Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:54:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. No tocante à preliminar arguida pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 7. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária. 8. No caso em apreço, realmente, há evidente violação à coisa julgada em relação à questão da possibilidade de reconhecimento de atividade campesina exercida na informalidade ou em regime de economia familiar, uma vez que o acórdão ID 284790450 já deixou claro que a coisa julgada deveria ser mantida nesse ponto, observando-se, ainda, que aquele acórdão determinou que o juízo a quo observasse eventuais discrepâncias/inconsistências entre a postulação anterior e a atual (incluindo a análise dos relatos das testemunhas de ambos os feitos), o que não consta do julgado. De fato, dos relatos das exordiais e das testemunhas ouvidas nas duas oportunidades, vê-se que a requerente buscou narrativas diferentes em ocasiões distintas, o que ocorre também na justificativa apresentada pelo documento ID 280467021, situação essa que não confere credibilidade a nenhuma das três versões apresentadas. 9. No mais, no tocante à questão da alegada condição de segurada especial da autora na qualidade de pescadora artesanal depois de 1992, e em que pese haver acervo indiciário de tal atividade exercida pesqueira pelo esposo da demandante até meados de 2005 (ID 276438341 – págs. 1/19), observo que ele percebe regularmente benefício por incapacidade desde 2003, estando aposentado por invalidez desde 2005 (ID 276438351), de modo que não há que se falar em continuidade da atividade pesqueira pelo casal a partir de então, até porque, se tal atividade ocorreu posteriormente, como afirmado por uma das testemunhas, o benefício por incapacidade por ele percebido seria fraudulento. Note-se, ademais, que os documentos trazidos com a exordial não indicariam atividade pesqueira posterior e que, só no decorrer do processado, resolveu a autora apresentar “prova nova”, não juntada na seara administrativa, consistente em “documento cancelado” da Colônia de Pescadores Z-15 “José More”, assinado apenas pela parte autora e do qual não se pode aferir, nem mesmo, sua veracidade e contemporaneidade. Frise-se, por fim, que o trabalho de faxineira exercido pela autora em sítios não é considerado atividade rural. 10. Nesses termos, a reforma da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência de pedido para concessão de aposentadoria por idade rural. 11. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado. 12. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores eventualmente recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066824-98.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066824-98.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENA FATIMA GARBELINI BARBANTE

Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066824-98.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENA FATIMA GARBELINI BARBANTE

Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença, depois de anulado o julgado anterior, julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do indeferimento administrativo (08/09/2021), concedendo a tutela para determinar a implantação do referido benefício.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelou a Autarquia Previdenciária, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alegou, em apertada síntese, ter ocorrido violação à coisa julgada, além de sustentar que a parte autora não faz jus à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência.  Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066824-98.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENA FATIMA GARBELINI BARBANTE

Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

No tocante à preliminar arguida pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.

Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).

De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.

Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.

O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/08/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2013.

Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “boia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.

2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).

3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.

4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.

(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.

Nesses termos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.

(...)

- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.

- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).

Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.

A apreciação judicial anterior desta E. Corte, com relação aos presentes autos, ocorreu nos seguintes termos:

“(...)

Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).

No caso concreto, verificou-se a existência do outro processo anterior, idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes e em parte das alegações formuladas, o qual fora julgado procedente em primeiro grau e obteve reforma integral pela apreciação recursal desta E. Corte (ID 280467025 - págs. 119/128), já transitado em julgado, no qual se observou que o acervo indiciário e prova testemunhal produzidas não se mostraram aptos ao acolhimento da pretensão inaugural de reconhecimento de atividade campesina. Sobre tal pretensão, o reconhecimento da coisa julgada deve ser mantido.

No entanto, observo que, no presente feito, sobrevieram alegações da autora de suposta atividade pesqueira artesanal, na qualidade de segurada especial, a partir de 1992, e foram colacionados novos documentos visando a tal comprovação, de forma que, nesse ponto, a coisa julgada não está configurada, podendo ser objeto de apreciação judicial. Sendo assim, e somente quanto a esse ponto, não está presente a tríplice identidade, sendo o caso de se afastar a ocorrência da coisa julgada.

Portanto, de rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem a fim de que seja prolatada nova sentença, caso o juízo de origem entenda estar o feito maduro para tanto, inclusive com análise de eventuais discrepâncias/inconsistências entre a postulação anterior e a atual (incluindo a análise dos relatos das testemunhas de ambos os feitos), ressaltando que deixo de aplicar o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não estão disponíveis no sistema SAJ os depoimentos prestados nesse processado, mas apenas aqueles relacionados às testemunhas da postulação anterior, fornecidos pela parte autora em cumprimento à diligência determinada.

