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CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF3. 5...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Em relação à preliminar arguida, é o caso de rejeitá-la, pois não houve concessão de tutela no processado e o recurso, consequentemente, foi recebido no duplo efeito. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Dos autos, vê-se que parte dos documentos indicados pela r. sentença nunca foram apresentados no processado. Há extenso período contributivo vertido em favor do autor e, aparentemente, relacionado à sua atividade laboral exercida na construção civil, o que teria perdurado até 2006. Depois disso, tem-se que o postulante percebeu benefício por incapacidade até o ano de 2017. Não haveria, portanto, período suficiente de alegada atividade campesina em regime de economia familiar capaz de lhe proporcionar a benesse pretendida, por evidente, observando que ainda não restou implementado o requisito etário para possibilitar sua aposentação por idade urbana ou híbrida. 4. A prova testemunhal, por sua vez, não serviria, exclusivamente, para a comprovação pleiteada, nos termos da Súmula 149/STJ, até porque seria contraditória/inconsistente com o observado nos autos. 5. Nesse contexto, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural. 6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5090432-91.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090432-91.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LINEU VENANCIO

Advogado do(a) APELADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090432-91.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LINEU VENANCIO

Advogado do(a) APELADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença, depois de anulado o julgado anterior, julgou “PROCEDENTE o pedido e CONDENO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder a Lineu Venancio aposentadoria por idade nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigo 48, § 1º da Lei 8.213/91 a partir da data do pedido administrativo (17/10/2022 - fls. 107), devidamente corrigida nos termos aceitos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, com juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.”.

Sentença não submetida ao reexame de ofício.

Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo, em apertada síntese, que a r. sentença padeceria de nulidade e que a parte autora não faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, assim, a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido inaugural. Na eventualidade, formulou pedidos subsidiários.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090432-91.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LINEU VENANCIO

Advogado do(a) APELADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no duplo efeito.

Em relação à preliminar arguida, é o caso de rejeitá-la, pois não houve concessão de tutela no processado e o recurso, consequentemente, foi recebido no duplo efeito.

Passo à análise do mérito.

A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).

De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.

Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.

O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.

2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).

3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.

4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.

(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.

Nesses termos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.

(...)

- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.

- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).

Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/01/1962, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2022.

Na exordial, a parte alegou, in litteris:

“(...)

1.- O Autor nasceu no dia 01 de janiero de 1.962 no Município de Guareí/SP e desde de tenra idade trabalha na lavoura.

O Autor sempre trabalhou em funções relacionadas a área rural e ao completar 60 (sessenta) anos de idade, por entender haver completado os requisitos para sua aposentação, requereu em 17 de outubro de 2.022, o benefício de aposentadoria por idade (NB 200.009.900-3), pois havia cumprido a carência e comprovado o exercício de atividade rural, mas foi informado que não tinha direito.

Com efeito, o Autor trabalhou em serviços rurais em propriedade da família, tendo comprovado junto a Ré, através de robusta prova material, o trabalho rural. Importa informar que o Autor recebeu benefício por incapacidade por muitos anos junto a Ré na condição de segurado especial.

Todavia, não logrou êxito na concessão do benefício. É, pois, a presente, para conceder ao Autor o direito ao benefício de aposentadoria por idade, eis que possui os requisitos para tanto, qual seja, idade, ter trabalhado como rural durante sua vida, cumprindo a carência exigida e comprovado através de prova material (que será reforçada com prova testemunhal) o alegado.

(...)”

Como início de prova material, apresentou os seguintes documentos:

- Escritura de inventário e partilha relacionada ao passamento da genitora do autor, de 2018, onde o autor se qualificou como “lavrador”;

- ITR de 2021;

- Certidão imobiliária de um imóvel campesino, onde constou os termos da partilha realizada, acima mencionada;

- Uma nota fiscal e comprovante de gravação Pedido de AIDF, ambos de 2014;

- Cópia do requerimento administrativo;

E nada mais.

