
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017579-74.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ERAILMA DAS DORES SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017579-74.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ERAILMA DAS DORES SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 330347484), interposto em face de decisão (ID 330347491) que, no processo de origem, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quanto à fixação dos honorários advocatícios, da fase de conhecimento, no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão, bem como designou a realização de perícia contábil.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, a concordância com o valor principal apresentado pela parte exequente, impugnando apenas a fixação da verba honorária, no percentual de 15%, de forma que a perícia contábil seria desnecessária.
Aduz, também, que na hipótese dos autos não há justificativa para fixação do percentual dos honorários advocatícios em 15%, acima do mínimo legal, revelando-se, assim, excessivo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para afastar a realização da perícia contábil, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios (fase de conhecimento) ao mínimo legal (10%).
Efeito suspensivo deferido (ID 330469743).
Intimada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou resposta, impugnando as alegações do INSS e pugnando pela manutenção da decisão agravada (ID 332468425).
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017579-74.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ERAILMA DAS DORES SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
O R. Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como designou a realização de perícia contábil, nos seguintes termos:
“Vistos.
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos, necessária a nomeação de perito.
Para o mister nomeio o Sr. LEONARDO FRANCISCONI KOLONOVITS.
Os cálculos deverão ser elaborados em observância às decisões e Acórdão(s) proferidos nos autos.
Tendo em vista que a devedora impugnou a conta apresentada pela credora, cabe-lhe o ônus de provar o erro, de modo que é ela quem deve arcar com o custo da prova pericial.
A remuneração do perito ocorrerá nos termos da Resolução n. 305 de 07.10.2014 , bem como Provimento CG 42/2013, ficando os honorários fixados no valor máximo da tabela, que conforme Resolução nº 937/2025, na competência delegada é de R$362,00, devendo as comunicações de pagamento ser realizadas somente após o decurso de prazo de manifestação acerca do laudo elaborado.
Intime-se o perito. Laudo em 20 dias.
Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Relativamente aos embargos de declaração de fls. 44/45, conheço, posto que tempestivos, e não os acolho, na medida que não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade à decisão vergastada, sendo certo que a fixação dos honorários observou os limites insertos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC.
Verifica-se que os presentes embargos de declaração têm nítido caráter infringente, o que não se admite, salvo se configurada uma das hipóteses legais para a oposição desse recurso, o que não ocorre no caso concreto.
Ressalta-se, ainda, que o caráter infringente dos embargos de declaração é aceito excepcionalmente, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, sendo inadequada a utilização com o propósito de questionar a correção da decisão e obter, em consequência, a desconstituição do ato. Para tanto, caberá à parte manejar o recurso legalmente previsto para a finalidade almejada. Intimem-se.”
É contra esta decisão que a Autarquia Previdenciária se insurge, impugnando a fixação do percentual de 15% dos honorários advocatícios (fase de conhecimento), bem como a designação de perícia contábil.
Com razão a Autarquia.
Pela análise dos autos se infere que o v. acórdão, transitado em julgado, delegou ao juízo de execução a fixação da verba honorária, nos seguintes termos:
“(…)
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, quando concedido o benefício (Súmula 111, do E. STJ).
(…)”.
Com o retorno dos autos à Vara de origem, a parte exequente/agravada deu início a fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos, no valor total de R$ 176.182,45 (R$ 153.280,36 – principal e R$ 22.902,09 – honorários (15%), em 02/2025 (ID 330347489).
Intimado, o INSS apresentou impugnação apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios, concordando com o valor principal (ID 330347491).
Depreende-se, assim, que no tocante ao valor principal apurado pela parte exequente/agravada, no importe de R$153.280,36, em 02/2025, houve concordância do INSS e, por conseguinte, não há divergência entre as partes, a fim de justificar a designação de perícia contábil.
É dizer, a realização de perícia contábil se revela desnecessária, considerando que o valor do principal é incontroverso e a impugnação do INSS reside, apenas, no percentual da verba honorária.
Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios, da fase de conhecimento, no percentual de 15%, sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão, se revela desproporcional diante das particularidades do caso concreto.
Conforme consolidado entendimento desta E. Décima Turma, tem-se adotado, como regra, a fixação da verba honorária em 10%, salvo hipóteses em que se demonstre, de forma objetiva, atuação mais intensa ou demanda com maior grau de complexidade do que o habitual.
