Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5277727-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NO
ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
- A concessão de auxílio-doença na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte
autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo
inicial do benefício requerido na exordial e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua
implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária, bem como
à outorga de aposentadoria por invalidez, também, postulada na peça vestibular.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença a partir da data
seguinte à cessação do benefício NB 6257251480, ocorrida em 13/05/2019, uma vez que a prova
colacionada à exordial permite concluir pela persistência das condições que originaram a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão, estabelecendo-se seu termo final, em 18/08/2019, dia anterior ao da concessão
administrativa do auxílio-doença NB 6291998371.
- Ausentes elementos robustos capazes de demonstrar a inaptidão laboral total e permanente da
parte autora, é indevida a aposentação vindicada.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, e considerando-se as parcelas vencidas entre os termos inicial e final do benefício.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277727-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NILCEIA FERRARI GABELIN FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277727-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NILCEIA FERRARI GABELIN FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua ulterior conversão em
aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Acresce que o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença NB
6291998371, de 19/08/2019 a 18/02/2020, mesmo período em que realizada a perícia judicial,
datada de 02/12/2019, conclusiva pela ausência de incapacidade. Aduz decorrer, da outorga do
beneplácito, na via administrativa, a procedência do pedido nesta senda judicial, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277727-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NILCEIA FERRARI GABELIN FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB
6257251480, cessado em 13/05/2019, e sua ulterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Dos registros do CNIS, colacionados ao doc. 135783765, haure-se que houve concessão
administrativa, à proponente, do benefício de auxílio-doença NB 6291998371, entre 19/08/2019 a
18/02/2020.
Ora, o fato da aludida benesse ser concedida na via administrativa não afasta o interesse de agir
da parte autora na seara judicial, pois há de se perquirir sobre seu direito à percepção do aludido
benefício, desde a cessação do auxílio-doença precedente, em 13/05/2019, conforme requerido
na inicial, e eventuais parcelas decorrentes, além dos consectários legais e verba honorária, bem
como à outorga de aposentadoria por invalidez, também, postulada na peça vestibular.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O fato do benefício de
aposentadoria por invalidez ser concedido na via administrativa não afasta o interesse de agir da
parte autora na via judicial, pois são devidas as parcelas vencidas entre eventual termo inicial e
implantação na via administrativa, além dos consectários legais e verbas honorárias. II. Afastada
a superveniente da ação, o feito encontra-se em termos para ser julgado com a análise do mérito,
nos termos do disposto no artigo 515, §3º, do CPC. III. São devidas as parcelas vencidas, a título
de auxílio-doença, desde a data imediatamente posterior ao cancelamento indevido do benefício
até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez. IV. Correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto no
Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a
Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V.
Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20, aprovado na
Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal. VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as
compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).
VII. Apelação da parte autora parcialmente provida.” (AC 00384891920074039999,
Desembargador Federal Walter Do Amaral, TRF3 - Sétima Turma, DJF3 03/09/2008, grifos
nossos)
Passo, assim, ao exame.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 02/12/2019, o laudo coligido ao doc. 135783751 considerou a
autora, então, com 47 anos de idade, ensino primário completo e que trabalhou como
recepcionista, auxiliar de costureira, auxiliar de cozinha industrial, operadora de caixa, lavradora,
lixadeira e “faxineira”, portadora de transtorno afetivo bipolar, transtorno de ansiedade,
fibromialgia, dor lombar baixa e coxartrose.
O perito concluiu, contudo, que aludidas patologias não acarretavam limitações, reduções ou
incapacidade para o desempenho de atividades laborais pela demandante.
Não obstante a conclusão do expert, o INSS, como visto, concedeu, à recorrente, o benefício de
auxílio-doença NB 6291998371, entre 19/08/2019 a 18/02/2020, entendendo presente, por óbvio,
a incapacidade desta ao labor, de forma total e temporária.
No que tange ao período remanescente, que medeia entre 13/05/2019, data de cessação do
auxílio-doença NB 6257251480, e 19/08/2019, data de início do auxílio-doença NB 6291998371,
observa-se que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos contemporâneos à data
de cessação do primeiro beneplácito, que atestam sua incapacidade laborativa em razão de
patologias idênticas às inseridas no laudo pericial. Vide doc. 135783738.
Destarte, malgrado a conclusão do perito judicial, a prova colacionada à exordial permite concluir
pela persistência das condições que originaram a concessão do auxílio-doença NB 6257251480,
convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do
Código de Processo Civil).
Contudo, não há elementos robustos capazes de demonstrar a inaptidão laboral da pretendente,
em momento posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 6291998371, em
18/02/2020, tampouco, que haja, no caso, incapacidade ao trabalho, total e permanente, apta a
amparar a outorga da aposentação vindicada.
Nesse cenário, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à
cessação do benefício NB 6257251480, ocorrida em 13/05/2019, uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade persistiu desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Pelos fundamentos expostos, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 18/08/2019, dia
anterior ao da concessão administrativa do auxílio-doença NB 6291998371.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas entre os termos inicial e final do benefício.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas
à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação do benefício NB
6257251480, ocorrida em 13/05/2019até 18/08/2019, dia anterior ao da concessão administrativa
do auxílio-doença NB 6291998371, fixados consectários, na forma da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NO
ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
- A concessão de auxílio-doença na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte
autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo
inicial do benefício requerido na exordial e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua
implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária, bem como
à outorga de aposentadoria por invalidez, também, postulada na peça vestibular.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença a partir da data
seguinte à cessação do benefício NB 6257251480, ocorrida em 13/05/2019, uma vez que a prova
colacionada à exordial permite concluir pela persistência das condições que originaram a sua
concessão, estabelecendo-se seu termo final, em 18/08/2019, dia anterior ao da concessão
administrativa do auxílio-doença NB 6291998371.
- Ausentes elementos robustos capazes de demonstrar a inaptidão laboral total e permanente da
parte autora, é indevida a aposentação vindicada.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, e considerando-se as parcelas vencidas entre os termos inicial e final do benefício.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA