D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1013 DO CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença, julgando improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 1013, §3º, do Novo CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016122-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, ante a ocorrência da coisa julgada. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, alega a parte autora a inocorrência da coisa julgada, tendo em vista que não houve discussão sobre a inaplicabilidade do fator previdenciário. Reitera os termos do pedido inicial, sustentado que à aposentadoria dos professores não se aplica o fator previdenciário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias superiores.
Com contrarrazões (fls. 125/134), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016122-83.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da coisa julgada.
Não se vislumbra a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que no processo nº 0035596-79.2012.4.03.9999, buscou a autora comprovar o exercício de atividade urbana com o objetivo de lhe ser deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se nota da decisão em anexo.
Da mencionada decisão, é possível se verificar que o benefício foi concedido pelo Juízo a quo e que ambas as partes recorreram. O réu sustentando que não foram cumpridos os requisitos legais e que o reconhecimento do labor em regime próprio depende da observância das formalidades legais. A autora, por sua vez, questionando a data do início do benefício.
Em nenhum momento houve discussão sobre a aplicabilidade, ou não, do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria concedido, de modo que deve ser afastada a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual declaro a nulidade da r. sentença de 1º grau.
Sendo assim, passo à análise do mérito, em conformidade com o disposto no art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.
Do mérito
Busca a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço de professora, afastando-se a incidência do fator previdenciário.
Sobre a aposentadoria por tempo de serviço do professor, assim estabelece a Constituição da República:
Na mesma linha, dispõe a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 56:
Consoante se depreende dos dispositivos acima transcritos, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
Assim, tenho que o período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
Destaco, ainda, que na jubilação do professor a aplicação do fator previdenciário ocorre de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo, in verbis:
Nessa linha, a jurisprudência do STF:
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1013, §º3, I do Novo CPC, julgo improcedente o pedido.
Não há condenação da demandante aos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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