No caso dos autos, a atuação profissional desenvolveu-se nos marcos habituais das demandas da espécie, não se evidenciando peculiaridades que justifiquem tratamento distinto daquele usualmente adotado por esta Turma em situações análogas.
Em decorrência, considerando a natureza da ação, zelo do profissional e demais critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a verba honorária (fase de conhecimento) deve ser reduzida para o percentual mínimo de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão.
Nesse sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. RMI. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria especial, a partir de 28.09.2015, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso atualizado desde as respectivas competências e acrescido dos juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença), além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado.
2. Não subsiste divergência quanto à RMI, tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo INSS e a concordância da parte exequente, ora agravante, com o parecer do Setor de Cálculos desta Corte que ratificou a RMI acolhida pela decisão agravada.
3. No cálculo acolhido foi observada a DIB em 03.01.2012, porém a apuração do montante devido iniciou-se apenas em julho de 2012 em razão da aplicação da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, que não foi observada pela parte exequente, conforme consta do parecer da Contadoria nos autos de origem e, cuja aplicação não foi objeto de impugnação no presente recurso.
4. Considerando-se que a atualização dos débitos previdenciários deve se dar pelo INPC conforme tese fixada no julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça e a taxa de juros conforme a Lei nº 11.960/09 e alteração posteriores, atrelado ao fato de que título executivo, ao determinar a aplicação da Resolução 267/2013, não dispôs de forma diversa, a decisão agravada deve ser mantida nos moldes em que proferida.
5. Não viola a coisa julgada aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, tendo em vista que no título executivo foi determinada a observância do Manual de Cálculos vigente à época do cumprimento do julgado.
6. A ação originária tramitou dentro da normalidade, sem demandar do patrono da parte agravada esforço além do que lhe impõe a rotina de suas funções profissionais, justificando sua fixação no patamar mínimo, como entendeu o juízo de origem, destacando-se que, com o provimento do recurso houve ajuste da base de cálculo dos honorários, incluindo-se parcelas vencidas até a data do acórdão e alteração da espécie do benefício.
7. Cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da rejeição parcial da impugnação, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS e o acolhido na decisão agravada.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021237-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CONHECIMENTO.
1. A controvérsia trazida diz respeito ao percentual dos honorários advocatícios concernentes à fase de conhecimento.
2. Reformada a decisão agravada para fixar os honorários da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas do benefício previdenciário, até a data da sentença, nos moldes do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000377-84.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025).
Neste passo, não agiu com o costumeiro acerto o R. Juízo a quo, de forma que a decisão agravada merece reforma.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a realização de perícia contábil e reduzir a verba honorária (fase de conhecimento), para o percentual mínimo de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO NO CASO. VALOR PRINCIPAL INCONTROVERSO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Em sede de cumprimento de sentença, o INSS apresentou impugnação apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios, concordando com o valor principal. É dizer, no tocante ao valor principal apurado pela parte exequente/agravada, no importe de R$153.280,36, em 02/2025, houve concordância do INSS e, por conseguinte, não há divergência entre as partes, a fim de justificar a designação de perícia contábil.
2. A realização de perícia contábil se revela desnecessária, considerando que o valor do principal é incontroverso e a impugnação do INSS reside, apenas, no percentual da verba honorária.
3. A fixação dos honorários advocatícios, da fase de conhecimento, no percentual de 15%, sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão, se revela desproporcional diante das particularidades do caso concreto. Isso porque, conforme consolidado entendimento desta E. 10ª Turma, tem-se adotado, como regra, a fixação da verba honorária em 10%, salvo hipóteses em que se demonstre, de forma objetiva, atuação mais intensa ou demanda com maior grau de complexidade do que o habitual.
4. No caso dos autos, a atuação profissional desenvolveu-se nos marcos habituais das demandas da espécie, não se evidenciando peculiaridades que justifiquem tratamento distinto daquele usualmente adotado por esta Turma em situações análogas.
5. Considerando a natureza da ação, zelo do profissional e demais critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 3.o., do Código de Processo Civil, a verba honorária (fase de conhecimento) deve ser reduzida para o percentual mínimo de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
