/1991, conforme informou ao juízo de 1.º grau o perito contábil:
M.mo Juiz Federal,
Com o devido respeito, tendo em vista o r. despacho/decisão, ID 22205662, esta Seção de Cálculos Judiciais procedeu a conferência dos cálculos elaborados pelas partes, do valor da indenização devida ao INSS, referente ao período requerido pelo autor para reconhecimento de tempo de contribuição, cabendo prestar os seguintes esclarecimentos:
Na conferência realizada restou evidenciado que os cálculos do instituo réu encontra-se em perfeita sintonia com a legislação aplicável e que a parte autora está a confundir o procedimento de cálculo da indenização com aquele adotado para o cálculo do salário de benefício, o qual se presta à determinação da renda mensal inicial do benefício que, ao final, lhe será concedido.
No caso da indenização, para determinação do valor das contribuições devidas, adota-se um valor único para todas as competências não recolhidas, valor este apurado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição contidos no período básico de cálculo, iniciando-se em 07/1994. Encontrado referido valor, sobre ele incide o percentual de 20%, apurando-se assim as contribuições devidas para todas as competências incluídas no cálculo.
Observe-se que, como se trata de apuração de valores que irão compor o montante da indenização devida ao INSS, conforme prescreve o Art. 45-A, § 1º, da Lei 8.212/91, e não, de cálculo da RMI devida, o que ocorrerá posteriormente, no cálculo da referida média não se aplicam: percentual de concessão, divisor mínimo ou fator previdenciário, constituindo a média auferida o valor correto para o cálculo da contribuição de 20%, sobre a qual incidem, ainda, juros moratórios de 0,50 a.m., capitalizados anualmente, limitados ao máximo de 50%, e multa de 10%, nos termos do § 2º, do Art. 445-A, da acima citada lei.
Sendo assim, esta serventia do Juízo não identificou qualquer erronia ou ilegalidade nos cálculos do INSS, não sendo necessária a elaboração de novos cálculos.
É a Informação pertinente.
No que toca ao período de trabalho constante na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, mais uma vez falta interesse processual do autor em relação ao pedido, posto que averbado tal interstício no CNIS.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Destarte, contabilizados os períodos todos constantes do CNIS (lembrando que o intervalo de 2008 a 2012 não consta em virtude da falta de pagamento da indenização sub judice), o autor perfazia, na data do requerimento administrativo, em 1/12/2017, tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício na forma integral, mas suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 20/98, com o coeficiente de 70% e incidência do fator previdenciário.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86, igualmente do CPC.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para declarar a falta de interesse processual do autor quanto aos pedidos relativos às competências de 6/2004, 7/2005 e 5/2006 e ao intervalo de 1/2/1994 a 13/10/1996, extinguindo o processo sem resolução do mérito nessa parte, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao benefício previdenciário, nos termos da fundamentação desenvolvida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXTEMPORANEAMENTE. INDENIZAÇÃO. ART. 45-A DA LEI 8.212/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Preclusa a possibilidade de impugnação à gratuidade da justiça, pois a benesse foi deferida por decisão interlocutória no início do processo, contra a qual não se interpôs recurso, nada tendo sido trazido a esse respeito oportunamente, nem mesmo na contestação. Além disso, a matéria não foi enfrentada na sentença recorrida.
- Falta interesse processual do autor em relação ao pedido de averbação de períodos laborais constantes do CNIS.
- O sistema previdenciário é contraprestacional e, se o profissional autônomo não cumpriu a obrigação de pagar a contribuição, não pode exigir o cômputo do período correlato nem, por conseguinte, a concessão de benefício, conforme prescrição do inciso IV do artigo 96 da LBPS.
- A legislação facultou, por certo, o aproveitamento do tempo de serviço desse tipo de segurado, com vistas à obtenção de benefício, mas só depois da comprovação do exercício da atividade e do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. Isso significa que o autor só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria (se tal lapso for imprescindível para esse fim), se comprovar o recolhimento das contribuições relativas ao período que deseja ver computado.
- Quanto ao modo de cálculo da indenização correspondente aos períodos de atividade remunerada como contribuinte individual alcançada pela decadência, correta a apuração do INSS nos termos do art. 45-A da Lei n.º 8.212/1991, conforme atestado pela perícia contábil.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