(...)”

A sentença ora em combate, por sua vez, assim analisou os autos:

“(...)

Pois bem, com relação ao exercício da atividade rurícola, a autora trouxe a certidão de casamento do ano de 1978, que qualifica seu companheiro como lavrador e indica serem residentes de área rural (fl. 22); na sequência, as certidões de nascimento dos filhos da autora (anos de 1979, 1981 e 1984) corroboram a qualidade de lavrador do companheiro (fls. 23/25); às fls. 26/35 foram apresentadas notas fiscais de produtor rural correspondentes aos anos de 1980 a 1985, comprovando a atividade em regime de economia familiar e, por fim, a cédula de identidade profissional da pesca, seguida das notas fiscais de produtor dos anos de 1997 à 2006 corroboram que o companheiro da autora manteve o exercício caracterizado como rural (fls. 36/54), prova material mínima à comprovação do alegado, tendo em vista que, a prova testemunhal, como se verá adiante, é no sentido de que tais elementos se estendem à autora, o que também é reconhecido pelo STJ, no REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, com o seguinte teor:

“A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.

Destaco, ademais, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento ou nascimento dos filhos não desconfigura sua condição de segurada especial, porquanto na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. QUALIFICAÇÃO DA MULHER COMO DOMÉSTICA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 5. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 143 da Lei n. 8.213 /91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 307 PR 2001.70.04.000307-9).

Ressalto que a requerida apresentou CNIS do companheiro da autora (fl. 79) e, a partir dele, sustenta a existência de trabalho urbano. Ocorre que, em relação à atividade de pescadora, que coincide com o período urbano de seu esposo, a autora juntou comprovante de filiação à Colônia de Pescadores, que comprova o exercício da referida atividade entre os anos de 2014 e 2019 (fls. 117/118), de modo que eventual atividade urbana do marido não lhe retira a comprovação do exercício rurícola individual.

No mais, as testemunhas foram uníssonas e coesas com relação a exercício da atividade rural pela autora:

A testemunha Regina narrou que: conhece a autora desde os 10 anos de idade, quando residiam em sítios vizinhos, no bairro Gleba Seca; que, a autora e a família da testemunha trabalharam na colheita de café; que, a autora trabalhou na lavoura de café desde criança, até os anos 1990/1992, inclusive após o casamento; que, após isso, quando acabou a lavoura, Helena se mudou para Pauliceia com a família e atuou na pesca na companhia do esposo até o ano de 2019, quando a testemunha residia em um rancho; que, atualmente a requerente ainda pesca, mas também trabalha no plantio de colorau e como faxineira nos sítios; que, quando não consegue trabalho nos sítios, a autora pesca no barranco.

A testemunha Antônio narrou que: conheceu a autora e o marido no rio, pescando; que, foi pescador profissional e os conheceu na pesca; que, atualmente, a autora pesca no barranco, para comer e para revenda; que, os conhece há mais de 20 anos; que, pescavam no porto de Pauliceia e pegavam, por exemplo, piapara e piau; atualmente pescam mais as espécies tucunaré e corvina; que, de 1992 até os dias atuais a autora continuou pescando, e sabe de tal fato porque reside na beira do rio; que, não sabe de trabalho urbano exercido pela autora.

A testemunha Jair narrou que: conheceu a autora entre os anos de 1970/1980, eram vizinhos de bairro e a autora residia no bairro Gleba Seca, na cidade de Monte Castelo-SP; que, Helena trabalhava na roça com a família, cuidavam do sítio e “faziam de tudo na roça”; que, atualmente, quando consegue, a autora trabalha nos assentamentos, bem como pesca; que, a atividade na roça era colheita de café; que, conseguia ver a autora trabalhando porque se cruzavam na divisa do sítio; que, depois de casada, a autora continuou morando na roça até o fim dos anos 80, quando a testemunha deixou de ali residir; que, reencontrou Helena e o esposo em Pauliceia há 3 anos e sabe que a autora trabalha nos assentamentos exercendo as atividades de limpeza e de colheita de colorau e milho; que, não presenciou a autora trabalhando em outra função.

Dessa forma, os documentos juntados nos autos constituem início razoável de prova material, sendo que a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido. Verifico, ainda, que o requisito etário restou satisfeito, pois a autora - nascida em 16/08/1958 - contava com 64 anos de idade quando do ajuizamento da demanda (fls. 17/18)

(...)”

