D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 543-C do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011378-94.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO.
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-doença, a partir do ajuizamento ou do requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder ao autor o auxílio-doença a partir da data do ajuizamento da ação (27/12/2002) (fls. 108/116).
O INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, com a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e a redução dos honorários advocatícios (fls. 121/127).
Em julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para fixar o termo inicial do recebimento do auxílio-doença a partir da data da perícia médica (07/06/05), bem como para reduzir os honorários advocatícios (fls. 149/150).
A parte autora interpôs agravo legal, requerendo a concessão do benefício desde o ajuizamento da ação ou, ao menos, a partir da data da citação do INSS (fls. 154/159).
A Sétima Turma desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 162/167).
A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 169/186).
Em razão do decidido no REsp nº 1.369.165/SP retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (fls. 199/199vº).
É o relatório.
À mesa.
DENISE AVELAR
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011378-94.2006.4.03.9999/SP
VOTO
Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando ausente prévio requerimento administrativo, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu § 7º, inciso II.
No caso dos autos a parte autora não requereu o benefício na via administrativa.
Desse modo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da citação (04/04/03 - fl. 16), pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, dou provimento ao agravo legal, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (04/04/2003).
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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