
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento defesa suscitada na apelação do INSS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011159-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (31/08/2014 - NB 605.310.751-8 - fl. 36), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada, e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente em razão da incapacidade ser parcial e a parte autora ter interrompido o trabalho de fisioterapia. Subsidiariamente, requer que a DIB corresponda à data da juntada do laudo pericial (fls. 120/124).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 129/136).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (31/08/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (19/06/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 988,80 - fl. 147), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto voluntariamente pelo INSS em seus exatos limites.
Por outro lado, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo INSS.
A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes à intelecção da causa.
Ademais, cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova coligida para formação do seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/10/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 17/11/2014 (fl. 44).
Realizada a perícia médica em 17/03/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, trabalhador rural, de 56 anos (nascida em 30/06/1959) e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de "AVC em dezembro de 2013, seguido por novo AVC em fevereiro de 2014, sendo encaminhado e atendido em hospital de referência. Evoluiu com desvio de rima facial à esquerda e déficit motor e sensitivo em membros superior e inferior à esquerda, apresentando melhora dos sintomas sensitivos após 90 dias de fisioterapia, que interrompeu há cinco meses" (fls. 91/99).
Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, o mesmo perito conclui que "fundamentado no exame clínico, no exame físico, exame de imagem, na análise do laudo médico e em literatura pertinente ao assunto, o periciando evidencia baixa perspectiva de retorno ao mercado de trabalho" (fl. 96). Portanto, mister o reconhecimento da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que não se encontra em condições de exercer suas atividades laborais habituais, prejudicada a questão relativa ao trabalho de fisioterapia, suscitada pelo INSS.
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Baseado nos exames médicos que instruem o feito o perito fixou a DII em 16/12/2013 (fl. 99).
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença, uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde 16/12/2013 - fl. 99).
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A alegação de que a parte autora interrompera o tratamento fisioterápico, situação que, segundo o INSS, seria motivo para não conceder o benefício pleiteado, não se sustenta, uma vez que não há nos autos prova de que tal procedimento decorreu de programa de reabilitação profissional, este sim de responsabilidade da Autarquia Previdenciária. O que se dessume é que as sessões foram realizadas por conta e iniciativa do demandante, não havendo, portanto, como obrigá-lo, nestas condições, a dar continuidade à recuperação laboral.
Tendo em vista o teor desta decisão, resta prejudicada a insurgência do INSS quanto à tutela antecipada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo INSS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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