Dos autos, verifica-se ainda, da Autodeclaração prestada, que o autor vindicou o reconhecimento de alegada atividade campesina de 01/02/2000 até os dias atuais (ID 301120842 - pág. 33); há menção de atividade do requerente como Mestre Carpinteiro (com início em 25/11/1993) e como Pedreiro (com início em 01/09/1984) – ID 301120842 – pág. 39, além de DAP emitida em 2014 e com validade até 2017 (ID 301120842 – pág. 41);  Do CNIS, observa-se a existência de recolhimentos previdenciários vertidos em nome do autor no período de 01/01/1985 a 31/01/2006 como autônomo/contribuinte individual (inclusive relacionados a uma empresa denominada DM Construtora de Obras – ID 301120857 - pág. 2) e o percebimento, praticamente ininterrupto, de benefício por incapacidade, a partir de 05/01/2006 e até 20/06/2017 e, depois, de 13/10/2022 a 10/01/2023 (ID 301120842 – pág. 43). Por fim, vejo que o INSS, como justificativa para o indeferimento administrativo, sustentou que “Foi reconhecido como período de segurado especial somente a partir de 19/09/2014, conforme registro em DAP. O requerente alegou ser proprietário da terra, porém o mesmo só adquiriu (herança) uma parcela da terra alegada quando sua mãe faleceu, no ano de 2018. Além disso, consta contribuições do ano 2000 a 2006, sendo incompatível com o período alegado pelo requerente desde o ano 2000.”.

A r. sentença, por sua vez, assim analisou o processado:

“(...)

Conforme se verifica pelos documentos de fls. 08 o autor alcançou a idade de 60 anos em 2022, restando preenchido, portanto, o requisito idade.

As testemunhas disseram de forma coerente e uníssona que o requerente trabalhou por toda a vida na atividade rural, em regime de economia familiar, relatando detalhes da produção de milho e feijão, confirmando que o autor labora até a presente data com seu genitor

Há início de prova escrita que consiste em Notas Fiscais de Produtor, Declaração de ITR, Documentos relativos à posse de Imóvel Rural, Certidão de Casamento e de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista e Eleitoral em nome do autor, todos indicando a profissão de lavrador.

Pela análise da prova produzida, entendo crível a assertiva de que o autor trabalhou por toda vida no serviço rural, cumprindo o requisito de carência.

(...)”

Pois bem.

Analisando o conjunto probatório, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária.

Dos autos, vê-se que parte dos documentos indicados pela r. sentença nunca foram apresentados no processado. Há extenso período contributivo vertido em favor do autor e, aparentemente, relacionado à sua atividade laboral exercida na construção civil, o que teria perdurado até 2006. Depois disso, tem-se que o postulante percebeu benefício por incapacidade até o ano de 2017. Não haveria, portanto, período suficiente de alegada atividade campesina em regime de economia familiar capaz de lhe proporcionar a benesse pretendida, por evidente, observando que ainda não restou implementado o requisito etário para possibilitar sua aposentação por idade urbana ou híbrida.

A prova testemunhal, por sua vez, não serviria, exclusivamente, para a comprovação pleiteada, nos termos da Súmula 149/STJ, até porque seria contraditória/inconsistente com o observado nos autos.

Nesse contexto, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Por esses fundamentos, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Em relação à preliminar arguida, é o caso de rejeitá-la, pois não houve concessão de tutela no processado e o recurso, consequentemente, foi recebido no duplo efeito.

2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.

3. Dos autos, vê-se que parte dos documentos indicados pela r. sentença nunca foram apresentados no processado. Há extenso período contributivo vertido em favor do autor e, aparentemente, relacionado à sua atividade laboral exercida na construção civil, o que teria perdurado até 2006. Depois disso, tem-se que o postulante percebeu benefício por incapacidade até o ano de 2017. Não haveria, portanto, período suficiente de alegada atividade campesina em regime de economia familiar capaz de lhe proporcionar a benesse pretendida, por evidente, observando que ainda não restou implementado o requisito etário para possibilitar sua aposentação por idade urbana ou híbrida.

4. A prova testemunhal, por sua vez, não serviria, exclusivamente, para a comprovação pleiteada, nos termos da Súmula 149/STJ, até porque seria contraditória/inconsistente com o observado nos autos.

5. Nesse contexto, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.

6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.  


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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