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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO-LEI 20. 91...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:35:41

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Como faz prova o documento de fls. 2/8, a matéria de fundo diz respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de MAHLE METAL LEVE S/A , decorrente de acidente de trabalho causado à ANTÔNIO CARLOS CONTESSOTO, pelo descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. 3. Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente automobilístico. 4. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício. 5. A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). 6. A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito. 7. Na hipótese dos autos, considerando que a concessão do benefício de pensão por morte foi implementada em 12.04.2004, verifica-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação foi ajuizada somente em 14.05.2012 (fl.02), após o prazo quinquenal. 8. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1750666 - 0001618-24.2011.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001618-24.2011.4.03.6127/SP
2011.61.27.001618-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE022472 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAHLE METAL LEVE S/A
ADVOGADO:SP079914 JOSE HENRIQUE ORRIN CAMASSARI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG.:00016182420114036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Como faz prova o documento de fls. 2/8, a matéria de fundo diz respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de MAHLE METAL LEVE S/A , decorrente de acidente de trabalho causado à ANTÔNIO CARLOS CONTESSOTO, pelo descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
3. Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente automobilístico.
4. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício.
5. A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
6. A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito.
7. Na hipótese dos autos, considerando que a concessão do benefício de pensão por morte foi implementada em 12.04.2004, verifica-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação foi ajuizada somente em 14.05.2012 (fl.02), após o prazo quinquenal.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO FONTES


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 30/11/2017 16:57:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001618-24.2011.4.03.6127/SP
2011.61.27.001618-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE022472 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAHLE METAL LEVE S/A
ADVOGADO:SP079914 JOSE HENRIQUE ORRIN CAMASSARI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG.:00016182420114036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de MAHLE METAL LEVE S/A, objetivando a condenação da ré a ressarcir os valores relativos a segurado que sofreu acidente do trabalho.

A r. sentença declarou extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

A União Federal foi condenada em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Houve remessa oficial.

A União Federal apelou requerendo a reforma da sentença.

Sustenta em síntese:

1-prescrição quinquenal;

2- imprescritibilidade do fundo de direito, de trato sucessivo.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.



VOTO

Como faz prova o documento de fls. 2/8, a matéria de fundo diz respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de MAHLE METAL LEVE S/A , decorrente de acidente de trabalho causado à ANTÔNIO CARLOS CONTESSOTO, pelo descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho.

O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.

Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente em atividade laboral.

Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício.

A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).

A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito.

Na hipótese dos autos, considerando que a concessão dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez foram implementadas, respectivamente, em 29.03.2001 (fl. 21) e 10.01.2003 (fl. 24), verifica-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação foi ajuizada somente em 28.04.2011 (fl.02), após o prazo quinquenal.

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se mostra sedimentada no sentido de que, em razão do princípio da isonomia, o prazo prescricional a ser aplicado à pretensão ressarcitória prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, deve ser aquele relativo à prescrição das pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública, isto é, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, a contar do dia do pagamento da primeira prestação previdenciária, prescrevendo o fundo de direito, e devendo o Juiz fixar a indenização em valor único. 2. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIEDRESP 1389156, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/09/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 5. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP 1499511, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/08/2015 ..DTPB:.)
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade do INSS ajuizar ação regressiva em face de todos os responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente somente contra o empregador. 2. Adota-se o lapso estabelecido no art. 1º, do Decreto 20.910/32, ou seja, cinco anos, em respeito ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ. 3. O lapso prescricional para a pretensão ressarcitória tem por termo inicial a data da concessão do benefício, momento a partir do qual pode ser exercitada tal pretensão. 4. A natureza ressarcitória da presente demanda não guarda pertinência com normas previdenciárias, pois se trata de pleito de índole civil, revelando-se incompatível com seu objeto a aplicação da tese de que a pretensão não se sujeita à prescrição, ou de que a prescrição não atinge o fundo de direito. 5. Remessa oficial tida por interposta e apelação parcialmente providas.(AC 00099616120094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O EMPREGADOR. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. EM DETRIMENTO DO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação regressiva de danos decorrentes de acidente do trabalho, não é imprescritível, pois não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Isso porque o dispositivo constitucional em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo, ou seja, qualquer agente que esteja em nome do Poder Público, abrangendo servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com agentes públicos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). 3. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil. 4. Quanto ao termo inicial da prescrição, não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social. 5. Assim, por força do princípio da actio nata, a partir da data da concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado ou seus dependentes.(APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3, DATA:16/10/2014). (AC 00044355620094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3, DATA: 08/09/2014). 6. No caso dos autos, a data de início do benefício acidentário foi 26/07/2005 (fls. 285), assim, desde essa data, o instituto apelante já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que o prazo prescricional de cinco anos findou-se em 26/07/2010. Assim, ajuizada a ação em 03/11/2011 (fls. 02), já havia se consumado a prescrição quinquenal. 7. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo interno.(APELREEX 00208276720114036130, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora. 3. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário. 4. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social. 6. Haja vista que o início do pagamento do benefício ocorreu em 03.08.2002, e a presente ação foi proposta em 14.12.2010 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS. 7. Apelação improvida.(AC 00248967220104036100, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 19/09/2017 18:15:45



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