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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO DECIDIDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0046266-74.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 17:39:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO DECIDIDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O INSS, em razões recursais, não trouxe argumentação correlata à fundamentação da decisão apelada. 2. O descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento do recurso. 3. Apelação não conhecida. 4. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer em R$ 800,00, com as ressalvas da Justiça Gratuita, na forma estabelecida na sentença. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125735 - 0046266-74.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046266-74.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046266-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:SIDNEI CARDOSO
ADVOGADO:SP190335 SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10019778520148260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO DECIDIDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O INSS, em razões recursais, não trouxe argumentação correlata à fundamentação da decisão apelada.
2. O descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento do recurso.
3. Apelação não conhecida.
4. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer em R$ 800,00, com as ressalvas da Justiça Gratuita, na forma estabelecida na sentença.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 17/05/2016 19:01:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046266-74.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046266-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:SIDNEI CARDOSO
ADVOGADO:SP190335 SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10019778520148260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo social.

Em suas razões, sustenta que faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porquanto demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão destes benefícios, notadamente a incapacidade laboral.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso não merece ser conhecido.

A Autora pleiteou o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência.

A sentença julgou improcedente o pedido, pela ausência de comprovação de ambos os requisitos, deficiência e miserabilidade.

Entretanto, o recurso da parte autora aborda aspectos referentes aos benefícios previdenciários por incapacidade.

Assim, as razões de apelação são completamente dissociadas da matéria versada nos autos.

Desse modo, é evidente o descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo do recorrente, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1- Apelação do agravante não conhecida, por se tratar de razões dissociadas. 2- Agravante que não se insurge quanto ao não conhecimento da apelação e cujas razões de inconformismo se fundam em matéria de mérito, a qual foi fulminada pela preclusão lógica. 3- Agravo não conhecido." (TRF/3ª Região, Nona Turma, AC n.º 0014096-35.2004.4.03.9999/SP, rel. Nelson Bernardes, v.u., D.E. DATA: 13/08/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Recurso cujas razões não guardam correspondência com o que se decidiu não preenche requisito de admissibilidade. - Os fundamentos declinados para reverter a rejeição liminar do mandado de segurança, usualmente empregados pelo mesmo causídico em diversos feitos neste Órgão Especial, baseados na viabilidade da impetração visando à reforma de decisão de relator que converteu agravo de instrumento em retido, ao caso dos autos não se prestam, encontrando-se totalmente divorciados do thema decidemdum, qual seja, o desatendimento da determinação de regularização da representação processual. - Agravo regimental não conhecido." (TRF/3ª Região, Órgão Especial, MS 201003000062148, rel. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 CJ1:15/07/2010, pg. 82)

Diante do exposto, não conheço do recurso.

Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer em R$ 800,00, com as ressalvas da Justiça Gratuita, na forma estabelecida na sentença.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 17/05/2016 19:01:53



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