
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 1.040, inc. II, do CPC (2015), em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039879-14.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Contestação às fls. 33/39.
Estudo Social às fls. 61/64 e 104/108.
Perícia Judicial às fls. 71/91.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. A tutela antecipada foi deferida (fls. 134/142).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou e requereu a reforma da sentença, ao argumento que não foi preenchido o requisito da miserabilidade ou, subsidiariamente, que os honorários advocatícios fossem reduzidos para o percentual de 5% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS (fls. 165/169).
Em julgamento monocrático, o então relator deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido (fls. 171/174).
Foi interposto Agravo Legal pela parte autora (fls. 176/192).
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal (fls. 195/200).
A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 202/218).
Em razão do decidido nos REsp nº 1.355.052/SP e 1.112.557/MG retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil (1973).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento dos REsp nº 1.355.052/SP e 1.112.557/MG, representativos de controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesses pontos, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu §7º, inciso II (1973).
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Por outro lado, o C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, também entendeu que a renda percebida por idoso, no valor de um salário mínimo, não deverá ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, nos seguintes termos:
No tocante à demonstração da miserabilidade, no caso vertente, o Estudo Social produzido indica que o núcleo familiar é integrado pela parte postulante, sua mãe, uma irmã deficiente e um irmão. À época (05/2012) foi informado que a renda mensal constituía no benefício de pensão por morte, recebida pela mãe, no valor de um salário mínimo, e do salário do irmão, rurícola, também de um salário mínimo. Consta, ainda, que a casa em que residiam era bem simples. As despesas básicas mensais totalizavam o valor de R$ 157,94, excluídos os valores de alimentação, que não foram informados.
Entretanto, diferentemente do informado à Assistente Social, em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifica-se que a mãe do requerente recebeu, em 05/2012, pensão por morte no valor de R$ 808,00 sendo que, atualmente (09/2016), recebe o valor de R$ 1.079,59, superior, portanto, a um salário mínimo, razão pela qual não pode ser excluído do cômputo da renda familiar. Quanto ao irmão, verifica-se que, em 05/2012, seu salário foi de R$ 968,51 e, atualmente (08/2016) recebeu R$ 2.593,08. A renda familiar, portanto, em 05/2012, era de R$ 2.048,10 e a renda per capita, de R$ 512,02, isto é, quase o valor do salário mínimo vigente à época, de R$ 622,00.
Assim, considerando a renda informada e os gastos básicos mensais, tem-se que não há como ser reconhecida a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
Da análise do acordão recorrido, nota-se que o então relator já havia analisado a questão da miserabilidade com os valores constantes do CNIS/PLENUS, razão pela qual, mesmo analisando os autos à luz dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia mencionados, entendo que não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 543 C, §7º, II, CPC (1973).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc. V, "c", do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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