Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5126753-33.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
- O esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para pedir a tutela judicial, todavia
há de ser comprovado o fato de a Administração Pública ter tido, pelo menos, a oportunidade de
analisar o pedido, no prazo legal, antes de obrigá-la a responder em juízo.
- O artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a
apresentação da documentação necessária pelo segurado. Na ausência de apreciação por parte
da Autarquia ou se o pleito for indeferido, nascerá o interesse processual, condição necessária à
propositura de ação judicial.
- Tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do prazo legal de 45
dias para a análise administrativa, não se faz presente o interesse processual, em consonância
com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, o juiz pode conhecer de ofício da matéria de interesse
processual (VI) em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado.
- Processo extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5126753-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO
SANTANA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5126753-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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INSS
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SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a
carência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485,
VI, do CPC, restando prejudicadas as apelações.
Requer a parte autora a reforma da decisão agravada. Alega que restou afastada a carência de
ação em razão da apresentação de contestação pelo INSS.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5126753-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO
SANTANA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida.
Analisados os autos, constata-se a falta de interesse processual.
Com efeito, há de ser considerado o fato de que, na data da propositura da demanda, estava
patente a falta do interesse processual, pois a parte autora propôs esta ação em 14/5/2018,
anteriormente ao pedido administrativo, o qual somente foi protocolado em 23/8/2018.
É certo que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para pedir a tutela
judicial, todavia há de ser comprovado o fato de a Administração Pública ter tido, pelo menos, a
oportunidade de analisar o pedido, no prazo legal, antes de obrigá-la a responder em juízo.
Como se sabe, o artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do
benefício, após a apresentação da documentação necessária pelo segurado.
Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, nascerá o
interesse processual, condição necessária à propositura de ação judicial.
A propósito, registra-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, sob regime de
Repercussão Geral, sobre a matéria nos seguintes termos (g. n.):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2.A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido oprazolegal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,prazodentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em
agir.”(RE631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 -
Data da Publicação: 10/11/2014)
Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do
prazo legal de 45 dias para a análise administrativa, não se faz presente o interesse processual,
em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal (item 2 do
julgado acima mencionado).
Frise-se, ainda, que nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, o juiz pode conhecer de ofício da
matéria de interesse processual (VI) em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
ocorrer o trânsito em julgado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
- O esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para pedir a tutela judicial,
todavia há de ser comprovado o fato de a Administração Pública ter tido, pelo menos, a
oportunidade de analisar o pedido, no prazo legal, antes de obrigá-la a responder em juízo.
- O artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após
a apresentação da documentação necessária pelo segurado. Na ausência de apreciação por
parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, nascerá o interesse processual, condição
necessária à propositura de ação judicial.
- Tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do prazo legal de 45
dias para a análise administrativa, não se faz presente o interesse processual, em consonância
com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, o juiz pode conhecer de ofício da matéria de interesse
processual (VI) em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado.
- Processo extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados
pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
