
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 17/05/2016 19:01:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046266-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo social.
Em suas razões, sustenta que faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porquanto demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão destes benefícios, notadamente a incapacidade laboral.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso não merece ser conhecido.
A Autora pleiteou o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
A sentença julgou improcedente o pedido, pela ausência de comprovação de ambos os requisitos, deficiência e miserabilidade.
Entretanto, o recurso da parte autora aborda aspectos referentes aos benefícios previdenciários por incapacidade.
Assim, as razões de apelação são completamente dissociadas da matéria versada nos autos.
Desse modo, é evidente o descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo do recorrente, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer em R$ 800,00, com as ressalvas da Justiça Gratuita, na forma estabelecida na sentença.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 17/05/2016 19:01:53 |