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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1. 369. 165/SP. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. TRF3. 001...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.369.165/SP. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ausente prévio requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da citação (04.04.2003), pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora (REsp nº 1.369.165/SP). 3. Juízo de retratação exercido. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1101109 - 0011378-94.2006.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011378-94.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.011378-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEUSA DINIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:02.00.00184-1 3 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.369.165/SP. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Ausente prévio requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da citação (04.04.2003), pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora (REsp nº 1.369.165/SP).
3. Juízo de retratação exercido. Agravo legal provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 543-C do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/06/2015 18:21:02



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011378-94.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.011378-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEUSA DINIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:02.00.00184-1 3 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO.

Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-doença, a partir do ajuizamento ou do requerimento administrativo.

A sentença julgou procedente o pedido, para conceder ao autor o auxílio-doença a partir da data do ajuizamento da ação (27/12/2002) (fls. 108/116).

O INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, com a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e a redução dos honorários advocatícios (fls. 121/127).

Em julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para fixar o termo inicial do recebimento do auxílio-doença a partir da data da perícia médica (07/06/05), bem como para reduzir os honorários advocatícios (fls. 149/150).

A parte autora interpôs agravo legal, requerendo a concessão do benefício desde o ajuizamento da ação ou, ao menos, a partir da data da citação do INSS (fls. 154/159).

A Sétima Turma desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 162/167).

A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 169/186).

Em razão do decidido no REsp nº 1.369.165/SP retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (fls. 199/199vº).

É o relatório.

À mesa.



DENISE AVELAR
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011378-94.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.011378-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEUSA DINIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:02.00.00184-1 3 Vr BOTUCATU/SP

VOTO

Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando ausente prévio requerimento administrativo, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu § 7º, inciso II.

No caso dos autos a parte autora não requereu o benefício na via administrativa.

Desse modo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da citação (04/04/03 - fl. 16), pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, dou provimento ao agravo legal, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (04/04/2003).

É como voto.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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