
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002144-09.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIRA DE ARAUJO CORREA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP484957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002144-09.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIRA DE ARAUJO CORREA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP484957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou “procedente o pedido para reconhecer os recolhimentos de contribuições individuais de 01/04/1981 a 30/06/1981, 01/06/1987 a 30/04/1988, de 01/11/1996 a 30/06/1997, de 01/03/2005 a 31/07/2010, de 01/09/2010 a 30/06/2012, de 01/12/2012 a 31/12/2012 e de 01/06/2013 a 30/06/2013 e assim possibilitar a concessão da aposentadoria por idade à autora, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2020 – ID 274867249 – pág. 122).”, concedendo a tutela para determinar a implantação do referido benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pleito inaugural. Na eventualidade, formulou pedidos subsidiários.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002144-09.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIRA DE ARAUJO CORREA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP484957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela concedida no processado).
No tocante à preliminar arguida pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Rejeito, pois, a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
E, segundo previsto no art. 18 da EC n. 103/2019 (regra de transição), para a obtenção da benesse em questão após a vigência da emenda constitucional, é necessário o preenchimento de 3 (três) requisitos:
a) idade mínima (60 anos, para a mulher, e 65 anos, para o homem, sendo que, para a mulher, o requisito etário será acrescido em 6 meses a cada ano, a partir de 01.01.2020, até atingir 62 anos, a partir de 01.01.2023);
b) tempo de contribuição (15 anos para ambos os sexos), e;
c) carência (regra: 180 contribuições mensais – exceção: tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da LBPS, para os segurados filiados ao RGPS até 24.07.1991).
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver nascido em 06/12/1957, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação do tempo de contribuição necessário (15 anos) e da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
No caso dos autos, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou possuir os requisitos necessários à concessão da benesse requerida, conforme também reconhecido pela r. sentença.
Do processado, vê-se que a parte autora obteve o reconhecimento de 13 anos de contribuições regulares (ID 292108429 – pág. 116), correspondente a 156 contribuições, mas deixou de reconhecer, injustificadamente, demais períodos contributivos regulares, onde não constavam quaisquer pendências apontadas em CNIS (ID 292108429 - pág. 109), com exceção de uma única contribuição que teria sido vertida de forma extemporânea, referente a competência 06/2012 (ID 292108429 - pág. 124).
Sendo assim, mostra-se evidente que a demandante teria implementado, com DIB na DER e direito adquirido anterior à vigência da EC 103/19, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade pleiteada, porque cumpriu a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 91% (Lei 8.213/91, art. 50), segundo observado na tabela abaixo elaborada e que passa a fazer parte do julgado:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 06/12/1957 |
Sexo | Feminino |
DER | 21/09/2020 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | Análise Administrativa | 01/05/1977 | 31/12/1980 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 0 dias | 44 |
2 | Análise Administrativa | 01/01/1981 | 28/02/1981 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
3 | Análise Administrativa | 01/03/1981 | 31/03/1981 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
4 | Análise Administrativa | 01/04/1981 | 30/04/1982 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 0 dias | 13 |
5 | Análise Administrativa | 01/10/1985 | 31/08/1987 | 1.00 | 1 ano, 11 meses e 0 dias | 23 |
6 | CNIS - Contribuições sem pendências no CNIS | 01/06/1987 | 30/04/1988 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
7 | CNIS - Contribuições sem pendências no CNIS | 01/11/1996 | 30/06/1997 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
8 | CNIS - Contribuições sem pendências no CNIS | 01/03/2005 | 31/07/2010 | 1.00 | 5 anos, 5 meses e 0 dias | 65 |
9 | CNIS - Contribuições com pendências CNIS apenas em relação à competência 06/2012 (extemporaneidade) | 01/09/2010 | 30/06/2012 | 1.00 | 1 ano, 10 meses e 0 dias | 22 |
10 | CNIS - Contribuições sem pendências no CNIS | 01/12/2012 | 31/12/2012 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
11 | CNIS - Contribuições sem pendências no CNIS | 01/06/2013 | 30/06/2013 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
12 | Análise Administrativa | 01/04/2014 | 15/04/2020 | 1.00 | 6 anos, 0 meses e 15 dias | 73 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
---|---|---|---|
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 21 anos, 3 meses e 13 dias | 256 | 61 anos, 11 meses e 7 dias |
Até 31/12/2019 | 21 anos, 5 meses e 0 dias | 257 | 62 anos, 0 meses e 24 dias |
Até a DER (21/09/2020) | 21 anos, 8 meses e 15 dias | 261 | 62 anos, 9 meses e 15 dias |
Até 31/12/2020 | 21 anos, 8 meses e 15 dias | 261 | 63 anos, 0 meses e 24 dias |
Até 31/12/2021 | 21 anos, 8 meses e 15 dias | 261 | 64 anos, 0 meses e 24 dias |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 21 anos, 8 meses e 15 dias | 261 | 64 anos, 4 meses e 28 dias |
Até 31/12/2022 | 21 anos, 8 meses e 15 dias | 261 | 65 anos, 0 meses e 24 dias |
Até 31/12/2023 | 21 anos, 8 meses e 15 dias | 261 | 66 anos, 0 meses e 24 dias |
Até a data de hoje (14/06/2024) | 21 anos, 8 meses e 15 dias | 261 | 66 anos, 6 meses e 8 dias |
A manutenção da r. sentença quanto ao mérito, nesse contexto, é medida que se impõe.
Quanto aos pedidos subsidiários, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária.
A verba honorária de sucumbência deverá incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando a tutela concedida no processado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante à preliminar arguida pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Rejeito, pois, a preliminar.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou possuir os requisitos necessários à concessão da benesse requerida, conforme também reconhecido pela r. sentença.
4. Do processado, vê-se que a parte autora obteve o reconhecimento de 13 anos de contribuições regulares (ID 292108429 – pág. 116), correspondente a 156 contribuições, mas deixou de reconhecer, injustificadamente, demais períodos contributivos regulares, onde não constavam quaisquer pendências apontadas em CNIS (ID 292108429 - pág. 109), com exceção de uma única contribuição que teria sido vertida de forma extemporânea, referente a competência 06/2012 (ID 292108429 - pág. 124).
5. Sendo assim, mostra-se evidente que a demandante teria implementado, com DIB na DER e direito adquirido anterior à vigência da EC 103/19, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade pleiteada, porque cumpriu a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 91% (Lei 8.213/91, art. 50), segundo observado na tabela abaixo elaborada e que passa a fazer parte do julgado.
6. Quanto aos pedidos subsidiários, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária.
7. A verba honorária de sucumbência deverá incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.