Pois bem.

Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária.

No caso em apreço, realmente, há evidente violação à coisa julgada em relação à questão da possibilidade de reconhecimento de atividade campesina exercida na informalidade ou em regime de economia familiar, uma vez que o acórdão ID 284790450 já deixou claro que a coisa julgada deveria ser mantida nesse ponto, observando-se, ainda, que aquele acórdão determinou que o juízo a quo observasse eventuais discrepâncias/inconsistências entre a postulação anterior e a atual (incluindo a análise dos relatos das testemunhas de ambos os feitos), o que não consta do julgado. De fato, dos relatos das exordiais e das testemunhas ouvidas nas duas oportunidades, vê-se que a requerente buscou narrativas diferentes em ocasiões distintas, o que ocorre também na justificativa apresentada pelo documento ID 280467021, situação essa que não confere credibilidade a nenhuma das três versões apresentadas.  

No mais, no tocante à questão da alegada condição de segurada especial da autora na qualidade de pescadora artesanal depois de 1992, e em que pese haver acervo indiciário de tal atividade exercida pesqueira pelo esposo da demandante até meados de 2005 (ID 276438341 – págs. 1/19), observo que ele percebe regularmente benefício por incapacidade desde 2003, estando aposentado por invalidez desde 2005 (ID 276438351), de modo que não há que se falar em continuidade da atividade pesqueira pelo casal a partir de então, até porque, se tal atividade ocorreu posteriormente, como afirmado por uma das testemunhas, o benefício por incapacidade por ele percebido seria fraudulento. Note-se, ademais, que os documentos trazidos com a exordial não indicariam atividade pesqueira posterior e que, só no decorrer do processado, resolveu a autora apresentar “prova nova”, não juntada na seara administrativa, consistente em “documento cancelado” da Colônia de Pescadores Z-15 “José More”, assinado apenas pela parte autora e do qual não se pode aferir, nem mesmo, sua veracidade e contemporaneidade.  

Frise-se, por fim, que o trabalho de faxineira exercido pela autora em sítios não é considerado atividade rural.

 Nesses termos, a reforma da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência de pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.

Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores eventualmente recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados, revogando a tutela concedida.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.

1. No tocante à preliminar arguida pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.

2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.

3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.

4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.

5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.

6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

7. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária.

8. No caso em apreço, realmente, há evidente violação à coisa julgada em relação à questão da possibilidade de reconhecimento de atividade campesina exercida na informalidade ou em regime de economia familiar, uma vez que o acórdão ID 284790450 já deixou claro que a coisa julgada deveria ser mantida nesse ponto, observando-se, ainda, que aquele acórdão determinou que o juízo a quo observasse eventuais discrepâncias/inconsistências entre a postulação anterior e a atual (incluindo a análise dos relatos das testemunhas de ambos os feitos), o que não consta do julgado. De fato, dos relatos das exordiais e das testemunhas ouvidas nas duas oportunidades, vê-se que a requerente buscou narrativas diferentes em ocasiões distintas, o que ocorre também na justificativa apresentada pelo documento ID 280467021, situação essa que não confere credibilidade a nenhuma das três versões apresentadas.  

9. No mais, no tocante à questão da alegada condição de segurada especial da autora na qualidade de pescadora artesanal depois de 1992, e em que pese haver acervo indiciário de tal atividade exercida pesqueira pelo esposo da demandante até meados de 2005 (ID 276438341 – págs. 1/19), observo que ele percebe regularmente benefício por incapacidade desde 2003, estando aposentado por invalidez desde 2005 (ID 276438351), de modo que não há que se falar em continuidade da atividade pesqueira pelo casal a partir de então, até porque, se tal atividade ocorreu posteriormente, como afirmado por uma das testemunhas, o benefício por incapacidade por ele percebido seria fraudulento. Note-se, ademais, que os documentos trazidos com a exordial não indicariam atividade pesqueira posterior e que, só no decorrer do processado, resolveu a autora apresentar “prova nova”, não juntada na seara administrativa, consistente em “documento cancelado” da Colônia de Pescadores Z-15 “José More”, assinado apenas pela parte autora e do qual não se pode aferir, nem mesmo, sua veracidade e contemporaneidade.  Frise-se, por fim, que o trabalho de faxineira exercido pela autora em sítios não é considerado atividade rural.

10. Nesses termos, a reforma da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência de pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.

11. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.

12. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores eventualmente recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!