Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001089-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO CPC (2015). RESP
1.112.557/MG. RESP 1.355.052/SP. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, §7º, inc. II, do CPC (1973), atual art.
1.040, inc. II, do CPC (2015).
2. Ficou assentado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia que a limitação do valor
da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a
pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
3. O C. STJ, em Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a renda percebida por idoso,
no valor de um salário mínimo, não deverá ser computado para fins de cálculo da renda per
capita familiar.
4. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão
mantido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001089-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENA COSTA SANTOS FREDERICO
Advogado do(a) APELADO: WENDELE DA SILVA VIVEIROS - SP345188-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001089-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENA COSTA SANTOS FREDERICO
Advogado do(a) APELADO: WENDELE DA SILVA VIVEIROS - SP345188-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cuida-se de juízo de retratação
previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão
proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.355.052/SP, que
assentou que se aplica o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por
analogia, a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo,
não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Em razão do decidido nos REsp nº 1.355.052/SP retornaram os autos conclusos nos termos do
disposto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil (1973).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001089-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENA COSTA SANTOS FREDERICO
Advogado do(a) APELADO: WENDELE DA SILVA VIVEIROS - SP345188-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento dos REsp nº 1.355.052/SP, representativos de controvérsia, passo
ao reexame da matéria, nesses pontos, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu §7º,
inciso II (1973).
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per
capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro
abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte
decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idoso s e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo .
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo .
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Ao negar seguimento à apelação da parte autora, a decisão agravada levou em conta que, não
obstante o preenchimento do requisito etário, não restou comprovada a sua miserabilidade.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda
per capita de um quarto do salário mínimo , previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do
sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da
miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial.
Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte autora, não restou
comprovada a miserabilidade alegada.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido".
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0011936-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015)
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único
parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do §
11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
Por outro lado, o C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, também entendeu que a renda
percebida por idoso, no valor de um salário mínimo, não deverá ser computado para fins de
cálculo da renda per capita familiar, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo , deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso , no valor de um salário
mínimo , não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008".
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)
No tocante à demonstração da miserabilidade, no caso vertente, o Estudo Social produzido indica
que o núcleo familiar era integrado pela parte postulante, seu esposo e seu filho. A época
(25.05.2016) foi informado que a renda mensal consistia em um salário mínimo, proveniente do
beneficio assistencial recebido pelo filho, bem como do trabalho informal de servente de pedreiro
realizado pelo esposo, o qual recebe aproximadamente R$ 600,00 mensais, totalizando o valor de
R$ 1.480,00. A casa na qual residem é própria. Os medicamentos recebem do SUS. As despesas
básicas mensais totalizavam o valor de R$ 380,00. Posteriormente, às fis. 194/198, o INSS juntou
aos autos o CNIS do marido e do filho da autora, ocasião na qual se verificou que foi deferido em
29.06.20 16 o beneficio de aposentadoria por idade ao marido da autora, com data de início em
23.05.2016 e renda mensal de R$ 952,87. Determinada a complementação do Estudo Social,
esta ocorreu ern- 26.09.20 17. Foi informado que, de fato, o esposo da autora passou a receber
referida aposentadoria e não está mais realizando o trabalho como servente de pedreiro, e que o
filho continua recebendo o beneficio assistencial, sendo que a renda total recebida pelos
moradores é de R$ 1.874,00. Em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifico que o
esposo da autora passou a receber a aposentadoria por idade após o primeiro laudo pericial.
Entretanto, no mês 07/2016, recebeu o valor de R$ 953,00 e no mês 07/2017, data da
complementação do laudo, recebeu RS 981,00.
Ocorre que não se deve interpretar o julgado como permissivo à exclusão irrestrita de benefícios
de valor mínimo no âmbito de um mesmo núcleo familiar - sem a devida ponderação casuística -,
porquanto é da experiência comum a noção de que não são todas as despesas de uma casa que
aumentam de forma diretamente proporcional à quantidade de integrantes. Como exemplo disso,
o aluguel é um gasto fixo que independe, até certo limite, da quantidade de moradores do imóvel.
Assim, é possível inferir que a renda familiar global, quando supera determinado montante, pode
afastar a situação de vulnerabilidade social da qual a renda personalíssima visa proteger.
Ademais, de todo modo, entendendo-se pela exclusão dos benefícios de valor mínimo do
cômputo da renda familiar, há que se excluir, também, o recebedor do referido benefício, sob
pena de desvirtuar o referido julgado.
No caso vertente, ressalte-se que sequer há despesas com aluguel, uma vez que a parte autora
reside com sua família em imóvel próprio. As despesas básicas mensais totalizavam o valor de
R$ 380,00.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação
de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta
privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o
orçamento da Seguridade Social.
Assim, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, tem-se que não há como ser reconhecida
a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, razão pela
qual, mesmo analisando os autos à luz dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia
mencionados, entendo que não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 543 C,
§7º, II, CPC (1973).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc.
V, "c", do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO CPC (2015). RESP
1.112.557/MG. RESP 1.355.052/SP. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, §7º, inc. II, do CPC (1973), atual art.
1.040, inc. II, do CPC (2015).
2. Ficou assentado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia que a limitação do valor
da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a
pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
3. O C. STJ, em Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a renda percebida por idoso,
no valor de um salário mínimo, não deverá ser computado para fins de cálculo da renda per
capita familiar.
4. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão
mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, com fundamento no art. 1.040, inc. II, do CPC (2015), em juizo de
retratacao negativo, manter o v. acordao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
