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CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO MANTIDO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PA...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No tocante à preliminar arguida pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. No caso dos autos, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou possuir os requisitos necessários à concessão da benesse requerida, conforme também reconhecido pela r. sentença. 4. Do processado, vê-se que a parte autora obteve o reconhecimento de 13 anos de contribuições regulares (ID 292108429 – pág. 116), correspondente a 156 contribuições, mas deixou de reconhecer, injustificadamente, demais períodos contributivos regulares, onde não constavam quaisquer pendências apontadas em CNIS (ID 292108429 - pág. 109), com exceção de uma única contribuição que teria sido vertida de forma extemporânea, referente a competência 06/2012 (ID 292108429 - pág. 124). 5. Sendo assim, mostra-se evidente que a demandante teria implementado, com DIB na DER e direito adquirido anterior à vigência da EC 103/19, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade pleiteada, porque cumpriu a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 91% (Lei 8.213/91, art. 50), segundo observado na tabela abaixo elaborada e que passa a fazer parte do julgado. 6. Quanto aos pedidos subsidiários, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária. 7. A verba honorária de sucumbência deverá incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002144-09.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002144-09.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELCIRA DE ARAUJO CORREA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP484957-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002144-09.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELCIRA DE ARAUJO CORREA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP484957-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.

A r. sentença julgou “procedente o pedido para reconhecer os recolhimentos de contribuições individuais de 01/04/1981 a 30/06/1981, 01/06/1987 a 30/04/1988, de 01/11/1996 a 30/06/1997, de 01/03/2005 a 31/07/2010, de 01/09/2010 a 30/06/2012, de 01/12/2012 a 31/12/2012 e de 01/06/2013 a 30/06/2013 e assim possibilitar a concessão da aposentadoria por idade à autora, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2020 – ID 274867249 – pág. 122).”, concedendo a tutela para determinar a implantação do referido benefício.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS ofertou apelação, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pleito inaugural. Na eventualidade, formulou pedidos subsidiários.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002144-09.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELCIRA DE ARAUJO CORREA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP484957-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela concedida no processado).

No tocante à preliminar arguida pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.

Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Rejeito, pois, a preliminar.

Passo à análise do mérito.

Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.

Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.

"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).

3. Recurso especial provido."

(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."

Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:

"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.

Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.

Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.

Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.

Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.

E, segundo previsto no art. 18 da EC n. 103/2019 (regra de transição), para a obtenção da benesse em questão após a vigência da emenda constitucional, é necessário o preenchimento de 3 (três) requisitos:

a) idade mínima (60 anos, para a mulher, e 65 anos, para o homem, sendo que, para a mulher, o requisito etário será acrescido em 6 meses a cada ano, a partir de 01.01.2020, até atingir 62 anos, a partir de 01.01.2023);

b) tempo de contribuição (15 anos para ambos os sexos), e;

c) carência (regra: 180 contribuições mensais – exceção: tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da LBPS, para os segurados filiados ao RGPS até 24.07.1991).

Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver nascido em 06/12/1957, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação do tempo de contribuição necessário (15 anos) e da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.

No caso dos autos, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou possuir os requisitos necessários à concessão da benesse requerida, conforme também reconhecido pela r. sentença.

Do processado, vê-se que a parte autora obteve o reconhecimento de 13 anos de contribuições regulares (ID 292108429 – pág. 116), correspondente a 156 contribuições, mas deixou de reconhecer, injustificadamente, demais períodos contributivos regulares, onde não constavam quaisquer pendências apontadas em CNIS (ID 292108429 - pág. 109), com exceção de uma única contribuição que teria sido vertida de forma extemporânea, referente a competência 06/2012 (ID 292108429 - pág. 124).

