D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001618-24.2011.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de MAHLE METAL LEVE S/A, objetivando a condenação da ré a ressarcir os valores relativos a segurado que sofreu acidente do trabalho.
A r. sentença declarou extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
A União Federal foi condenada em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Houve remessa oficial.
A União Federal apelou requerendo a reforma da sentença.
Sustenta em síntese:
1-prescrição quinquenal;
2- imprescritibilidade do fundo de direito, de trato sucessivo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Como faz prova o documento de fls. 2/8, a matéria de fundo diz respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de MAHLE METAL LEVE S/A , decorrente de acidente de trabalho causado à ANTÔNIO CARLOS CONTESSOTO, pelo descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho.
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente em atividade laboral.
Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício.
A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito.
Na hipótese dos autos, considerando que a concessão dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez foram implementadas, respectivamente, em 29.03.2001 (fl. 21) e 10.01.2003 (fl. 24), verifica-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação foi ajuizada somente em 28.04.2011 (fl.02), após o prazo quinquenal.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É COMO VOTO.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
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