Sendo assim, mostra-se evidente que a demandante teria implementado, com DIB na DER e direito adquirido anterior à vigência da EC 103/19, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade pleiteada, porque cumpriu a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 91% (Lei 8.213/91, art. 50), segundo observado na tabela abaixo elaborada e que passa a  fazer parte do julgado:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

06/12/1957

Sexo

Feminino

DER

21/09/2020

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Análise Administrativa

01/05/1977

31/12/1980

1.00

3 anos, 8 meses e 0 dias

44

2

Análise Administrativa

01/01/1981

28/02/1981

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

3

Análise Administrativa

01/03/1981

31/03/1981

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

4

Análise Administrativa

01/04/1981

30/04/1982

1.00

1 ano, 1 mês e 0 dias

13

5

Análise Administrativa

01/10/1985

31/08/1987

1.00

1 ano, 11 meses e 0 dias

23

6

CNIS - Contribuições sem pendências no CNIS

01/06/1987

30/04/1988

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

8

7

CNIS - Contribuições sem pendências no CNIS

01/11/1996

30/06/1997

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias

8

8

CNIS - Contribuições sem pendências no CNIS

01/03/2005

31/07/2010

1.00

5 anos, 5 meses e 0 dias

65

9

CNIS - Contribuições com pendências CNIS apenas em relação à competência 06/2012 (extemporaneidade)

01/09/2010

30/06/2012

1.00

1 ano, 10 meses e 0 dias

22

10

CNIS - Contribuições sem pendências no CNIS

01/12/2012

31/12/2012

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

11

CNIS - Contribuições sem pendências no CNIS

01/06/2013

30/06/2013

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

12

Análise Administrativa

01/04/2014

15/04/2020

1.00

6 anos, 0 meses e 15 dias

73

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

21 anos, 3 meses e 13 dias

256

61 anos, 11 meses e 7 dias

Até 31/12/2019

21 anos, 5 meses e 0 dias

257

62 anos, 0 meses e 24 dias

Até a DER (21/09/2020)

21 anos, 8 meses e 15 dias

261

62 anos, 9 meses e 15 dias

Até 31/12/2020

21 anos, 8 meses e 15 dias

261

63 anos, 0 meses e 24 dias

Até 31/12/2021

21 anos, 8 meses e 15 dias

261

64 anos, 0 meses e 24 dias

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

21 anos, 8 meses e 15 dias

261

64 anos, 4 meses e 28 dias

Até 31/12/2022

21 anos, 8 meses e 15 dias

261

65 anos, 0 meses e 24 dias

Até 31/12/2023

21 anos, 8 meses e 15 dias

261

66 anos, 0 meses e 24 dias

Até a data de hoje (14/06/2024)

21 anos, 8 meses e 15 dias

261

66 anos, 6 meses e 8 dias

A manutenção da r. sentença quanto ao mérito, nesse contexto, é medida que se impõe.

Quanto aos pedidos subsidiários, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária.

A verba honorária de sucumbência deverá incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando a tutela concedida no processado.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. No tocante à preliminar arguida pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Rejeito, pois, a preliminar.

2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.

3. No caso dos autos, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou possuir os requisitos necessários à concessão da benesse requerida, conforme também reconhecido pela r. sentença.

4. Do processado, vê-se que a parte autora obteve o reconhecimento de 13 anos de contribuições regulares (ID 292108429 – pág. 116), correspondente a 156 contribuições, mas deixou de reconhecer, injustificadamente, demais períodos contributivos regulares, onde não constavam quaisquer pendências apontadas em CNIS (ID 292108429 - pág. 109), com exceção de uma única contribuição que teria sido vertida de forma extemporânea, referente a competência 06/2012 (ID 292108429 - pág. 124).

5. Sendo assim, mostra-se evidente que a demandante teria implementado, com DIB na DER e direito adquirido anterior à vigência da EC 103/19, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade pleiteada, porque cumpriu a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 91% (Lei 8.213/91, art. 50), segundo observado na tabela abaixo elaborada e que passa a fazer parte do julgado.

6. Quanto aos pedidos subsidiários, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária.

7. A verba honorária de sucumbência deverá incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.

8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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